Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751742/CE (2024/0358471-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA
ADVOGADOS: THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE024916
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE022125
AGRAVADO: DANIELLE ROCHA MENDES GRIPPA
AGRAVADO: HUGO MARCELO MONTENEGRO LIMA
ADVOGADOS: MARIA JOSÉ RABELO AMARAL - CE006606
ALBERTO VERAS CARAPEBA FILHO - CE021021
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 243-244): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação de rescisão contratual. 2. É nítida a hipossuficiência dos consumidores, autores da ação, diante da promitente vendedora/construtora, que possui todos os instrumentos necessários à comprovação de suas alegações, ao passo que o consumidor se encontra em larga desvantagem na posição técnica e informacional. Além disso, a verossimilhança do direito foi demonstrada pelos autores em sua inicial, sendo suficiente para a inversão do ônus da prova dos autores, ora apelados. 3. O prazo para a entrega do imóvel está previsto na cláusula 6 do quadro resumo do contrato, fls. 22/26, a qual determina a entrega do empreendimento em 30/10/2018, com prorrogação de até 180 dias, assim findando o prazo em 28/04/2019. Porém, até o início desta ação (01/07/2019), o empreendimento ainda não havia sido entregue, ao mesmo tempo que não restou comprovado pela promitente vendedora a entrega no prazo avençado. 4. Forçoso reconhecer a falha no serviço e, por conseguinte, o inadimplemento contratual exclusivamente por parte das promitentes vendedoras, dando causa efetiva à rescisão do contrato em comento, consoante o imóvel não ter sido entregue na data aprazada. 5. A verdade é que as circunstâncias relatadas pela construtora alegando caso fortuito e força maior, constituem casos de fortuito interno, ou seja, consistem inerentes à atividade desempenhada pela empresa demandada, como uma espécie de risco natural do negócio que explora. 6. Caracterizada a mora e a culpa exclusiva da promitente vendedora, presume-se o dano material pela ausência de usufruto do bem no tempo devido, assim sendo imprescindível a condenação em lucros cessantes. 7. Recurso conhecido e improvido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 309-316). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, ao reconhecer a mora da recorrente e mantê-la na condenação por lucros cessantes e devolução integral dos valores pagos, mesmo diante da existência de cláusulas contratuais prevendo prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, bem como ressalvas legais e contratuais que previam casos de força maior e fortuito interno. Alega que a não entrega do imóvel se deu em razão de eventos imprevisíveis, como greves e chuvas intensas, que estariam devidamente justificados e cobertos pelas cláusulas contratuais, afastando, assim, qualquer inadimplemento contratual. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 324-331). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 334-338), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls.). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu pela caracterização do inadimplemento contratual exclusivamente por parte da promitente vendedora, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior por entender que se tratam de fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento, ressaltando, ainda, que o prazo contratual para a entrega do imóvel, incluída a cláusula de tolerância de 180 dias, foi extrapolado sem justificativa idônea, in verbis (fls. 247-253): Os apelados compraram um imóvel da construtora apelante com entrega prevista para 30/10/2018, com cláusula de prorrogação de 180 dias, assim findando o prazo em 28/04/2019. No entanto, até a interposição da inicial (01/07/2019) o empreendimento ainda não havia sido entregue. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, pois elas se adequam perfeitamente aos conceitos insculpidos no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operação foi realizada no âmbito da atividade comercial das recorrentes. Assim, o CDC é aplicável à situação analisada. A promitente vendedora, ora apelante, alega que a inversão do ônus da prova não foi devida pois não restou demonstrada a hipossuficiência dos promitentes compradores. A inversão do ônus probatório deriva do princípio da hipossuficiência, uma forma que o legislador encontrou para reequilibrar a relação de consumo e proteger àquele que detém a menor capacidade de produzir a prova. É nítida a hipossuficiência dos consumidores, autores da ação, diante da promitente vendedora/construtora, que possui todos os instrumentos necessários à comprovação de suas alegações, ao passo que o consumidor se encontra em desvantagem na posição técnica e informacional. Além disso, a verossimilhança do direito foi demonstrada pelos autores em sua inicial, sendo suficiente para a inversão do ônus da prova dos autores, ora apelados. Contudo, não merece prosperar a alegação da apelante em relação a inversão do ônus probatório, cabendo a está comprovar o atraso ou não da entrega do imóvel. O prazo para a entrega do imóvel está previsto na cláusula 6 do quadro resumo do contrato, fls. 22/26, a qual determina a entrega do empreendimento em 30/10/2018, com prorrogação de até 180 dias, assim findando o prazo em 28/04/2019. Porém, até o início desta ação (01/07/2019) o empreendimento ainda não havia sido entregue, ao mesmo tempo que não restou comprovado pela promitente vendedora a entrega no prazo avençado. No que concerne à cláusula de prorrogação de 180 dias para conclusão da obra, esta não é considerada abusiva, sendo cláusula plenamente possível, tendo em vista as possíveis intercorrências oriundas de força maior que possam ocorrer durante a execução da obra. No entanto, revela-se abusiva a prorrogação indefinida do prazo em caso de força maior ou outros motivos que obstem o andamento normal das obras e a entrega do imóvel, de modo a eximir a responsabilidade da promissária vendedora pelo atraso na entrega da obra, a fim de evitar o repasse dos riscos do empreendimento pela construtora ao consumidor. Essa elasticidade no cumprimento da obrigação, por si só, não fere a boa-fé objetiva inerente às relações consumeristas. Ela constitui instrumento de flexibilização a resguardar situações incidentais próprias do negócio jurídico, tal como entraves burocráticos e circunstâncias climáticas. Assim sendo, diante da complexidade desse negócio, e tendo por base o art. 48, § 2° da Lei 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias), a cláusula de tolerância, quando devidamente informada ao consumidor, não implica responsabilidade civil do contratante. A verdade é que as circunstâncias relatadas pela construtora alegando caso fortuito e força maior, constituem casos de fortuito interno, ou seja, consistem inerentes à atividade desempenhada pela empresa demandada, como uma espécie de risco natural do negócio que explora. Com efeito, quando as partes ajustam em um instrumento contratual, data provável para a entrega de uma obra, como na hipótese, compreende-se que a promitente vendedora levou em consideração fatores como os relacionados pela promovida, a fim de tornar possível o cumprimento dos prazos pactuados. De modo que, a ocorrência de tais situações, não tem o condão de afastar as consequências advindas da mora na entrega de imóveis. Assim, ainda que não seja possível prever ou evitar situações como as indicadas pela apelante, não há que se falar em caso fortuito ou força maior, a considerar ser o caso de afastar a responsabilidade da promitente vendedora. Explica o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no R Esp 1341605/PR, citando a doutrina de Bruno Miragem (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p.530-532), “em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa. Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), 'em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade'.” [...] Portanto, forçoso reconhecer a falha no serviço e, por conseguinte, o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da promitente vendedora, dando causa efetiva à rescisão do contrato em comento, consoante o imóvel não ter sido entregue na data aprazada, mesmo após a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. [...] Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega da obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte local manteve os lucros cessantes. 2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no ponto, para afastar a referida condenação, assim como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e vincendos. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS