Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2374721/SP (2023/0180997-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PROMOCAO E PROTECAO DE DIREITOS HUMANOS
ADVOGADOS: BRUNA ROGATO RIBEIRO - SP383902
GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA - SP358034
VITOR BASTOS FREITAS DE ALMEIDA - SP446302
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
NAIANA DO AMARAL PORTO - RJ167818
IZABELLA RIBEIRO XAVIER - DF059050
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 251): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse processual. I. Instituto de Promoção e Proteção de Direitos Humanos IPPDH - contra Google Brasil Internet LTDA. Alegação, pela associação-autora, de violação a direito à saúde de crianças com transtorno do espectro autista (TEA), em razão da divulgação, pela aplicação da internet YouTube, de vídeos que promovem a venda de substância tóxica conhecida como MMS (“Mineral Miracle Solution”), proibida pela ANVISA desde 2018, ainda comercializada como cura para diversas doenças e que vem causando enormes prejuízos à saúde, especialmente de crianças com TEA. II. Recurso pronto para julgamento. Desnecessária a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Matéria a ser regulada pelos efeitos próprios do julgamento em segunda instância. III. Preservada da extinção do feito, porém por ilegitimidade ativa da associação. Ausente a pertinência temática entre o objeto específico da ação e os fins institucionais do instituto, excessivamente genéricos. Referência vaga à “proteção de grupos socialmente vulneráveis” que não afasta o caráter demasiadamente amplo dos objetivos sociais da autora. Salvaguarda abstrata não só de amplo(s) grupo(s) de pessoas vulneráveis, mas de inúmeros interesses, bastante diversos. Previsão de fim institucional voltada à representação de “vítimas de violações de direitos humanos e fundamentais nas relações jurídicas de qualquer espécie”. Ausência de representatividade adequada. Doutrina. Precedentes. IV. Afastamento, contudo, da condenação da apelante ao pagamento de custas e despesas processuais. Artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Não constatado sequer indício de má-fé na propositura da ação. Ao revés, pela relevância e seriedade dos fundamentos de fato e de direito trazidos aos autos, não se descarta a possibilidade de que a própria associação-autora comunique o desfecho deste processo ao Ministério Público, para que a instituição tome as providências que entender cabíveis. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 274-277). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 82, IV, do CDC e 5º, V, "a" e "b", da Lei da Ação Civil Pública, e alega que tem legitimidade ativa, como associação que visa à proteção de direitos humanos, para representar, de forma genérica e ampla, os direitos de portadores de TEA. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 330-340). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-369), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 393-405). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 82, IV, do CDC e 5º, V, "a" e "b", da Lei da Ação Civil Pública, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista a ausência de fixação da referida verba em desfavor da parte ora recorrente, não havendo, portanto, base oponível para sua incidência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS