Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869535/PR (2025/0065706-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por BANCO DO BRASIL S. A. e por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes. Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 299.423,23 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), em julho de 2017, tendo como objetivo a não incidência de ISS sobre determinadas rubricas contábeis autuadas pelo fisco, relacionadas às atividades bancárias. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, determinando a exclusão da cobrança de ISS sobre algumas rubricas específicas. As apelações interpostas pelas partes foram parcialmente providas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA NÃO VERIFICADA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM. 2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. 3. APLICAÇÃO DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/1987. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RUBRICAS DENOMINADAS “CONTAS NÃO MOVIMENTADAS - PESSOA FÍSICA”, “MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE - PESSOA FÍSICA”, “MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA” E “RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTODIA (DE CHEQUES)” QUE NÃO PODE SER OBJETO DE INCIDÊNCIA DO ISS, VEZ QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO FATOS GERADORES DO ISS SEGUNDO A LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/1987. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL, AINDA, QUE CONCLUI PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS QUANTO AS RUBRICAS “RESULTADO DE CÂMBIO”, “OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS”, “RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ” E “OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS”. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AO PONTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RUBRICAS SUPRACITADAS. 4. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA, UMA VEZ QUE FIXADA EM PORCENTAGEM INFERIOR A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS E A PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA REDISTRIBUÍDA A FIM DE CORRETAMENTE REFLETIR O RESULTADO DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. é apontada violação dos arts. 108, § 1º, do CTN e art. 1º da LC n. 116/2003, argumentando, em resumo, que é vedado o emprego de interpretação extensiva ou analogia para a cobrança de ISS sobre os itens taxativos da lista de serviços anexa à LC 116/2003. Acrescenta que as receitas tributadas são originárias de atividades-meio e não de prestação de serviços. No recurso especial do MUNICÍPIO DE CURITIBA é indicado como violada a Lei Complementar n. 116/2003, argumentando, em resumo, que é legítima a incidência do ISS sobre serviços bancários, sendo permitida a interpretação analógica na lista de serviços da citada, devendo ser tributados todas as rubricas contábeis indicadas pelo Fisco Municipal. Após decisum que inadmitiu os recursos especiais foram interpostos os presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento dos agravos, passando-se ao exame dos recursos especiais interpostos. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. Quanto a apontada violação dos arts. 108, § 1º, do CTN e art. 1º da LC n. 116/2003, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a lista anexa à LC 116/2003 não é taxativa quanto a sua nomenclatura, mas tão somente quanto a sua natureza, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: (...) Pois bem. Inicialmente, adequado ponderar que a lista anexa à Lei Complementar n. º 56/1987 é taxativa, admitindo, entretanto, interpretação extensiva, para efeitos de incidência dos impostos sobre serviço, nas rubricas de serviços bancários. Em outras palavras, nada obstante a lista da LC 56/1987 traga os serviços sobre os quais incide o ISS, esta não é taxativa quanto a sua nomenclatura, mas tão somente quanto a sua natureza. (...) Ora, é notório que as operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras embora guardem similaridade nos nomes, podem ser definidas de forma diferente, o que muitas vezes causa confusão. Razão pela qual afirmar que a lista anexa da LC n. º 56/1987 é taxativa e que apenas os serviços lá descritos podem ser objetos de ISS, seria permitir que determinados bancos fossem tributados e outros não, em serviços da mesma espécie, mas que possuem nomes diferentes. (...) Desse modo, conclui-se pela impossibilidade de incidência tanto sob as rubricas já afastadas pela sentença, quanto aquelas destacadas pelo expert. Assim, deve ser dado provimento ao recurso da Instituição Bancária, a fim de afastar também as 7.1.3.00.00-7 – Resultado de Câmbio”, “7.1.9.00.00- 5 –rubricas descritas no laudo pericial, sendo elas “ Outras Receitas Operacionais”, “7.1.1.00.00-1 – Rendas de Operações de Crédito “ e “7.1.9.00.00-5 – Outras Receitas Operacionais”. (...) A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.111.234 (Tema 132), entende que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. O mesmo entendimento se aplica à Lei Complementar n. 116/2003. Confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. LC 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LC 157/2016. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. ITEM DA LISTA QUE NÃO É OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura. Precedente: AgRg no REsp 1.404.324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015 2. O STJ entende que o ISS passou a incidir sobre materiais de propaganda e publicidade a partir da LC 157/2016. Precedente: AREsp 1.598.445/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/9/2022. 3. No caso, observa-se que, por ocasião da promulgação da Lei Complementar 116/2003, havia uma lista anexa na qual se relacionavam quais atividades seriam objeto de tributação. Entretanto, conforme decidido pela Corte local, "na mencionada lista havia originariamente o item 17.07 ('Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio'), o qual foi vetado quando da promulgação da referida Lei" (fl. 641, e-STJ). 4. Em consonância com a jurisprudência do STJ, conclui-se que não estava vigente o citado item que previa a incidência de ISS sobre as atividades de propaganda e publicidade, relacionado à época em questão. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À LISTA ANEXA À LC 116/2003. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). 3. Vale destacar que não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado. 4. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR firmou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços, contudo, admite a ampliação dos itens ali existentes, no caso em que forem apresentados com outra nomenclatura. 6. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.404.324/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) O Tribunal de origem, com base em perícia realizada e na efetiva natureza do serviços prestados, entendeu que alguns serviços deveriam ser tributados enquanto outros não tributados. Desse modo, deve ser rejeitada a tese defensiva do Banco recorrente de que a lista anexa à LC 116/2003 é taxativa e não admite analogia, uma vez que tal argumento diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior.. Por fim, para adotar o argumento de que as atividades tributadas seriam atividades-meio e não prestações de serviços, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos legais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do apelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Theta Construções e Montagens Ltda. ajuizou ação em face de Claro S/A, objetivando a decretação de irregularidade de cobrança de valores, após o encerramento da relação contratual, e o reconhecimento da configuração dos danos morais. O Tribunal de origem reformou, parcialmente, a sentença de improcedência do pedido. III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de julgamento extra petita - vinculada aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A (...) 5. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. (...) (REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo do BANCO DO BRASIL S.A. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, e conheço do agravo do MUNICÍPIO DE CURITIBA para não conhecer do recurso especial. Considerando a sucumbência recíproca fixada pelo Tribunal de origem, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido para cada uma das partes, mantendo-se a mesma proporção, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO