Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683651/GO (2024/0236953-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
AGRAVADO: THALITA LOBO GOMES DE SOUSA FREITAS
OUTRO NOME: THALITA LOBO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: PEDRO PAULO SARTIN MENDES - GO022142
INTERESSADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 368-380): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO 2° APELO. HOMOLOGAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO (ZERO-QUILÔMETRO). VÍCIO OCULTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. DEVOLUÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Quaisquer dos recorrentes podem, a qualquer tempo, desistir de seus recursos manejados, cabendo ao Relator homologar a sua desistência e julgar prejudicado o recurso, nos termos do art. 998 do atual CPC c/c os arts. 138, inciso XVII, e 157, ambos do RITJGO. 2. Evidenciada a relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de inadequação dos produtos colocados no mercado, cabível ao consumidor exigir, apenas, a restituição parcial da quantia paga, à base do valor de mercado do veículo (tabela FIPE) ao tempo do último defeito apurado, sob pena de enriquecimento ilícito, diante do uso do veículo por período razoável de tempo. 3. A colenda Corte Cidadã sedimentou entendimento no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4. Analisadas todas as circunstâncias que envolvem o presente caso, especialmente considerando o fato de que, a par do defeito existente e todos os transtornos dele decorrentes, o veículo encontrava- se em regular uso pelo autor, tendo sido, inclusive, por ele alienado, infere-se que a quantia imposta na sentença apelada não se revela injusta e desproporcional, sendo suficiente a indenizar a apelante pelo dano sofrido. Precedentes deste egrégio Sodalício. 5. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nos seguintes termos (fls. 446-457): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À RÉ. CONSECTÁRIO LÓGICO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO A ESTE PONTO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO AO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Com o acolhimento parcial do apelo então interposto pela parte autora, de modo a determinar a incidência, ao caso, do quanto disposto no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando o direito da demandante de ser restituída, ao menos em parte, dos valores por ela pagos, era medida impositiva – mero consectário lógico – a determinação de devolução do dito automóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Acórdão omisso neste ponto. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do CDC, sustentando que a determinação de restituição do valor pago pela recorrida ensejaria enriquecimento ilícito, uma vez que esta teria alienado o veículo objeto da lide, o que denotaria, ainda, ausência de vícios no bem, e que a obrigação de restituição de valores deveria ser afastada. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 630-632), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 884 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 282/STF, visto que a tese recursal relacionada ao enriquecimento ilícito, à luz do referido artigo, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventuais omissões nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.727.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020; REsp n. 1.777.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Ademais, a pretensão recursal relacionada à eventual violação do art. 18, § 1º, do CDC, em especial quanto à obrigatoriedade ou não de devolução de valores e quanto ao montante a ser ressarcido, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS