Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189998/SP (2024/0481813-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DULCIMAR FORTUNATO DE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADOS: MARIA LETÍCIA FRIGO MASCHIO - SP422186
DÉBORA ESTEFANIA VIEIRA BISSIATTO - SP331302
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado, in verbis: Acidente do Trabalho. Sentença de procedência. Processo avocado por esta Corte para reexame necessário da sentença condenatória desfavorável ao ente público. Existência de ações similares, concomitantemente ajuizadas pela segurada em face da autarquia seguradora. Sentença anterior passada em julgado prolatada por Juiz Federal decretando a improcedência, embasada na ausência de constatação da incapacidade laborativa. Coisa julgada. Ocorrência - Reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé do segurado é inadmissível a restituição dos valores pagos a título de antecipação de tutela, em razão do princípio da irrepetibilidade. Extinção do processo decretada, na forma do art. 485, inciso V, do CPC/2015, revogando-se, de imediato, a tutela antecipada concedida, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Foi interposto recurso especial, provido no STJ para para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Novo acórdão proferido rejeitou, novamente, os embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO EMBARGANTE RECURSO PROVIDO PELO C. STJ ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS ELENCADOS NO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA APRESENTADA - RECORRENTE QUE BUSCA A REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os artigos 300, §3°, 302, 1 e III, 927, III, 1022, 1, todos do novo CPC, bem assim, artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 115 da Lei n° 9.213/91. Argumenta pela necessidade de devolução dos valores devidos a título de tutela antecipada cassada. Aduz que, não obstante o caráter alimentar da verba paga transitoriamente, a lei admite sua restituição. O Ministério Público ofereceu parecer pelo conhecimento, em parte do recurso e, nessa extensão seu desprovimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVO- LUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARESTO RECORRIDO MANTI- DO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM O TEMA 692/STJ, REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF, COM ACRÉSCIMO DO FUNDA- MENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUI- ÇÃO DA VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMEN- TAR AS RAZÕES RECURSAIS, OU INTERPOR NOVO RECURSO PARA IMPUGNAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ACRES- CENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PELO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 799 de repercussão geral, firmou a tese de que a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Tratando-se de questão de natureza infraconstitucional, a competência para seu balizamento recai sobre esta Corte, que no julgamento do Tema n. 692 dos recursos repetitivos, firmou, após proposta de revisão, a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Este deve ser, portanto, o contexto jurídico normativo de análise dos casos submetidos à apreciação dos Tribunais de instância ordinária. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a observância da tese definida no Tema n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO