Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857659/PE (2025/0049502-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: BRUNO DA SILVA RAMOS - PE036304
AGRAVADO: ALEKSON MESSIAS DA SILVA SALVADOR
AGRAVADO: ANA PAULA ALMEIDA DE ARAUJO
AGRAVADO: ANDREA SOLANGE BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: EDILMA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO NÓBREGA DE ANDRADE - PE036388
GUSTAVO BEDE AGUIAR - PE036649
MARCOS FÁBIO BEDÊ SILVA AGUIAR - PE036743
MÁRIO ALVES DE SOUZA MELO NETO - PE054456
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de obrigação de fazer. Na decisão, julgou-se incompetente o juízo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DOMICÍLIO EM COMARCAS DIVERSAS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 1. A LIDE SE INSTALA QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE OLINDA EM RAZÃO DOS LITISCONSORTES ATIVOS POSSUÍREM DOMICÍLIO EM DIVERSAS COMARCAS. 2. O ART. 113 DO CPC/2015 PREVÊ QUE DUAS OU MAIS PESSOAS PODEM LITIGAR. NO MESMO PROCESSO, EM CONJUNTO, ATIVA OU PASSIVAMENTE, QUANDO: I - ENTRE ELAS HOUVER COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À LIDE: II - ENTRE AS CAUSAS HOUVER CONEXÃO PELO PEDIDO OU PELA CAUSA DE PEDIR; III - OCORRER AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO. 3. SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR, JÁ ERA PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE ADMITIR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES CONTRA A UNIÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES ATIVOS, QUANDO DOMICILIADOS EM UNIDADES DIVERSAS DA FEDERAÇÃO, FICANDO A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO A ESCOLHA. DESTARTE, É DE SE APLICAI' O MESMO RACIOCÍNIO À ESPÉCIE, REVELANDO-SE. PORTANTO, PLENAMENTE CABÍVEL A ESCOLHA ENTRE QUAISQUER DOS MUNICÍPIOS DE DOMICÍLIO DOS AUTORES, SENDO COMPETENTE O FORO ELEITOM CASU (OLINDA). 4. INEXISTE NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL REGIA QUE IMPEÇA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE AUTORES DOMICILIADOS EM FOROS DISTINTOS. APENAS NO §1° DO ART. 113 DO CPC-2015, ESTÁ ESPECIFICADO A RESTRIÇÃO QUE O LEGISLADOR IMPÔS AO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, QUAL SEJA, AQUELA RELACIONADA AO NÚMERO DE LITIGANTES ("QUANDO ESTE COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA "). 5. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER NO POLO ATIVO DA DEMANDA OS AUTORES DOMICILIADOS EM DIVERSAS COMARCAS. 6. DECISÃO UNÂNIME. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Sob a égide da sistemática processual anterior, já era pacífico o entendimento do STF no sentido de admitir o ajuizamento de ações contra a União no domicílio de qualquer dos litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades diversas da federação, ficando a seu exclusivo critério a escolha. (...) Destarte, é de se aplicar o mesmo raciocínio à espécie, revelando-se, portanto, plenamente cabível a escolha entre quaisquer dos Municípios de domicílio dos autores, sendo competente o foro eleito in casu (Olinda). Acresça-se que inexiste na legislação processual regra que impeça a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre autores domiciliados em foros distintos. Apenas no §1º do art. 113 do CPC-2015, está especificado a restrição que o legislador impôs ao litisconsórcio facultativo, qual seja, aquela relacionada ao número de litigantes (“quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”). Máxime, nesse juízo de cognição sumária, não se vê nos autos indícios de má-fé ou dolo processual por parte dos autores, o que corrobora a conclusão de que o caso específico dos autos, a formação do litisconsórcio, envolve o exercício de uma faculdade processual legítima, a qual, portanto, não merece reprimenda pelo Poder Judiciário. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 52, parágrafo único, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO