Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857184/RS (2025/0050604-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: OSMAR SOARES
ADVOGADOS: AUDREY ZANETTE PACHECO - SC017178
MISSULAN REINERT LOBO - SC026599
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, determinou-se que o INSS altere a RMI e corrija os valores com base no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA RMI, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO, ESPECIALMENTE QUANDO ESTE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DOS VALORES DO BENEFÍCIO E, PORTANTO, DEVE SER COMPLEMENTADO COM INFORMAÇÕES PERTINENTES E INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 2. DA MESMA FORMA, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO É POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EMPREGADOS NA APURAÇÃO DA RMI, QUANDO TAL FATO NÃO TENHA SIDO OBJETO DE ANÁLISE ESPECÍFICA NA AÇÃO ANTERIOR. 3. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO PARA A UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES DO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO JUNTO AO CNIS, JUNTADO AOS AUTOS PELO PRÓPRIO INSS PARA A APURAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO REVISANDO, AINDA QUE OS CÁLCULOS ELABORADOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TENHAM ADOTADO VALORES DIVERSOS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, como bem salientado na decisão ora agravada, "a RMI revista foi calculada com base nos salários de contribuição que constam no CNIS (Ev. 15) e os alegados valores pagos através do benefício NB1389872600 não foram deduzidos pois cessados e quanto ao NB1629977648 a dedução foi feita". Portanto, na forma da fundamentação supra, a manutenção da decisão de origem é medida impositiva. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 917, 502, 503, 509, 332, § 2º, 771, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO