Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193476/DF (2025/0021492-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: ADMILSON BRASIL LUSTOSA
RECORRENTE: CRISPIM VELOSO DA SILVA
RECORRENTE: DJALMA JOSE ACIOLY BELO
RECORRENTE: LUIZ MOREIRA COSTA
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA FILHO
RECORRENTE: MARLUCE NEGROMONTE SPINELLI DE MIRANDA
RECORRENTE: MARIA JOSE GONZAGA BARROS
RECORRENTE: ALBERTO JOSE AYMAR COELHO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
RENATA ROLIM VISENTIN GARZON - DF013838
JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO: EDUARDO LUIS SOUZA DE ATHAYDE NUNES - DF009721
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Tratam-se de recursos especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 9/10/2000, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), objetivando a exclusão do desconto aplicado sobre suas aposentadorias, a título de modificação do enquadramento funcional posterior, restabelecendo-se os valores devidos. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento às apelações dos entes públicos e dos autores. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA ECT. CONTRADITÓRIO. OBSERVADO AMPLAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/99).” (STJ, RE 950.912 - SC 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data julgamento 28 de agosto de 2008). No caso, a revisão impugnada iniciou em 1997 e encerrou em 1999, logo, não consumado ao prazo decadencial previsto na lei 9.784/99. 2 Quanto à observância do contraditório, no caso, constatada a irregularidade do ato administrativo por parte da ECT, seguiram-se várias reuniões com os diversos representantes dos aposentados, sendo que a partir de então eles foram previamente comunicados da existência do débito, sendo-lhes ainda permitida a manifestação acerca das conclusões obtidas nos processos de reenquadramento levados a cabo, oportunizando a defesa administrativa. O ofício circular 099/95, encaminhado a todos dá conta de todo esse procedimento, facultando aos autores a defesa do ato administrativamente, todavia, optaram por vir a juízo questionar o procedimento, sob alegação de decadência e ausência de devido processo legal. 3. A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida.(ADI 2075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2001, DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251). 4. Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Os valores eventualmente descontados não devem ser devolvidos, visto que esta Corte tem entendido que nos casos em que os descontos já ocorreram, o reconhecimento quanto à existência do direito invocado não abrange tais parcelas, pois, "não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (AC 0017028-88.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.113 de 25/05/2010). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Os particulares interpuseram recurso especial, em que apontam violação aos arts. 2º, 3º, II e III, 26, § 5º, 27, 37, 38, § 1º, 39, 44, 50 e 54 da Lei n. 9.784/1999. Afirmam que: O v. acórdão acabou por ser exarado em flagrante equívoco na valoração da prova, firmando-se em fatos e questões dissociados do caso dos autos para resolver a demanda, em contrariedade a precedentes do próprio TRF da P Região e em flagrante violação à Lei. Com efeito, o v. acórdão recorrido afirmou que aos autores/recorrentes foi assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, ao argumento de que "constatada a irregularidade por parte da ECT, seguiram-se várias reuniões com os diversos representantes dos aposentados, sendo que a partir de então eles foram previamente comunicados da existência do débito, sendo-lhes ainda permitida a manifestação acerca das conclusões obtidas nos processos de reenquadramento levados a cabo, com a abertura de prazo de trinta dias para a apresentação de defesa, findo o qual, in albis, somente então seriam efetivados os descontos. A Ata de reunião noticia os erros,,nas, em seguida, isso em 1997, noticia que as falhas anteriores, relativas à não-comunicação antecipada, seriam, doravante, extirpadas, facultando aos autores a defesa do ato administrativamente, como foi feito por meio de ofício circular 095199, todavia, optaram por vir a juízo questionar o procedimento em seu mérito, sem esboçar defesa administrativa, exceto quanto à devolução dos valores recebidos de boa-fé. Cada servidor recebeu o histórico detalhado de enquadramento". Ocorre, Excelências, que a situação dos autos, à toda evidência, não se amolda à hipótese posta no v. acórdão recorrido. Ao contrário do consignado no acórdão, no caso dos autos, os autores sofreram imediato rebaixamento funcional e o consequente desconto em seus benefícios previdenciários sem qualquer viabilidade de prévio contraditório. Como asseverado, o citado ofício circular n. 095/99 concretizou medida meramente formal, que não assegurou qualquer possibilidade efetiva de defesa — já que não continha em seu bolo qualquer fundamento especifico indicando a razão do rebaixamento funcional, não atendendo sequer ao comando do art. 50, da Lei n. 9.784/99, in litteris: (...) Verifica-se, destarte, Excelência, que o v. acórdão avaliou mal as circunstâncias probatórias dos autos e apegou-se em fato inexistente e inaplicável para solucionar a demanda. Como destacado, no caso dos autos, o rebaixamento dos autores foi promovido de forma unilateral e sem qualquer direito de defesa ou contraditório. O oficio circular a que alude o acórdão, genérico, lacônico e sem informações precisa sobre os motivos que justificaram a adoção do severo ato de rebaixamento funcional, à toda evidência não atende ao dogma do devido processo legal e do contraditório. Quer dizer, o procedimento adotado pelos Correios não teve o condão de retificar o vicio de ilegalidade, uma vez que não viabilizou o exercício de contraditório prévio, negando aos autores o efetivo direito de ampla defesa. (...) No caso dos autos, o erro na valoração da prova sobressai de forma flagrante. A própria natureza CIRCULAR do oficio que comunicou o rebaixamento já dá conta da inexistência de efetivo direito de defesa nos autos, mormente considerando que nunca foram apresentados, de forma clara e precisa. como exige a lei, os motivos que determinaram a adoção do espúrio ato de rebaixamento funcional. (...) A presunção de erro no enquadramento funcional dos Recorrentes deveria ter sido refutada com provas inequívocas, cuja demonstração cumpre a quem a alegou, com obediência a um contraditório prévio, fato que, in casu, foi arbitrariamente desconsiderado! Ademais, deveria ter sido informado aos autores/recorrentes, de forma clara e precisa (como exigido pelo violado art. 50, da Lei n. 9.784/99), quais os motivos que supostamente justificavam o severo rebaixamento funcional, sendo inaceitável acreditar que, por meio de mero oficio circular padronizado, se pudesse cumprir o dogma do devido processo legal e o direito de ampla defesa e contraditório dele decorrente. (...) Assim, a valoração da prova produzida nos autos demonstra que não foi franqueado aos autores/recorrentes oportunidade efetiva de defesa, já que o ofício circular, enviado de forma padrão a todos eles, não continha a indicação dos motivos individuais/específicos, que justificaram o rebaixamento funcional, impedindo destarte qualquer ato de defesa, fazendo emergir a imperiosa necessidade de reforma do v. acórdão, de modo a restabelecer a sentença de procedência do pedido vestibular. (fls. 644-648) A União apresentou contrarrazões às fls. 687-699). O INSS interpôs recurso especial, apontando violação ao art. 876 do Código Civil e dissenso jurisprudencial. Defende, em síntese, que "os servidores públicos (ativos ou aposentados) e os pensionistas devem obrigatoriamente restituir ao Tesouro os valores indevidamente percebidos, ainda que de boa-fé" (fl. 662). Não foram apresentadas contrarrazões. A União interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei n. 8.112/1990; aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "a boa-fé do servidor beneficiado com o pagamento indevido é irrelevante, sendo devida a restituição do indébito" (fl. 678). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES Alegam os recorrentes que as conclusões do acórdão ora recorrido teriam valorado incorretamente as provas constantes nos autos, quanto à alegação recursal de ofensa ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. Quanto ao ponto, assim se manifestou a Corte de origem, às fls. 608-609, in litteris: Superada esta questão, verifico que o fundamento expandido pelos apelados para - o pedido consiste na alegação de ofensa ao principio do devido processo legal, em face da ausência de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. Tal argumento, todavia, não pode prosperar, Justamente porque constatada a irregularidade por pane da ECT, seguiram-se várias reuniões com os diversos representantes dos aposentados, sendo que a partir de então eles foram previamente comunicados da existência do débito, sendo-lhes ainda permitida a manifestação acerca das conclusões obtidas nos processos de reenquadramento levados a cabo, com a abertura de prazo de trinta dias para a apresentação de defesa, findo o qual, in albis, somente então seriam efetivados os descontos. A Ata de reunião noticia os erros, mas, em seguida, isso em 1997, noticia que as falhas anteriores, relativas à não-comunicação antecipada, seriam, doravante, extirpadas, facultando aos autores a defesa do ato a administrativamente, como foi feito por melo de ofício circular 095/99, todavia, optaram por vir a juízo questionar o procedimento em seu mérito, sem esboçar defesa administrativa, exceto quanto à devolução dos valores recebidos de boa-fé. Cada servidor recebeu o histórico detalhado de enquadramento. A comunicação, portanto, não se deu serodiamente. No caso, dado o volume de revisões e solicitações dos beneficiários, registra o ofício-circular, foi necessário constituir grupo de trabalho com participação de representantes dos interessados, objetivando identificar as situações individualmente. Dessa forma, por absoluta impossibilidade material em razão do volume de envolvidos e sem que se pudesse saber previamente a quem dirigir o chamamento, antes da individualização, razoável a opção adotada pela administração. A situação é bastante distinta daquela que envolve alguns servidores, previamente identificados, contra os quais se toma uma decisão revisional de interpretação anterior sem oportunizar o contraditório. Aqui, o momento do contraditório não poderia ser outro e as partes, se o quisessem, poderiam ter apresentado defesas administrativamente para demonstrar o erro operacional, mas não o fizeram. Em juízo nada alegaram quanto ao mérito do ato. Portanto, a contundente defesa dos autores, no caso, vai de encontro às provas dos autos. Diferentemente de outros casos similares (e talvez por isso a generalização), neste foi observado e disponibilizado o contraditório, todavia optou o autor por questionar o ato diretamente em juízo. (fls. 608-609 - grifos nossos) Como se observa, a Corte de origem, após análise detida das informações e provas produzidas no feito, conclui pela ausência de irregularidades no processo administrativo. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. Na mesma linha, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J & F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando, "em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada para acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código Civil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo" (fls. 451-452). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. 5. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.507.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. TRIBUTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem consignou que: "a compensação só resultará na extinção da execução fiscal, se homologada pela autoridade administrativa. Não há prova de que tenha sido homologada a compensação. Logo, enquanto não for pago o débito tributário, não pode ser expedido formal de partilha". 2. Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Destaque-se que "o chamado erro na valoração da prova, passível de análise no Recurso Especial, representa erro de direito e diz respeito ao valor da prova abstratamente considerado, o qual não se confunde com a avaliação que o magistrado faz quanto a estar ou não comprovado determinado fato, juízo de valor que decorre do poder de convicção da prova, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 22.138/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10.11.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 160.151/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012. - grifo nosso) Neste contexto, não se mostra cognoscível o recurso especial. RECURSO ESPECIAL DO INSS O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema n. 1.009/STJ). Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Como se observa na ementa do julgado acima transcrito, o referido entendimento teve seus efeitos modulados para "atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", não sendo, portanto, o caso dos autos. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a orientação firmada em momento anterior por esta Corte Superior, cristalizada sob o Tema n. 531/STJ, no qual se fixou que "[q]uando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) No caso dos autos, considerando que, consoante o concluído pela Corte de origem, o "pagamento [indevido] decorreu exclusivamente de um erro da administração na aplicação da Lei no 8.529/92", é de rigor a aplicação do Tema n. 531/STJ ao presente caso, de modo a se manter hígidas as conclusões da Corte a quo quanto ao ponto. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema n. 1.009/STJ). Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Como se observa na ementa do julgado acima transcrito, o referido entendimento teve seus efeitos modulados para "atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", não sendo, portanto, o caso dos autos. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a orientação firmada em momento anterior por esta Corte Superior, cristalizada sob o Tema n. 531/STJ, no qual se fixou que "[q]uando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) No caso dos autos, considerando que, consoante o concluído pela Corte de origem, o "pagamento [indevido] decorreu exclusivamente de um erro da administração na aplicação da Lei no 8.529/92", é de rigor a aplicação do Tema n. 531/STJ ao presente caso, de modo a se manter hígidas as conclusões da Corte a quo quanto ao ponto. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial dos particulares e, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço dos recursos especiais da União e do INSS para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO