Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837391/SP (2025/0016763-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: TIAGO SIMÕES MARTINS PADILHA - SP270807
AGRAVADO: OLÍRIA DA SILVA BORGES
ADVOGADO: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de prestação de contas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 143.640,00 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e quarenta reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PRESTAÇÃO SANITÁRIA — DISPENSAÇÃO DE FÁRMACO COM GRATUIDADE A PESSOA HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE MIELOMA MÚLTIPLO ISS II (CID C90.0) — REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA PREENCHIDOS — GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO À SAÚDE - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, SEMÂNTICA QUE SE EXAURE NA PRÓPRIA LITERALIDADE DO ENUNCIADO — INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 E SEGUINTES DA SEXTA CARTA REPUBLICANA — ARBITRAMENTO DE MULTA — POSSIBILIDADE — PERMISSIVOS SISTÊMICOS DOS ARTIGOS 8º, 139, IV, E 505, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS — ARBITRAMENTO POR EQUIDADE — DESCABIMENTO — OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO A. STJ— CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DE 12 MESES DE DISPENSAÇÃO DOS FÁRMACOS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO _ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA — RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: De fato, o caso trata de obrigação de fazer de fornecimento de medicamento, cujo pedido se sustenta no direito fundamental à saúde, e, por isso, reclama, sem dúvidas, o arbitramento de multa para o caso de descumprimento pelo Município. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO