Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2150961/MA (2022/0188202-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAQUIM DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA005429A
MARCOS VINÍCIUS J CUTRIM CARDOSO - MA007240
LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA009115
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA011706
RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA012082
INDIRA MELO MOTA AMORIM - MA009930
POLYANNA BRAGA NASCIMENTO - MA011424
REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA - MA009142
TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA - MA017186
KARL ALBERT SANTOS DE LIMA - MA019669
DANIELLE COSTA TINOCO - MA017311
LUDMYLA RANIELA DE SOUZA REPOLHO - MA020692
JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO - PI008695
GABRIELY SALDANHA PEREIRA DOS SANTOS BRITO - MA023704
TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA009190
JULLYANE MORAES SILVA VERDE - MA017329
AGRAVADO: ALBERT LAGES MENDES
ADVOGADO: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA005980A
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM DA SILVA FILHO contra a decisão monocrática exarada às fls. 444/448. O reclamo, no entanto, é manifestamente intempestivo. Veja-se que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial foi publicada em 6/3/2025 (fl. 449), tendo o prazo recursal (5 dias - arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ) transcorrido sem interposição de recurso (cf. certidão à fl. 12 do expediente avulso). A certidão à fl. 452 anotou o trânsito em julgado da decisão agravada em 12/3/2025 e a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão no dia 13/3/2025. Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) – (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016). Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê: Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Disposição secundada pelo caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor é o seguinte: Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Ressalto que tal entendimento não é novo, pois, no julgamento do AgRg no CC n. 145.748/PR, realizado em 13/4/2016 (acórdão publicado no DJe de 18/4/2016), a Terceira Seção desta Corte Superior já havia decidido que: O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. Posição ratificada em diversos precedentes subsequentes: AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016; AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/6/2016; AgRg no HC n. 355.946/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016; e AgRg no AREsp n. 671.678/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2016. Com efeito, nesses casos, o prazo para interposição do agravo regimental permanece de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), contados de forma contínua (art. 798 do CPP). Ante o exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR