Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751122/SP (2024/0345510-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA LAZZARIN
ADVOGADOS: MEYRE CRISTINA STIPE SAAD - SP268118
RODRIGO OTAVIO SILVA DE CAMPOS - SP267751
AGRAVADO: LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA
AGRAVADO: CLAUDIO BINI
ADVOGADO: CLÁUDIO BINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP052887
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GONZAGA LAZZARIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1491): AGRAVO INTERNO - Artigo 1.021, do Código de Processo Civil - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a assistência judiciária ao recorrente - Manutenção - Apelante, pessoa física, que não comprovou sua alegada hipossuficiência - Indeferimento mantido - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1523-1527). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, pois o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sem considerar adequadamente a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1554-1556). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1593-1602). É, no essencial, o relatório. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca da suscitada violação dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, não merece conhecimento o apelo nobre, em especial quanto à alegação de que a parte recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, reconhecendo a ausência da condição de hipossuficiência da ora recorrente nos seguintes termos (fls. 1492-1494): Com efeito, como foi então anotado: “(...) o Juízo não está vinculado à apreciação do estado de pobreza da parte baseado exclusivamente em declaração de pobreza, ainda mais quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos, o requerente-apelante ao postular o benefício da gratuidade em sede recursal apresentou declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda (fls. 1231/1256). Todavia, da análise da referida documentação não emergem elementos que permitam vislumbrar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Isso porque em suas declarações o autor se qualificou como proprietário de empresa e contador, possuindo diversos bens, automóveis e escritório de contabilidade em seu nome, a revelar que possui situação financeira incompatível com o pedido de gratuidade e impossibilidade para o pagamento das custas Não há, assim, elementos que permitam aferir com precisão os ganhos e gastos do réu a demonstrar a efetiva impossibilidade do recolhimento das custas de preparo, observando-se, ademais, que foram recolhidas as custas iniciais. Logo, ausentes elementos concretos comprobatórios das dificuldades financeiras alegadas, não se tem como reconhecer a hipossuficiência financeira a que se refere a lei processual, reservada aos que demonstram a efetiva precariedade de sua situação financeira. (...)” (fls. 1455/1456). Nesse passo, não passa de mera retórica a insistência de concessão da referida benesse, pois, além do já fundamentado na decisão atacada, o agravante vem arcando com despesas relacionadas aos honorários profissionais dos advogados particulares que patrocinam a sua causa. Mais ainda, há informações nos autos de que possui considerável patrimônio, é colecionador de carros antigos, possui escritório de contabilidade, atua como produtor rural possuindo 100 cabeças de gado e 45 equinos, é proprietário de trator, carreta, bem como de um sítio em Tremembé com 35 alqueires, conforme declaração Imposto de Renda de fls. 1232/1242, o que não é compatível com a alegada impossibilidade do pagamento das custas, ainda que tenha sido alterado o valor da causa pelo MM. Juízo “a quo”. Dessa forma, se realmente estivesse em situação de penúria teria utilizado os serviços da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que considera pessoa necessitada aquela que aufere renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais, daí porque, ao contrário do sustentado, os elementos constantes dos autos demonstram capacidade econômica para arcar com as custas processuais, sendo que eventuais dificuldades econômicas não eximem o agravante dessa obrigação legal. Portanto, sem prova verossímil da alegada hipossuficiência, o pretendido benefício não tem cabimento. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência ou não de hipossuficiência econômica e a consequente concessão de gratuidade de justiça esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Consoante a conclusão adotada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante das peculiaridades do caso, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo. Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento, a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante. 4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS