ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE)
Autor
2. SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA MONTEIRO DE SOUZA
OAB/MG 210622·Representa: Autor
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE
OAB/MG 133583·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO
OAB/MG 197332·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ANTONIO GOMES DUTRA
Representa: Autor
AURELIO OLIVEIRA ANDRADE
OAB/MG 211879·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/05/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2459143/MG (2023/0291968-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: NILBER ANDRADE - MG047946
ADRIANO ANTÕNIO GOMES DUTRA - MG080018
MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE - MG133583
ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404
PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332
AURELIO OLIVEIRA ANDRADE - MG211879
BARBARA MONTEIRO DE SOUZA - MG210622
COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:30
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2459143/MG (2023/0291968-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: NILBER ANDRADE - MG047946
ADRIANO ANTÕNIO GOMES DUTRA - MG080018
MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG070429
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE - MG133583
ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404
PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332
AURELIO OLIVEIRA ANDRADE - MG211879
BARBARA MONTEIRO DE SOUZA - MG210622
COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:24
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2459143/MG (2023/0291968-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: NILBER ANDRADE - MG047946
ADRIANO ANTÕNIO GOMES DUTRA - MG080018
MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG070429
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE - MG133583
ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404
COIMBRA & CHAVES ADVOGADOS - MG003614
PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332
AURELIO OLIVEIRA ANDRADE - MG211879
BARBARA MONTEIRO DE SOUZA - MG210622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2459143/MG (2023/0291968-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: NILBER ANDRADE - MG047946
ADRIANO ANTÕNIO GOMES DUTRA - MG080018
MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG070429
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE - MG133583
ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404
PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332
AURELIO OLIVEIRA ANDRADE - MG211879
BARBARA MONTEIRO DE SOUZA - MG210622
COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:24
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2459143/MG (2023/0291968-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: NILBER ANDRADE - MG047946
ADRIANO ANTÕNIO GOMES DUTRA - MG080018
MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG070429
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE - MG133583
ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404
COIMBRA & CHAVES ADVOGADOS - MG003614
PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332
AURELIO OLIVEIRA ANDRADE - MG211879
BARBARA MONTEIRO DE SOUZA - MG210622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:11
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2459143/MG (2023/0291968-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: NILBER ANDRADE - MG047946
ADRIANO ANTÕNIO GOMES DUTRA - MG080018
MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG070429
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE - MG133583
ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404
COIMBRA & CHAVES ADVOGADOS - MG003614
PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332
AURELIO OLIVEIRA ANDRADE - MG211879
BARBARA MONTEIRO DE SOUZA - MG210622
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.411): PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INCENTIVOS FISCAIS DOS ESTADOS REMETENTES NÃO RECONHECIDOS EM CONVÊNIOS. JULGAMENTO DO RE nº 628.075/RS (TEMA 490). POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. - De acordo com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE n. 628.075/RS, nas operações interestaduais, o Estado de destino não pode exigir do contribuinte a parte do ICMS que deixou de recolher em virtude da fruição do bem de benefício fiscal no Estado de origem, ainda que tal benefício não tenha sido previamente autorizado pelo CONFAZ. - Hipótese na qual os efeitos supervenientes da tese fixada no Tema 490 não alcançam a presente demanda, visto que expressamente conferiu-se à decisão efeitos ex nunc, além de que, no momento em que foi proferido o acórdão rescindendo, a matéria ainda se encontrava controvertida nos Tribunais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.574-1.582). O ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 966, V, do CPC, pois "o acórdão rescindendo contrariou manifestamente norma jurídica, aquela resultante da conjugação do regime constitucional da concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS com o art. 155, § 2º, inc. X da CF/88 e com o art. 8º, inc. I da LC n. 24/75, que admitem a possibilidade de estorno de crédito pelo Estado em que se encontra o destinatário de mercadoria ilegitimamente beneficiada." (fls. 1.594-1.595). Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 490 (RE n. 628.075/RS), fixou a tese no sentido de que o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Confaz, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. Defende também a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso dos autos. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 1.627-1.631), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem, no julgamento da ação rescisória, consignou (fls. 1.414-1418): É de ver que a rescisória foi proposta em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Civel, sob o fundamento do inciso V do art. 966 do CPC, que admite a sua propositura na hipótese de violação manifesta a norma jurídica. No âmbito da ação originária, de anulação do débito fiscal, discutiu-se o aproveitamento de créditos de ICMS pelo autora, decorrentes de operações interestaduais, cujos remetentes, localizados em outras unidades de federação, estão beneficiados com incentivos fiscais não reconhecidos em convênios autorizados pela Confaz, portanto, considerados pelo Estado de Minas Gerais em desacordo com a legislação tributária de regência do ICMS. A sentença (e-doc.7) acolheu a tese do réu, Estado de Minas Gerais, quanto à ausência de interesse de agir da empresa autora, ao fundamento de que o incontroverso parcelamento verificado nos autos significa confissão expressa de dívida. O acórdão rescindendo, por sua vez, reformou a sentença, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, e nos termos do art. 515, §3º do antigo CPC, e julgou procedente o pedido anulatório. O fundamento do aresto se deu no sentido de que, estorno pelo Fisco dos créditos presumidos concedidos por outros estados federativos, viola o sistema de separação de poderes, por configurar usurpação, por via transversa, de competência constitucional outorgada ao Supremo Tribunal Federal. Entendeu que não pode o contribuinte ser penalizado por uma irregularidade que, a priori, é imputada aos entes federativos que aprovaram benefícios fiscais em desacordo com a LC 24/75, em sem autorização da Confaz. O autor, na presente rescisória, invoca, no e-doc. 131, a necessidade de aplicação, in casu, da tese fixada no Tema nº490 julgado no STF pela sistemática da repercussão geral, bem como pela impossibilidade de invocação da Súmula nº 343 do STF. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 18.08.2020 e publicada em 01.10.2020, julgou, em sede de repercussão geral, o RE nº 628.075/RS, que deu origem ao Tema 490, no qual se fixou a seguinte tese, conferindo expressamente à decisão efeitos ex nunc: O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral). Importante ressaltar trecho do voto lavra do Ministro Gilmar Mendes, quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral: [...] No caso desses autos, o acórdão o qual se pretende rescindir foi proferido em 03 de março de 2016 e transitou em julgado em 12/08/2016, antes, portanto, do julgamento do RE nº 628.075/RS- Tema 490. Embora a decisão rescindenda divirja da tese fixada no Tema 490, no momento em que foi proferida e transitou em julgado, a matéria ainda se encontrava controvertida nos Tribunais, o que, nos termos da Súmula 343 do STF, afasta o cabimento da rescisória. Assim, correto é entender que os efeitos da superveniente tese fixada no Tema 490 em questão não alcançam a presente demanda, visto que a referida decisão somente vincula os Tribunais nos casos futuros ou ainda pendentes de julgamento, o que não se enquadra na hipótese desses autos. Por certo, a mera existência de um leading case (RE nº 628.075/RS) não tem o condão, por si só de autorizar o ajuizamento de uma ação rescisória para fins de desconstituir a coisa julgada. Portanto, não há que se falar em violação da norma jurídica. 4 – Conclusão Fundado nessas razões, julgo improcedente a ação rescisória. Custas pelo autor, observada a isenção legal. Condeno ainda o autor no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizada. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:13
Redistribuição
04/12/2023, 13:15
Recebimento
28/11/2023, 14:54
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
21/09/2023, 13:45
Recebimento
16/08/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/05/2023
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - SANTA THEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO ANTONIO GOMES DUTRA, ALICE DE ABREU LIMA JORGE, BARBARA MONTEIRO DE SOUZA, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES, COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDA FREITAS MACIEL, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE, JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO, MARIA TERESA LIMA LANA, MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE, NILBER ANDRADE, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/05/2023
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - SANTA THEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO ANTONIO GOMES DUTRA, ALICE DE ABREU LIMA JORGE, BARBARA MONTEIRO DE SOUZA, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES, COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDA FREITAS MACIEL, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE, JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO, MARIA TERESA LIMA LANA, MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE, NILBER ANDRADE, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2022
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - SANTA THEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES, MARIA TERESA LIMA LANA, NILBER ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2022
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - SANTA THEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES, MARIA TERESA LIMA LANA, NILBER ANDRADE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2022
Autor(es)(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS; Ré(u)(s) - SANTA THEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALICE DE ABREU LIMA JORGE, BARBARA MONTEIRO DE SOUZA, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES, FERNANDA FREITAS MACIEL, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE, JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO, MARIA TERESA LIMA LANA, MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE, NILBER ANDRADE, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2022
Autor(es)(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS; Ré(u)(s) - SANTA THEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALICE DE ABREU LIMA JORGE, BARBARA MONTEIRO DE SOUZA, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES, FERNANDA FREITAS MACIEL, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE, JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO, MARIA TERESA LIMA LANA, MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE, NILBER ANDRADE, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 18/08/2022
Autor(es)(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS; Ré(u)(s) - SANTA THEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 30/08/2022, às 09:30 horas A sessão será realizada na forma PRESENCIAL, no endereço Av. Afonso Pena, nº 4001 - Serra - Belo Horizonte/MG, plenário 03. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório([email protected]), preferencialmente antes do dia da referida sessão de julgamento.
Adv - ALICE DE ABREU LIMA JORGE, BARBARA MONTEIRO DE SOUZA, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES, FERNANDA FREITAS MACIEL, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE, JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO, MARIA TERESA LIMA LANA, MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE, NILBER ANDRADE, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2022
Autor(es)(a)s - ESTADO DE MINAS GERAIS; Ré(u)(s) - SANTA THEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALICE DE ABREU LIMA JORGE, BARBARA MONTEIRO DE SOUZA, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES, FERNANDA FREITAS MACIEL, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE, MARIA TERESA LIMA LANA, MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE, NILBER ANDRADE, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.