Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847851/SP (2025/0034703-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA DA PENHA DE JESUS FIGUEROA
ADVOGADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ÓBITO DE PARTE. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NÃO DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. 1. Nos moldes do artigo 313, inciso I, e § 1º do Código de Processo Civil, o óbito da parte suspende o prazo prescricional. 2. Na ausência de disposição legal sobre o prazo para habilitação, a prescrição não poderá ser contada em prejuízo dos herdeiros, mesmo que o falecimento tenha ocorrido durante a fase de conhecimento. Precedente do c. STJ. 3. Antes da regular habilitação dos sucessores nos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O prazo prescricional da execução é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Entretanto, nos moldes do artigo 313, inciso I, e § 1º do Código de Processo Civil, o óbito da parte suspende o prazo prescricional. [...] 1. Nos moldes do artigo 313, inciso I, e § 1º do Código de Processo Civil, o óbito da parte suspende o prazo prescricional. 2. Na ausência de disposição legal sobre o prazo para habilitação, a prescrição não poderá ser contada em prejuízo dos herdeiros, mesmo que o falecimento tenha ocorrido durante a fase de conhecimento. Precedente do c. STJ. 3. Antes da regular habilitação dos sucessores nos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente. [...] Portanto, antes da regular habilitação dos sucessores nos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta c. Corte Regional [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 485, II do CPC/2015; arts. 196 e 199 do Código Civil; e art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO