Desapropriação por Interesse Social para Reforma AgráriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (EMBARGANTE)
Autor
2. INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A (EMBARGADO)
Reu
3. BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (EMBARGADO)
Reu
4. ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO)
Reu
5. ODETE ZATTAR FERREIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 9033·CPF·Representa: Autor
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA
OAB/PR 29208·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MASSARDO
OAB/PR 31203·CPF·Representa: Autor
ALEX JIMI POMIN
OAB/PR 32522·CPF·Representa: Autor
VALGLACYR KESLLER DE CASTRO
OAB/PR 97710·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:13
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/11/2025, 20:33
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
EMBARGADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
EMBARGADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
EMBARGADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
EMBARGADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
EMBARGADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
EMBARGADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
EMBARGADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
EMBARGADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
17/09/2025, 21:04
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:59
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
EMBARGADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
EMBARGADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
EMBARGADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:57
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
AGRAVADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
AGRAVADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
16/05/2025, 13:56
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:57
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
AGRAVADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:52
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684546/PR (2024/0245263-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: INDUSTRIAS JOAO JOSE ZATTAR S A
ADVOGADO: VALGLACYR KESLLER DE CASTRO - PR097710
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA - PR029208
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA - PR072743
AGRAVADO: ANTONIO GLENIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ODETE ZATTAR FERREIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR009033
MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE - PR042293
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5034980-98.2021.4.04.0000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 63-65): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. 1. Em atenção ao título executivo e à coisa julgada, os juros compensatórios deverão incidir, no caso concreto, à taxa de 12% a ano, e não ao mês. 2. Quanto aos juros moratórios, merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante, pois a sentença transitada em julgado entendeu que os mesmos devem ser "de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 93-95). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 1.022 do CPC/2015 foi ofendido, porque o acórdão seria omisso sobre a aplicação da legislação superveniente ao trânsito julgada relativa à taxa de juros compensatórios. No mérito, aponta afronta aos arts. 503, 505, inciso I, e 508 do CPC; 3º da Medida Provisória n. 1.577/1997 e demais atos posteriores que lhe sucederam, como o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fls. 110-129), trazendo os seguintes argumentos: NÃO HÁ COISA JULGADA FUNDADA NA LEI QUE SE REQUER VER APLICADA - NO TRÂNSITO EM JULGADO SEQUER EXISTIA A LEI QUE ORA SE BUSCA APLICAR POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES DA COISA JULGADA: [...] Requer-se, pois, que seja reconhecido que o Acórdão recorrido violou a uma só vez o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.577/97 e demais atos normativos de teor semelhante que lhe sucederam, inclusive o artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, os quais foram julgados constitucionais pelo STF na ADI 2332, assim como os dispositivos insculpidos nos artigos 503, e 508 do atual CPC. Ato contínuo, requer-se que este Tribunal desde logo dê provimento ao presente recurso especial para determinar a aplicação no cálculo da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano a partir da edição da MP 1.577/97. [...] B) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: TEMA 1072 DO STJ - OS JUROS COMPENSATÓRIOS OBSERVAM O PERCENTUAL VIGENTE NO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA - MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO QUE PERMITE A REVISÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO EM SENTENÇA - TEMPUS REGIT ACTUM: [...] Ainda que existisse coisa julgada a respeito da taxa de juros compensatórios, o que não ocorre como visto no item anterior, essa não se estenderia para período posterior ao trânsito em julgado quando há modificação legislativa quanto aos consectários. A Lei Processual é clara ao permitir a revisão do que foi estatuído em sentença em caso de modificação no estado de direito. A aplicação da lei nova, não apreciada na fase de conhecimento, constitui-se em revisão do título judicial decorrente da alteração no estado de direito, não configurando também por isso ofensa à coisa julgada ou ao princípio da preclusão. Trata-se em verdade de mera aplicação do princípio tempus regit actum e do disposto no art. 505 do CPC: [...] Não se desconhece o disposto nos parágrafos 12 a 15 do art. 525 do Novo CPC, segundo o qual, se a decisão do STF em controle de constitucionalidade for proferida após o trânsito em julgado da decisão judicial inconstitucional, deverá ser ajuizada a ação rescisória. Importa lembrar, contudo, que quando do trânsito em julgado do acórdão que fundamenta a execução de sentença, estava em vigor o CPC de 1973, no qual inexistia previsão semelhante à do § 15 do art. 525 do Novo CPC (§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal). Até então, discutia-se a possibilidade de relativização da coisa julgada diretamente nos autos da execução de sentença, por meio de petição/impugnação/embargos à execução, nos termos dos arts. 475-L e 741, § único. [...] Sobre o ponto, calha destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça agasalha a tese de que, em se tratando de juros legais (de que são espécie os juros compensatórios), a adequação do título judicial a parâmetros jurídicos supervenientes não ofende a coisa julgada e, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo Judiciário. [...] Como mencionado pelo INCRA, os juros compensatórios são espécie dos juros legais, sobre os quais não há falar em ofensa à coisa julgada diante de decisão que determina a aplicação legislação superveniente que os altere. A extensa quantidade de precedentes desta Corte colacionados no tópico anterior, proferidos entre os anos de 2009 e 2018 e que acabaram por desaguar na tese firmada no TEMA 1072, confirma o acerto da tese da Autarquia agrária e a falha do acórdão recorrido. [...] Muito recentemente também, em 12/12/2023, também o STF se pronunciou de modo semelhante no TEMA 1170. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não tributárias. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.170). A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução. Ao julgar o recurso, o STF passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. [...] Ao final, requer o provimento do recurso especial para "dar provimento ao recurso, para reformar o acórdão recorrido, fixando os juros compensatórios em 6% ao ano para as incidências havidas a partir de 11.6.97, data de edição da MP 1577/97 (TEMA 1072 DO STJ), aplicando-se igualmente a decisão do STF na ADI 2332, de efeito vinculante e ex tunc, como fato novo" (fls. 129). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo. O MPF emitiu o parecer assim ementado (fls. 241-247): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12%. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ADI N. 2.332/DF. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento (fls. 63-65), rejeitou expressamente o pedido para que fosse analisada a aplicação da legislação superveniente ao trânsito em julgado relativa à taxa de juros compensatórios. Portanto, inexiste omissão, mas inconformismo com o resultado contrário ao interesse da parte ora recorrente, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O Tribunal a quo consignou (fls. 64-65): É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a coisa julgada fundada em lei ou interpretação de lei declarada, supervenientemente, incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal não é automaticamente rescindida. A pretensão à modificação ou desconsideração de coisa julgada formada anteriormente ao precedente paradigma deve ser veiculada em ação rescisória dentro do prazo legal (decadencial). Com efeito, para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (fora da via rescisória), exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (STF, RE 611.503, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-053 DIVULG 18/03/2019 PUBLIC 19/03/2019). Na hipótese em análise, os encargos incidentes sobre o valor da indenização foram objeto de deliberação judicial específica, tendo a sentença exequenda transitado em julgado em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-lei n.º 3.345/1941 (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.332 - DF). Por ocasião do trânsito em julgado do processo de conhecimento, certificado em 35/03/1996, não estava em vigor a Medida Provisória n° 1.577/97. Desta sorte, em atenção ao título executivo e à coisa julgada, os juros compensatórios deverão incidir, no caso concreto, nos termos da fundamentação, à taxa de 12% a ano. [...] Portanto, em que pese a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 2.332, que determina a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano a partir da entrada em vigor da citada Medida Provisória, bem como os demais diplomas legislativos citados pela agravante, discordando a parte executada com as determinações do título executivo, poderá se utilizar da via rescisória. Nesse contexto, provido em parte o agravo de instrumento para apontar que a taxa de 12% de juros compensatórios deverá incidir ao ano, e não ao mês. Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURIPSRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA opôs embargos à execução que lhe moveu a Companhia Agrícola Baixa Grande, alegando excesso de execução em razão da falta de retenção em relação ao Imposto de Renda e requereu que o quantum debeatur fosse retificado pela companhia embargada, de modo a confrontá-lo posteriormente com a planilha de cálculos atualizados. II - Afirmou que, além da dedução do percentual correspondente à retenção de Imposto de Renda, fossem observados os parâmetros dos percentuais previstos em lei e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos relativos aos juros compensatórios e moratórios. III - Requereu, ainda, que, na eventual possibilidade de serem mantidos os valores da planilha de cálculos reconhecidos pelos exequentes, fosse realizada perícia contábil dos valores apresentados às fls. 838-841 dos autos principais e, com retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte somada a "não incidência dos juros compensatórios no pagamento decorrente de sentenças judiciais transitadas em julgado". IV - Na primeira instância, deliberou-se pela improcedência dos pedidos (fls. 94-100). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação do INCRA. Embargos de declaração do INCRA, reapreciados por determinação do STJ (fls. 301-307), foram acolhidos parcialmente para sanar omissões e obscuridade, sem efeitos infringentes. (fls. 376-379). V - No que tange à alegação de contrariedade aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, bem assim do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a Corte Regional, adotando as razões de decidir do Juízo de Primeiro Grau, assim firmou seu posicionamento (fls. 140-142): "[...]. Nessa linha, o ponto controverso diz respeito à incidência dos juros compensatórios cumulados com moratórios no pagamento devido em desapropriação para fins de reforma agrária da diferença do valor ofertado e do apurado judicialmente. No ponto, a regulamentação do Decreto-Lei 3.365 de 1941 traz a compreensão de que são institutos distintos sendo que os juros compensatórios decorrem da perda prematura da propriedade pelo particular salvaguardando o direito fundamental do artigo 5º, inciso XXII da CRFB/88. Já os juros moratórios fazem jus ao atraso no pagamento da indenização pela perda do bem tendo em conta o interesse público subjacente. A sentença exequenda expressamente apontou na fundamentação: "Acrescente-se a possibilidade de cumular juros moratórios e compensatórios, ante a divergência da natureza entre os dois institutos jurídicos - enunciado das Súmulas nº 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça - devendo-se observar que os juros moratórios devem ser aplicados ao valor real da indenização, assim entendido como o somatório entre os juros compensatórios e o valor da indenização fixado em sentença". Conquanto a fundamentação não seja protegida pela coisa julgada no intento de formar a regra individual aplicável ao caso serve para conhecer as razões de decidir, além da função extraprocessual de engrossar as fileiras dos precedentes judiciais. No dispositivo, não há delineamento sobre o momento de incidência, mas sobre a cumulação com inclusão dos juros compensatórios nos cálculos dos moratórios do seguinte modo: "Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. º3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, e conforme disposto no art. 100 da Constituição da República de 1988. Assim como os juros compensatórios, os juros moratórios somente incidem sobre a diferença apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 - e o valor do bem fixado na sentença (incluídos os juros compensatórios). (grifei)" Assim sendo, não assiste razão ao apelante ao dizer que o juízo de primeiro grau interpretou erroneamente o dispositivo por não restar explícita a possibilidade de cumulação. Ao revés, o exercício hermenêutico do magistrado foi estritamente consentâneo com a decisão exequenda e não merece reparos. Com efeito, a insurgência acerca da alegada cumulatividade de juros de espécies distintas deveria ter ocorrido enquanto mutável a sentença e não em sede de sua execução. Por conseguinte, sobressaem as conclusões do primeiro grau assim versadas: "...Em relação à alegação de que os juros compensatórios e moratórios estão dissociados da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabe salientar que qualquer inconformismo em relação ao ponto deveria ter sido objeto de recurso próprio à época da prolação do julgado. Assim, com o trânsito em julgado da sentença, deve prevalecer o comando contido no dispositivo anteriormente transcrito em relação aos juros compensatórios e moratórios. Frisa-se que o embargante sequer apresentou o valor que entende devido e os parâmetros do cálculo que reputa corretos". [...]. VI - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a insurgência da autarquia recorrente, quanto à cumulatividade dos juros compensatórios e compensatórios, deveria ter sido suscitada enquanto mutável a sentença e não em sua execução. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ser possível a alteração, em execução, do quanto deliberado em sentença de ação de conhecimento, ou seja, os limites da coisa julgada ao caso concreto, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.534.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.328/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). VIII - Relativamente à alegada contrariedade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp n. 1.828.292/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; e REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2022). IX - Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n. 12.344/DF, definiu que "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal" (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13/11/2020) Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.779/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
04/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
03/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:15
Recebimento
08/10/2024, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:38
Recebimento
09/09/2024, 07:51
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:28
Redistribuição
06/09/2024, 15:15
Recebimento
30/08/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/08/2024, 13:45
Recebimento
04/07/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
AGRAVADO: INDUSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A ADVOGADO(A): VALGLACYR KESLLER DE CASTRO (OAB PR097710) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODETE ZATTAR FERREIRA ADVOGADO(A): MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): Antonio Glênio Faria Marcondes de Albuquerque
INTERESSADO: Antonio Glênio Faria Marcondes de Albuquerque ADVOGADO(A): MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): Antonio Glênio Faria Marcondes de Albuquerque
INTERESSADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE PROCURADOR(A): THIAGO DE FARIA PROCURADOR(A): ALEX JIMI POMIN PROCURADOR(A): CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA PROCURADOR(A): LUIS CARLOS PRANDINI PROCURADOR(A): PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de outubro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5034980-98.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 327) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
AGRAVADO: INDUSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A ADVOGADO(A): FABIANA TEREZA CRISTINA PIMENTEL (OAB PR041857) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODETE ZATTAR FERREIRA ADVOGADO(A): MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): Antonio Glênio Faria Marcondes de Albuquerque
INTERESSADO: Antonio Glênio Faria Marcondes de Albuquerque ADVOGADO(A): MARCIO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): Antonio Glênio Faria Marcondes de Albuquerque
INTERESSADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE PROCURADOR(A): THIAGO DE FARIA PROCURADOR(A): ALEX JIMI POMIN PROCURADOR(A): CINTHIA ZAMIN CAVASSOLA PROCURADOR(A): LUIS CARLOS PRANDINI PROCURADOR(A): PRISCILA BERNARDINO DA FONSECA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5034980-98.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 264) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT