Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701926/RJ (2024/0277637-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS
ADVOGADOS: JOÃO RAYMUNDO CYSNEIROS VIANNA - RJ015310
JOÃO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA - RJ078603
AGRAVADO: ZOE NORONHA CHAGAS FREITAS
REPRESENTADO POR: MARCIA NORONHA CHAGAS FREITAS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES - RJ122908
ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA - RJ145412
AGRAVADO: CRISTIANO CHAGAS FREITAS
ADVOGADOS: IVAN LUIS NUNES FERREIRA - RJ046608
ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA - RJ228788
CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA - RJ233821
JOÃO PEDRO DE ARAUJO MESQUITA MIRANDA - RJ248569
INTERESSADO: ALVARO CHAGAS FREITAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 80-81): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO DE BENS E PARTILHA. ACORDOS REALIZADOS EM SESSÕES DE MEDIAÇÃO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA POR UM DOS HERDEIROS. DECISÃO QUE NEGA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ACORDO PARCIAL. ESPÉCIE CONTRATUAL REGIDA PELOS ARTS. 840 E SS, DO CC. CARÁTER IRRETRATÁVEL. GARANTIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TRANSAÇÃO FRUTO DO ESFORÇO CONJUNTO E MUITAS SESSÕES CONCILIATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO QUE ENVOLVA SOMENTE PARCELA DOS BENS. EXPRESSA PERMISSIVIDADE LEGAL. SOBREPARTILHA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.” (Art. 849, CC); 2. “[...] "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes" (AgInt no R Esp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, D Je 15/10/2021)” (AgInt no AR Esp n. 1.952.184/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti); 3. “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” (Art. 200, CPC); 4. In casu, a decisão nega a homologação do acordo em razão da manifestação de desistência de um dos herdeiros em complexa ação de inventário e partilha de bens; 5. Alegação de que a retratação se deu antes do ato judicial de homologação que não prevalece diante da natureza da espécie contratual, que não admite arrependimento e rescisão unilateral. Ausência de alegação da presença de qualquer vício de vontade; 6. Provimento dos recursos, nos termos do voto do Relator. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, consoante ementa a seguir (fls. 148-150): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento. Acolhimento dos embargos no que diz ao exame da pertinência subjetiva. Integração do Acórdão. Legitimidade recursal do espólio que se reconhece. Provimento parcial dos embargos opostos, o que, no entanto, não altera o resultado do julgado. No recurso especial, a parte requerente sustenta que o v. acórdão recorrido violou os arts. 618 e 75, inciso VII do CPC e arts. 422 e 2.013 do Código Civil, pois o espólio não possui legitimidade para recorrer em questões de partilha, que são de direito exclusivo dos herdeiros, e que o comportamento contraditório dos herdeiros viola o princípio da boa-fé objetiva, ao ignorarem os acordos por longo período e posteriormente buscarem sua homologação. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 202-274). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 277-285), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 330-370). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 618 e 75, inciso VII do CPC e arts. 422 e 2.013 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade recursal do espólio e à homologação dos acordos de partilha, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. PRÊMIO. TESTAMENTEIRO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário" (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.401.688/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei). A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS