Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005014-33.2005.8.26.0052 (583.52.2005.005014) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Publica - Washington Kamal de Oliveira - - MARISETE FERREIRA DA SILVA BELLI - - MARGARETE NESKOVEK OLIVEIRA - - CRISTINA MARIA DA SILVA AQUINO - Antonio Belli Filho -
Vistos. Defiro a extração de cópia dos arquivos existentes, conforme requerido pela defesa retro. Para tanto, informe a z. Serventia se existem mídias do plenário do Tribunal do Júri além das transcrições que foram realizas às fls. 2089/2366, intimando as partes para ciência. No mais, destaco que não são realizadas gravações integrais das sessões plenárias desta Vara, pois, como é cediço, a gravação audiovisual, nas audiências judiciais e nas sessões do plenário do Júri, implica a coleta e o armazenamento de som e de imagem de Juízes, Promotores de Justiça, Advogados, Jurados, vítimas, testemunhas, réus, enfim, de todas as pessoas presentes no ato, sendo certo que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade, pois revela características únicas da pessoa e distingue a pessoa de seus pares (Corte Europeia de Direitos Humanos, Hannover x Germany), e, por consequência, a sua gravação configura uma espécie de tratamento de dados pessoais, inclusive de natureza sensível, a teor do disposto no art. 5º, I, II e X, da Lei 13.709/2018 (LGPD). Por consequência, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança. De outro lado, o art. 367 do CPC, ao estabelecer a possibilidade de gravação de audiências cíveis diretamente pelas partes, não pode ser interpretado de maneira dissociada da nova ordem constitucional, por outras palavras, alheio à posterior e expressa previsão do art. 5º, LXXIX, da Constituição (inserido pela Emenda Constitucional 115/2022) relativa ao direito fundamental à proteção de dados pessoais, deve-se considerar a incidência de toda a carga principiológica do sistema brasileiro protetivo dos dados pessoais no tocante ao tratamento dos dados pessoais nos procedimentos investigatórios e nos processos judiciais. Ademais, a tutela constitucional da proteção de dados pessoais como direito fundamental é aplicável a todas as pessoas, independentemente da função laboral que exerça, não sendo cabível, na atual sistemática da proteção de dados pessoais, a alegação de que os profissionais do Tribunal do Júri sejam figuras públicas, de modo a obstar a concretização desse direito fundamental. Ainda, a participação em ato público, por si só, não se traduz em hipótese legal que legitime a coleta e o armazenamento indiscriminado de dados pessoais (voz e imagem) e muito menos a posterior divulgação em rede social, em completo desvirtuamento da finalidade da coleta de dados pessoais (art. 6°, I, da LGPD). Outrossim, a lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ainda que excepcionando a sua aplicabilidade ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, III), estabelece a obrigatoriedade de observação, para tais hipóteses, dos princípios gerais de proteção e dos direitos dos titulares previstos na própria lei (art. 4º, § 1º). Destarte, a coleta e o armazenamento dos dados pessoais em questão, inclusive sensíveis, em dispositivos particulares, descumprem os princípios da segurança e da prevenção (art. 6º, VII e VIII, da LGPD), por tais aparelhos estarem sujeitos a extravios e vulnerabilidades, sem que se garanta a proteção dos dados pessoais quanto a acessos não autorizados e a situações acidentais ou ilícitas. Ressalte-se, aliás, que incidentes de segurança de dados pessoais que envolvam ilícitos tratamentos de voz e imagem ocasionam enormes prejuízos aos titulares desses dados, em especial por ser certo que a coleta da biometria facial e da voz viabilizam e possibilitarão, cada vez mais, a criação de "deepfakes" geradas por inteligências artificiais e por novas ferramentas tecnológicas, de forma que, nas hipóteses de incidentes de segurança de dados pessoais indicadas no item anterior o dano causado pela divulgação indevida é de grande monta e difícil reparação, em razão da constante replicação, por incomensuráveis perfis de redes sociais, de conteúdo ilícito criado a partir do ilícito tratamento dos dados pessoais, com novos e continuados danos aos direitos da personalidade do titular. Ainda quanto à matéria, importa considerar que, conforme disposto no art. 42 da LGPD, e como bem destacado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 6649/DF, a violação ao direito de proteção de dados pessoais gera, em favor do cidadão, pretensão de direito material, que por seu turno faculta o exercício do direito de ação; bem ainda, como destacado pela Ministra Rosa Weber na ADI 6387/DF, necessário, de tempos em tempos, redefinir a exata natureza e extensão da proteção à privacidade do indivíduo. Independentemente do seu conteúdo, mutável com a evolução tecnológica e social, no entanto, permanece como denominador comum da privacidade e da autodeterminação o entendimento de que a privacidade somente pode ceder diante de justificativa consistente e legítima (grifou-se). Portanto, sobreleva considerar que a gravação das sessões plenárias por advogados ou particulares pode comprometer a imparcialidade do julgamento, bem como a segurança de jurados, vítimas, testemunhas etc. Por tal razão, a proteção à segurança e à imparcialidade do julgamento deve prevalecer sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, afigurando-se possível o indeferimento das gravações. Nesse sentido, aliás, confira-se ementa de recente parecer aprovado pelo E. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, verbis: EMENTA. Pedido de providências. Direito processual penal. Gravação audiovisual, diretamente pela parte ou seu representante, em sessões do Tribunal do Júri. CASO EM EXAME 1. Expediente instaurado a partir de e-mail encaminhado por Promotor de Justiça, em que noticia a gravação e divulgação em redes sociais de sessões do Tribunal do Júri por advogados, expondo imagens de Juízes, Promotores, serventuários, vítimas, testemunhas e jurados, em alegada contrariedade à Lei Geral de Proteção de Dados e princípios constitucionais do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade da gravação audiovisual de sessões do Tribunal do Júri por advogados ou particulares, não obstante a ausência de regulamentação expressa no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil permite a gravação de audiências, contudo, sua aplicação subsidiária no processo penal, notadamente no procedimento especial previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve considerar suas particularidades constitucionais, como a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, na perspectiva de ponderação dos direitos fundamentais dignos de tutela. 4. A gravação das sessões plenárias por advogados ou particulares pode comprometer a imparcialidade do julgamento, bem como a segurança de jurados, vítimas e testemunhas, devendo ser analisada pelo magistrado em cada caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Não se deve admitir a simples aplicação automática das regras do Direito Processual Civil ao procedimento especial do Júri, cabendo ao magistrado decidir sobre a gravação de forma individualizada em cada processo. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de gravação audiovisual diretamente pelas partes ou seus representantes em sessões plenárias do Tribunal do Júri deve ser analisada caso a caso pelo Magistrado. 2. A proteção à segurança e à imparcialidade do julgamento prevalece sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 3. Afigura-se possível o indeferimento da gravação, mediante decisão judicial devidamente motivada em cada caso (Processo nº 2024/00148000, CGJ, d. 10/03/2025 g.n.). Intime-se. - ADV: FRANCISCA ERNESTINA LOPES DE ARAUJO (OAB 497053/SP), FRANCISCA ERNESTINA LOPES DE ARAUJO (OAB 497053/SP), FRANCISCA ERNESTINA LOPES DE ARAUJO (OAB 497053/SP), FRANCISCA ERNESTINA LOPES DE ARAUJO (OAB 497053/SP), FRANCISCA ERNESTINA LOPES DE ARAUJO (OAB 497053/SP), FRANCISCA ERNESTINA LOPES DE ARAUJO (OAB 497053/SP)