Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2065881/SP (2023/0120450-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA PAULA BIRRER - SP176193
RECORRIDO: NEUSA EMILIO DE FIGUEREDO
ADVOGADOS: EUCLIDES VIEIRA LUSTOSA - SP289526
ANDRÉA FERNANDES RAMOS FIGUEREDO - SP290452
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentado na Apelação n. 0041443-54.2009.8.26.0053, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 124-133): RESPONSABILIDADE CIVIL — Ação indenizatória — Danos morais — Acidente causado pelo material utilizado na construção da calçada — Omissão da Administração Pública na fiscalização dos passeios — Responsabilidade subjetiva — Nexo de causalidade demonstrado — Indenização devida — Dano moral — Ocorrência — Evento que causou à vítima alteração de seu estado psíquico a ensejar reparação nesse sentido — Valor fixado que deve ser minorado — Princípios da razoabilidade e proporcionalidade — Sentença de procedência, em parte, reformada. Recurso parcialmente provido. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 146-156, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 161-166). Irresignado, o Município interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos artigos 20, §3º, e 535, I e II, do Código de Processo Civil/73, além da Lei Federal n° 11.960/09. Sustentou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme o artigo 20, §3º, do CPC/73, e que a Lei Federal n° 11.960/09 deveria ser aplicada para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (fls. 169-181). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 195-200. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 224-225). É o relatório. Decido. Ao presente caso deve ser aplicada a determinação constante no Enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "). De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ademais, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa à Lei n. 11.960/09, mas sem particularizar o artigo, parágrafo, inciso e/ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. No mais, aduz o recorrente afronta ao artigo 20, §3º, do CPC/73, visto que os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando deveriam ter sido fixados entre 10 e 20% do valor da condenação. Nesse sentido, entendo que não merece conhecimento a insurgência recursal, visto que a jurisprudência reiterada do STJ, relativa a decisões judiciais proferidas sob a égide do CPC/1973, caminha no sentido de que rever os critérios de equidade estabelecidos na instância de origem ao fixar honorários sucumbenciais com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Vejamos (grifo nosso): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente, "com o objetivo de que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", julgada improcedente. 2. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de Processo Civil vigente à data do arbitramento dos ônus da sucumbência -, "no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2015). 5. Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. 6. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores público estaduais em face da Fazenda de São Paulo, objetivando o reconhecimento do "direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), tendo o acórdão recorrido julgado procedente o pedido e condenado a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que representa cerca de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, por equidade, e concluiu pela ausência de complexidade e de dificuldade da demanda a justificar um valor maior ao labor advocatício. 7. Destarte, tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.121/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.947.123/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 133), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS