1. INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVANTE)
Autor
4. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INTERESSADO)
Autor
3. OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS
OAB/DF 24403·Representa: Autor
EDSON DIAS DE ARAÚJO
OAB/TO 6299·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA
OAB/TO 4052·CPF·Representa: Autor
ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS
OAB/DF 024403·Representa: Autor
EDSON DIAS DE ARAÚJO
OAB/TO 006299·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 16:20
Decurso de Prazo
20/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
11/09/2025, 10:49
Publicação
25/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195708/TO (2025/0035075-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS - DF024403
AGRAVADO: OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195708/TO (2025/0035075-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS - DF024403
AGRAVADO: OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195708/TO (2025/0035075-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS - DF024403
AGRAVADO: OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195708/TO (2025/0035075-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS - DF024403
AGRAVADO: OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195708/TO (2025/0035075-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS - DF024403
AGRAVADO: OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:51
Publicação
07/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195708/TO (2025/0035075-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS - DF024403
RECORRIDO: OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
DECISÃO Tratam-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo ESTADO DO TOCANTIS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Na origem, a servidora pública ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e observância da paridade entre servidores ativos e inativos, além do pagamento de diferenças salariais, com valor da causa atribuído em R$ 224.486,952 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), em maio de 2016. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO ESTADO DO TOCANTINS. EXCLUSÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ADCT, ART. 19. §1°. ESTABILIDADE. SERVIDOR NÃO EFETIVADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ISONOMIA, DA BOA-FÉ E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento ao direito do servidor do Estado do Tocantins, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, de renunciar ao seu atual benefício e ser aposentado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV, do qual foi excluído pelas Leis n.° 1.246/2001 e 1.614/2005. 2. A parte autora ingressou nos quadros do Estado de Goiás antes da Constituição de 1988, passou a ser vinculada ao Estado de Tocantins a partir de sua criação, foi estabilizada em razão do art. 19 do ADCT, e contribuiu até 2001 para o Instituto de Previdência do Estado do Tocantins - IPETINS, atual Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV, quando, por força de Lei Estadual, foi desligada do RPPS e vinculada ao RGPS. 3. Dispõe o art. 19 do ADCT "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito 41) Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." 4. A questão sobre a efetividade dos servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT foi objeto de análise pelo c. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.876/DF, (Relator Ministro Dias Toffoli, Pleno, 26/03/2014): "O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tomou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI n° 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE n° 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI n° 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE n° 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97." 5. Conforme interpretação da Advocacia Geral da União, constante do Parecer GM - 030, exarado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, a efetividade tem relação com a forma de admissão e consequências de ordem funcional, não sendo relevante, no entanto, para fins de verificação do direito ao ingresso e permanência no Regime Próprio de Previdência. O referido parecer concluiu que: "os servidores titulares de cargos efetivos — o ainda que não estáveis nem efetivados — o possuem direito ao mesmo regime previdenciário dos demais servidores titulares de cargos efetivos, v. g., efetivos os cargos, não os servidores, efetivos ou efetivados por concurso público." 6. O art. 40 da CF/88 assegurou aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, o regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário. Conforme regra do § 13° do referido artigo, aplica-se o regime geral de previdência social apenas ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o que não é o caso dos autos. 7. Os servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT, titulares de cargos efetivos, ainda que não efetivados, preenchem o requisito do art. 40 da Constituição Federal, devendo lhes ser assegurada a permanência no regime próprio de previdência dos servidores públicos. 8. A exclusão e a transferência para o regime geral da previdência social de servidores que contribuíram durante longo período para o regime próprio de previdência social ofendem os princlpios da boa-fé, da isonomia, da segurança jurídica e da não surpresa. Os servidores que contribuíram por longo período para o regime próprio de previdência do estado devem usufruir da efetiva contraprestação, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 9. Apelações e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial de fls. 350-355, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, além da ocorrência de omissão a impossibilidade de obtenção de nova aposentadoria após a concessão da primeira. Por sua vez, o Estado do Tocantis e o IGEPREV, no recurso especial de fls. 358-363, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aduzem ofensa aos arts. 492, 949, II, e 1.022, do CPC aduzindo que o acórdão recorrido restou omisso quanto as matérias suscitadas em sede de embargos de declaração, bem como a impossibilidade de desaposentação. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em decorrência da semelhança das razões recursais, os recursos serão julgados conjuntamente. No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão às partes recorrentes. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Quanto a questão de fundo, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, notadamente os arts. 19, § 1º, da ADCT e 37 e 40 da Constituição Federal. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. ACORDÃO QUE EXTENDEU A GRATIFICAÇÃO POR OFENSA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CF/88. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da extensão da gratificação GDASS aos aposentados e pensionistas foi dimirida pelo acórdão local com fundamento eminentemente constitucional, a partir da ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da CF/88. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição. Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.238.546/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgInt no REsp n. 1.893.820/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.447.193/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PONTUAÇÃO MÍNIMA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRA DA PARIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial possui fundamentos eminentemente constitucionais - consistentes em demonstrar a extensão aos inativos da pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS paga aos servidores ativos, em razão da regra da paridade -, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.) Nesse ponto, em razão de os recursos terem sido interpostos na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recursos extraordinários, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018). Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões dos recursos especiais, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da exclusão e a transferência para o regime geral da previdência social de servidores que contribuíram durante longo período para o regime próprio de previdência social ofenderem os princlpios da boa-fé, da isonomia, da segurança jurídica e da não surpresa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195708/TO (2025/0035075-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGÃO ELVAS - DF024403
RECORRIDO: OTAVIA BORGES NAVES DE LIRA
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.