Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174486/SP (2024/0376652-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CARBUS SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
CAROLINE THEREZO PINHEIRO - SP400883
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA 1. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição, mas a eventual alienação de bens ficará sujeita ao juízo da recuperação judicial. 3. As constrições efetuadas antes do deferimento da recuperação judicial ficam mantidas. A destinação deve ser submetida ao Juízo da recuperação. 4. Após a decretação da recuperação judicial, não é possível novo bloqueio eletrônico de valores, via BacenJud, porque implicaria em limitação ao patrimônio circulante da empresa. 5. Agravo de instrumento provido em parte. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 187 e 191-A do Código Tributário Nacional; 5º e 29 da Lei de Execuções Fiscais; e 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese, o "prosseguimento da execução fiscal, com a penhora dos ativos financeiros, por inexistência de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 157). Pondera que, "se a regularidade fiscal atestada por certidão própria é requisito para deferimento da recuperação judicial, não haveria porque a medida preventiva da recuperação judicial influenciar ou paralisar eventuais execuções fiscais" (fl. 152). Argumenta "no sentido de que a execução fiscal prossiga paralelamente à recuperação judicial, viabilizando também a satisfação do crédito da Fazenda Pública. Essa conduta torna-se necessária, sob pena de inviabilizar totalmente a satisfação do crédito fiscal anterior ao deferimento da recuperação judicial" (fl. 153). Afirma que "privar o juízo da execução fiscal dos atos constritivos do patrimônio da executada, como no caso concreto (vedação à penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD), é o mesmo que determinar a suspensão do executivo fiscal, privando o crédito público, que não poderá ser habilitado, de satisfação, garantia ou ao menos amortização enquanto perdurar o plano de recuperação judicial" (fl. 155). Aduz que "constitui ônus exclusivo da empresa executada requerer na via administrativa o parcelamento especial, de cuja inércia impõe a sanção consubstanciada no prosseguimento da execução fiscal que, por sua vez, importará na inviabilidade da recuperação judicial, por desídia e culpa imputável unicamente à empresa recuperanda" (fl. 157). Contrarrazões apresentadas (fls. 166-175). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que os arts. 187 e 191-A do Código Tributário Nacional; e 5º e 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. No mais, verifico que o acórdão recorrido concluiu que, "no caso concreto, o Juízo de 1º grau de jurisdição determinou o bloqueio eletrônico após o deferimento da recuperação judicial (fls. 01 ID 6179932). Embora o prosseguimento da execução fiscal seja regular, não é possível determinar o bloqueio eletrônico após a decretação da recuperação" (fl. 135). Ocorre que a Primeira Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, no julgamento que cancelou a afetação do Tema 987/STJ, reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, esclarecendo que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". Nesse diapasão: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 09/09/2021). De outro lado, nos termos da jurisprudência deste STJ e da Lei 14.112/2020 (art. 6º, § 7º-B), é cabível a prática de atos constritivos em sede de Execução Fiscal contra empresa em recuperação judicial, com a ressalva de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos constritivos e disposição referentes ao patrimônio da recuperanda. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. 2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020. 2. A submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas. 3. Nesse contexto, somente estará configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva. 4. Orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 181.190/AC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 5. No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo executivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há qualquer objeção do juízo da execução fiscal. 6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ, AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). Ao que se tem, merece reforma o entendimento exarado na instância ordinária no sentido de que, "após a decretação da recuperação judicial, não é possível novo bloqueio eletrônico de valores, via BacenJud, porque implica limitação ao patrimônio circulante da empresa" (fl. 134), porquanto não tem amparo na jurisprudência dessa Corte. A propósito, ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.076.030/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Portanto, estando o acórdão recorrido em descompasso com o entendimento desta Corte Superior, aplicável a orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar a possibilidade do prosseguimento de atos de constrição em sede de execução fiscal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA