Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781830/RJ (2024/0405168-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NOVONOR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0050232-11.2023.8.19.0000. A parte Agravante interpôs agravo de instrumento em face de decisão que recebeu a inicial, manteve o decreto de indisponibilidade dos bens dos réus e determinou a intimação das partes para a especificação de provas. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão ficou assim ementado (fl. 168): AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Alegação de irregularidades na execução do contrato de concessão precedido de obra pública para a implantação da Linha 4 do metrô da cidade do Rio de Janeiro. Insurgência contra decisão saneadora. Jurisprudência pacífica no sentido de que o recebimento da inicial deve ocorrer sempre que houver indícios mínimos de ato de improbidade. Princípio in dubio pro societate. Rejeição da ação por inexistência do ato de improbidade, nos termos do §8º do artigo 17 da lei 8429/1992, somente se dará quando restar cabalmente demonstrada a não concorrência do agente público para a prática do ato ímprobo. Inviabilidade da absolvição liminar. Momento processual incipiente. Pertinência subjetiva para a lide que decorre da teoria da asserção. Demais questões que se confundem com o mérito, e como tal serão apreciadas oportunamente, observados os elementos dos autos e respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cuja ofensa não se verifica até o presente momento. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo agravante, estes foram rejeitados (fls. 221-226). No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações (fls. 234-235): (i) A violação ao art. 1.021, §3º, 1.022, II e 489, do Código de Processo Civil, uma vez que o v. acórdão recorrido limitou-se à reprodução dos fundamentos antes esposados na v. decisão monocrática de fls. 31/41, deixando de se atentar às peculiaridades do caso, não obstante tenham estas sido pormenorizadamente esclarecidas, tanto no agravo de instrumento de fls. 02/20, quanto no agravo interno de fls. 50/76; (ii) A violação ao art. 17, §6º, I e II, §6º-A e § 6º-B da Lei 8.429/92 e ao art. 2º da LINDB (Decreto-Lei n 4.657/42), tendo em vista que a petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não especificou, em momento algum, o ato ilícito supostamente cometido pelas ora recorrentes, justificando sua inclusão, tão somente, por fazerem parte do “Grupo Odebrecht”; e (iii) A violação aos arts. 14, 296 e 300 do CPC, e ao art. 16 da Lei 8.429/92 e ao art. 2º da LINDB (Decreto-Lei n 4.657/42), diante da determinação de indisponibilidade dos bens das recorrentes, sem a demonstração, no caso concreto, de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 266-294. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 295-307), advindo o presente agravo (fls. 345-364). Contraminuta às fls. 368-385. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 879-884, pugnando pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.257 pelo STJ. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 2.074.601/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP 2.078.360/MG 2.089.767/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgados em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), fixando a seguinte tese vinculante: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." 2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055). 3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10). 4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento. 5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos. 6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: [...] III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.257 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS