1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVANTE)
Autor
3. FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA (INTERESSADO)
Autor
2. PAULO RONIELTON DE SOUSA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS
OAB/CE 040776·CPF·Representa: Autor
RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/CE 045585·Representa: Autor
JOSÉ LUCIANO JÚNIOR
OAB/CE 010160·Representa: Autor
VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/CE 012698·CPF·Representa: Autor
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA
OAB/CE 043574·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2179063/CE (2022/0234859-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: PAULO RONIELTON DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA - CE045585
MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617
INTERESSADO: FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO JÚNIOR - CE010160B
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:47
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2179063/CE (2022/0234859-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: PAULO RONIELTON DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA - CE045585
MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617
INTERESSADO: FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO JÚNIOR - CE010160B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2179063/CE (2022/0234859-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: PAULO RONIELTON DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA - CE045585
MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617
INTERESSADO: FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO JÚNIOR - CE010160B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:50
Recebimento
02/04/2025, 18:12
Não-Provimento
01/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 08:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:36
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:19
Publicação
14/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2179063/CE (2022/0234859-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: PAULO RONIELTON DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA - CE045585
MARIO ALEX CRUZ SANTOS - CE046617
INTERESSADO: FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: JOSE LUCIANO JUNIOR - CE010160
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0006583-22.2017.8.06.0144. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 36 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, segunda parte, do CP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente para absolver o acusado dos crimes pelos quais foi condenado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação dos arts. 157, § 3º, segunda parte, do CP, 244-B da Lei n. 8.069/1990 e 226 do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que, embora o reconhecimento realizado na fase inquisitiva não haja observado as formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP, a autoria do crime foi atribuída ao réu com base em outros elementos de prova, que, no entender da acusação, foram ignorados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual requer o restabelecimento da sentença condenatória. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 377-395). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, todavia, não supera o juízo de prelibação. Deveras, incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões de pedir – alegação de existência de provas suficientes para a condenação – estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, que dizem respeito apenas aos tipos penais que haveriam sido praticados pelos recorridos e ao reconhecimento pessoal, mas não tratam das normas processuais que eventualmente poderiam dar suporte à alegação do Ministério Público de que as provas contidas nos autos eram suficientes para autorizar a condenação dos recorridos pelos delitos indicados. É dizer, os dispositivos legais apontados como violados não têm força normativa suficiente para desconstituir o fundamento central do acórdão relativo à ausência de provas da autoria delitiva, porque a pretensão recursal não diz respeito à mera interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas sim à suficiência das provas de autoria existentes nos autos. Em sentido análogo: [...] 2. A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, bem como argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão atacado, revelam a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.329.298/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/12/2018) [...] III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp n. 2.023.179/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 16/3/2023) [...] 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 16/12/2022) Ademais, em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias para absolver o réu, sobretudo em relação à apreciação das provas testemunhais, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial