Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202899/SE (2025/0090156-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARIA SELMA DE ANDRADE PEREIRA
RECORRIDO: NILO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: MANOEL CAVALCANTE COSTA NETO - SE008236
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO TERCEIRO EMBARGANTE PARA ARGUIR PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação, em sede de embargos de terceiro, cuja sentença reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal e determinou a desconstituição da penhora do imóvel de terceiro. A embargante alega vícios no acórdão, defendendo a ilegitimidade do terceiro para suscitar a prescrição intercorrente; a impossibilidade de enfrentamento da questão em sede de embargos de terceiros e a ausência de contraditório quanto à prescrição nos autos da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à legitimidade do terceiro para arguir a prescrição intercorrente; se foi enfrentada a possibilidade de análise da matéria na ação de embargos de terceiro; e verificar se houve omissão quanto à alegada violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restaram expressamente fixados no acórdão embargado a legitimidade e o interesse processual dos terceiros embargantes para suscitarem a prescrição do crédito originário, tendo em vista seu interesse processual reflexo na extinção da execução, diante da agressão a seu patrimônio. 4. O acórdão registrou de forma clara a possibilidade de análise da matéria de ofício pelo magistrado, ainda que em sede de embargos de terceiros. 5. Houve manifestação expressa, ainda, sobre a ausência de violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a Fazenda Nacional foi devidamente citada nos embargos de terceiro e teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 6. Sobre a alegação do não enfrentamento da matéria de mérito, destaca-se que a prescrição é questão prejudicial que, uma vez reconhecida, torna desnecessária a análise das demais matérias do processo, não havendo omissão no acórdão que justifique sua integração. 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O terceiro embargante que consta como proprietário no registro do imóvel possui legitimidade e interesse processual para arguir prescrição intercorrente em embargos de terceiro, tendo em vista seu interesse reflexo na extinção da execução, diante da agressão ao seu patrimônio objeto da constrição. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo em sede de embargos de terceiro. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a parte embargada é devidamente citada e se manifesta sobre a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1373835/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05.05.2015, D Je 18.05.2015; STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp 866.679/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.06.2016, D Je 14.06.2016. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO