Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS FIGUEIREDO LOCATTO ADVOGADOS: DÉBORA DORNELAS DA SILVA MAUX E OUTROS
RECORRIDO: MPRN - 16ª Promotoria Natal DECISÃO Retornaram os autos a esta Vice-Presidência, após a remessa do Agravo em Recurso Especial (Id. 33046297 – fls. 1263) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual, em decisão de Id. 153537235, não conheceu do recurso; bem como do Agravo em Recurso Extraordinário (Id. 33046299 – fls. 1.316) ao Supremo Tribunal Federal, no qual, em decisão de Id. 159601727, determinou o que segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100528-21.2011.8.20.0003
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À vista do cenário ora descrito, faz-se necessário reanalisar o recurso extraordinário interposto por CARLOS FIGUEIREDO LOCATTO, à luz da tese do Tema 182/STF:
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33046294 – pág. 8 – fls. 1.097) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33046290 – pág. 26 – fls. 934): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ART. 16 DA LEI N° 10.826/2003. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E AS RESTRITIVAS DE DIREITO ÀS CONDIÇÕES DO APELANTE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA A SER AFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DA EMENDATIO LIBELI E DA MUTATIO LIBELI. REJEIÇÃO. CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE GUARDAM CORRELAÇÃO COM O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NAO ACOLHIMENTO. OBSERVANCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULA À CAPITULAÇÃO DO DELITO OFERTADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO. NAO CABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NÃO EXIGE A EFETIVA LESÃO AO OBJETO JURÍDICO TUTELADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA IMPOSSIBILIDADE. ARMAS QUE FORAM ENCONTRADAS APOS O LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI E AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCRIMINALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DOS FATOS POR REGISTRO DE ARMA. INADIMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. CONDENAÇÃO QUE SE DEU POR OBJETO DIVERSO DO REFERIDO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS E VALORADAS ACERTADAMENTE. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA INTERMEDIÁRIA MULTA QUE DEVE RESTAR NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SURSIS. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 77. INCISO III DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram parcialmente acolhidos, somente para determinar que o cumprimento da pena seja com o trânsito em julgado Id. 33046291 – pág. 44 – fls. 1.019): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO DA PENA SOMENTE COM O DECISUM TRANSITADO EM JULGADO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, XXXIX (princípio da legalidade), XLVI, LIV e LV (devido processo legal, ampla defesa e do contraditório), 93, IX, 129, I, da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 33046296 – pág. 34 – fls. 1166). Decisão de inadmissão proferida por esta Vice-Presidência em Id. 33046297 – pág. 1 – fls. 1.183). É o relatório. Procedendo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, entendo que, no que diz respeito à dosimetria da pena, observa-se que no julgamento do paradigma AI 742460 (Tema 182), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral no tocante à questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à CF. Com efeito: Tema 182 do STF – Tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (STF, AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338.) Assim, em virtude da ausência de repercussão geral (Tema 182 do STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, do CPC. No atinente à alegada infringência dos arts. 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ademais, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Desse modo, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 182, 339 e 660 do STF. À secretaria para que observe o substabelecimento de Id. 33046300 - fls. 1.382. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2