Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170197/MG (2024/0346689-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADOS: CELESTE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - MG051828
REYNALDO TADEU DE ANDRADE - MG072864
RECORRIDO: RAIMUNDA LUCIA DA SILVA SOUZA
RECORRIDO: WILSON BELINE DO COUTO
ADVOGADOS: RODRIGO RABELO DE FARIA - MG072967
SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTTINI - MG117950
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 251-262), assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP 02/2010 - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1°-F, DA LEI 9.494/97 ÀS RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM A ALTERAÇÃO DADA LEI 11.960109 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIAL. 1 - Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza 'bis in idem' os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde. 2 - A cobrança em dobro de contribuição social enseja a devolução do valor pago a maior, respeitada a prescrição de 05 (cinco) anos contada da data do pagamento indevido e o ajuizamento da ação. 3 - Com a edição da Instrução Normativa SCAP 0212010 a contribuição previdenciária para assistência à saúde se tornou facultativa. Dessa forma, cabível a limitação temporal das parcelas a serem restituidas até a entrada em vigor da referida norma. 4 - Juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. 4 - Inaplicável ao presente caso o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, devendo os juros moratórios ser estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 161, § 1º, do CTN, que é norma especial sobre a matéria. 5 - Correção monetária a partir do desconto de cada parcela. Súmula 162, do eg. STJ. 6 - Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, no entanto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, observados os critérios das alíneas do §3º do mesmo artigo. V. V. P 1. Embora investido o servidor em dois cargos públicos, é indevida a incidência da contribuição para o custeio da saúde sobre a remuneração de ambos, sob pena de "bis in idem", pelo que se mostra cabível a restituição do indébito até a supressão do duplo desconto pela edição da Lei Complementar n. 121/2011. Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 274-281). Em seguida, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 249, §2º, do CPC/1973; arts. 884 a 886 do CC/2002; art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; arts. 161, parágrafo único, e 167, ambos do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 249, §2º, do CPC/1973; arts. 884 a 886 do CC/2002; art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; arts. 161, parágrafo único, e 167, ambos do CTN, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Deste modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL [...] 3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") [...] (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. [...] FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. [...] IV - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) [...]XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA