Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Ministério Público
EMBARGADO: Pacífico José Dantas Fernandes Advogado: Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano EMBARGADA: Maria Tereza da Silveira Mesquita Advogado: André Augusto de Castro RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL NA APCRIM. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312 C/C ART. 71 DO CP). INCONFORMISMO MINISTERIAL ARRIMADO NO ABSENTISMO DE EXAME DA PROVA. ACLARATÓRIOS INICIALMENTE REJEITADOS, COM POSTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ DE REJULGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DE CATADURA ORAL PARA EMBASAR A PRETENSÃO PUNITIVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, OS QUAIS, NO SEU ÂMAGO, APENAS TRADUZEM A DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CADASTRAMENTO DE PACIENTES. PAUTA RETÓRICA INTEGRADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos,, conhecer e acolher os Embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0100468-48.2016.8.20.0108, no qual esta Câmara, a unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros, prolatada na AP de idêntico tombo, absolvendo, na forma do art. 386, VII do CPP, Pacífico José Dantas Fernandes e Maria Tereza da Silveira Mesquita da imputação do art. 312 do CP (ID 14446640). 2. Sustenta, resumidamente, ser omisso o julgado na análise dos depoimentos testemunhais e nas razões embasadoras da desorganiuzação administrativa (ID 14519940). 3. Conhecidos e rejeitados, preditos Embargos aportaram ao STJ em sede de Agravo no RESP, havendo o Tribunal da Cidadania imposto seu reexame, agora com foco nas nuanças especificadas pelo MP (ID 29812265). 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço dos Embargos. 6. No mais, devem ser acolhidos tão só para fins integrativos. 7. Como dantes, assinalado, o debate se restringe à complementação do julgado, por força do pronunciamento do STJ no ARESP 235958, de sorte a ser aclarada a ambiguidade da prova testemunhal e a afirmativa de que os pagamentos decorreram de mera desordem administrativa. 8. Desde logo, é interessante lembrar, a imputação se acha relacionada ao pagamento, pelo Município de Pau dos Ferros, de serviços odontológicos não prestados, mais precisamente 5 consultas de um total de 14. 9. Desses 5 pacientes, insta igualmente salientar, apenas 3 foram ouvidos e, dentre eles, a Sra. Maria Celimar de Oliveira, que bem retratou o caos organizacional daquela Município na feitura dos seus cadastros, notadamente ao admitir a utilização do seu nome por terceira pessoa. 10. Nesse ponto, aliás, com destaque à ambiguidade ora refutada pelo MP, foi deveras esclarecedora a Defesa ao pontuar: “... Exemplo dessa prática foi contado pela SR.ª GABRIELA FELÍCIO, em declaração prestada à 1ª PROMOTORIA DE PAU DOS FERROS (fl. 102 do IC), ao afirmar que – apesar de ter extraído quatro dentes sisos com o DR. PACÍFICO, ora APELANTE – não lembrava “de ter assinado nada, não. (...) Porque até a questão da papelada, na autorização, quem foi falar, FOI A MINHA MÃE [00:05:10-00:05:15]”... A propósito, todas as três testemunhas que disseram em juízo não ter sido atendidas pelo APELANTE – quais sejam: FRANCISCO ROSINALDO [00:08:37-00:09:20]; MARIA CELIMAR [00:04:22-00:05:04]; e FRANCIMAR FERNANDES [00:04:33-00:05:48] – asseguraram ter recebido, em algum momento, atendimentos odontológicos ou médicos junto às unidades do SUS, sendo muito provável que daí tenha se originado a confusão aqui observada...”. 11. Ou seja, não seria caso de o Embargado não haver prestado o serviço na quantidade declarada, mas de ter corrido mero e simples erro na qualificação do usuário atendido. 12. De mais a mais, o Acórdão absolutório não se pautou apenas nas aludidas circunstâncias. Como se infere a partir do seu item 21, fora também reconhecida a ausência do elemento subjetivo, no caso, o dolo específico: “... Não fosse isso resolutivo ao seu deslinde, falta a casuística, de igual modo, a prova do dolo específico... Ora, estando o cerne da irresignação em um estimado desvio de aproximados R$ 11.000,00 (onze mil reais), não me parece verossímil que, um profissional do naipe do Apelante, especializado em reabilitação oral pela USP e com mais de 30 anos de serviços prestados em Natal, Caicó, Pau dos Ferros e, quiçá, noutras cidades, tenha arquitetado com a Recorrida todo esse procedimento administrativo, de alta complexidade, para o fim de se beneficiar de valores que sequer cobririam, teoricamente, os custos de uma eventual defesa... Aqui, não se objeta a emissão de faturas claudicadas, até porque essa situação foi admitida pelos Inculpados. Na verdade, questiona-se a própria feitura desses expedientes e o seu escopo... Como dito em trechos passados, o dominus litis malogrou em demonstrar o propósito de lapidação do erário, melhor dizendo, não conseguiu desconstruir a tese assentada na “desorganização administrativa”... Resumindo, conquanto a sustentativa de ter havido o percebimento de valores por serviços não prestados (sem causa pré-estabelecida), o mais próximo a se alcançar foi o cometimento de irregularidades administrativas... Diante desse cenário, donde não se provou de maneira efetiva e cabal uma prestação de serviços inferior à demanda contratada, senão uma simplória troca de nomes dos utentes, inexiste lastro instrutório para se agitar do cometimento de peculato ou de qualquer outra infração penal correlata...”. 13. Por conseguintes, em linhas posteriores, interrelacionando dita pauta retórica com a já citada desorganização administrativa, restou pontualmente assinalado que se algo de ilegal ocorreu, tal pecha haveria e ser circunscrita à deficiência na prestação de contas (erros técnicos), cujo foro de apuração, por óbvio, foge às balizas da seara criminal. 14. Destarte, voto pelo acolhimento dos Embargos para integrar o julgado com as razões acima destacadas, negando-lhes, todavia, efeitos infringentes. Natal,data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100468-48.2016.8.20.0108 Polo ativo PACIFICO JOSE DANTAS FERNANDES e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, JOSE AUGUSTO DELGADO, HUGO ALEXANDRE DOS SANTOS, MARIANA ALMEIDA NESCIMENTO, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APCRIM 0100468-48.2016.8.20.0108