Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739015/SC (2024/0336244-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA VELHA
ADVOGADO: RONIVAN PICHARKI - SC033672
AGRAVADO: MARECHAL VEICULOS LTDA
ADVOGADO: TORI CARVALHO BORGES OLIVEIRA - SP140300
INTERESSADO: AUTOMOVEIS MERECHAL LTDA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BARRA VELHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 47-51), assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER DESAFIADA POR APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ato judicial exauriente deve ser desafiado por apelação, na conformidade do art. 1.009 do CPC, cujo teor preconiza que "da sentença cabe apelação". 2. Não é possível confundir o reconhecimento da ilegitimidade passiva com exclusão de litisconsorte, sendo descabido o agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, cujo rol é taxativo. 3. É posicionar consolidado do STJ: "a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26-10-2023.) 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 277, 354, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único, todos do CPC. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 72-75), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o Tribunal a quo não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, excluindo um dos réus e condenando o ente municipal nos ônus sucumbenciais. O Tribunal local não conheceu do agravo de instrumento da Fazenda Municipal por considerar que a decisão teria natureza de sentença, e não de uma decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA entendeu que a decisão foi exauriente, extinguindo integralmente a execução para um dos litisconsortes, o que imporia a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento, conforme o seguinte trecho do acórdão (fls. 47-49): A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de admitir a oposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que extinguiu a execução fiscal em relação à Marechal Veículos Ltda, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Para negar provimento ao recurso, fundamentou-se que: a) "a matéria objeto da decisão agravada não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC"; b) "o embate erige-se contra sentença que extinguiu a execucional em razão da ilegitimidade passiva e da prescrição ordinária"; c) "cuida-se de ato judicial exauriente, que deve ser desafiado por apelação, na conformidade do art. 1.009 do CPC, cujo teor preconiza que 'da sentença cabe apelação'"; e d) "insurgência contra sentença extintiva da execucional deve ser formulada por meio do recurso adequado, de modo que o erro crasso, impassível de contorno pela invocação do princípio da fungibilidade, implica o não conhecimento do recurso sub examine" (Evento 4, 2G). Em prelúdio, não descuro que as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 devem ser enfrentadas por sentença, sendo legítimo que a decisão verse sobre "apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento" (art. 354, parágrafo único, CPC). Todavia, o caso concreto detém particularidades que merecem ser observadas e não são amparadas pela via eleita. É que o inconformismo se dirige à extinção por ilegitimidade passiva da empresa Marechal Veículos Ltda (CNPJ n. 72.742.976/0001-40), com a consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.800,00. Assevera o agravante que "a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau não extinguiu toda a execução fiscal, porque uma das executadas ainda continua como parte legítima (Automóveis Merechal Ltda) e porque existem mais 9 lançamentos tributários não declarados prescritos" (Evento 11, 2G). Contudo, a despeito dos argumentos invocados, pertinente registrar que tanto o lançamento do crédito tributário, como a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, ocorreram de forma errônea por parte do fisco municipal. A sentença extintiva em relação à Marechal Veículos Ltda foi encartada após petitório da executada noticiando o equívoco na indicação do polo passivo (Evento 15, 1G): Foi a ora peticionante citada dos termos da presente ação por força da requisição efetuada pela exequente às fls. deste feito. Tal indicação, no entanto, se deu por certo equívoco do Sr. Procurador que, talvez baseado em pesquisa fonética e ante a similaridade entre os nomes comerciais das empresas, acabou por dirigir a citação à ente jurídico completamente diverso. Assim é que a Peticionante é sociedade empresária constituída em 2005 e desde sua fundação funciona no mesmo endereço na cidade de Ribeirão Preto, SP, e nunca teve negócios ou filial nesta cidade de Barra Velha Tal circunstância é comprovada pelo Contrato Social da empresa (Evento 15, 1G), bem como pela consulta ao CNPJ no site da Receita Federal, que confirma a localidade da empresa no Município de Ribeirão Preto (SP) desde 2005 (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral). Em complemento, verifica-se que o principal CNPJ indicado nas CDA's sequer condiz com a empresa excluída da lide (Evento 1, Certidão de Dívida Ativa 3-4, 1G): [...] A par dessas considerações, nos termos do art. 113, do CPC, registro não ser hipótese de litisconsórcio: [...] Tanto isso é veraz que a insurgência - em nenhum momento - questiona a ilegitimidade da parte em responder pela obrigação, restrigindo-se à impugnar tão somente a condenação aos ônus sucumbenciais. Para dirimir o debate, necessário destacar que o presente reclamo não se compactua com a previsão do art. 1.015 do CPC, cujo rol taxativo assim determina: [...] Com esse mirar, ainda que pudesse argumentar se tratar de exclusão de litisconsorte (hipótese descrita no inciso VII do aludido artigo), na hipótese, não se vislumbra qualquer comunhão de obrigações ou similaridade entre as empresas. Certo que a decisão judicial guerreada foi exauriente, não sendo possível confundir o reconhecimento da ilegitimidade passiva com suposta exclusão de litisconsorte. Isto é, relativamente à empresa Marechal Veículos Ltda (CNPJ 72.742.976/0001-40), não houve extinção parcial da execução que justificasse a interposição de agravo de instrumento para rediscutir a matéria. O que houve, pois, foi a extinção integral da execucional em relação à agravada, sendo legítima a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto corretamente arbitrado conforme o princípio da causalidade. Qualquer insurgência relativa à matéria deveria ter sido impugnada por meio do recurso correto, não sendo possível acolher o invocado princípio da fungibilidade. Em conformidade ao art. 1.009 do CPC, reitero que o ato judicial exauriente deve ser desafiado por apelação, visto que "da sentença cabe apelação". (grifo nosso) O recurso merece provimento, pois a diferenciação trazida no acórdão recorrido não encontra lastro legal, uma vez que a exclusão de litisconsorte pode ocorrer, como costumeiramente ocorre, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva. No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto, em sede de execução fiscal, almejando alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios pela exclusão de um dos litisconsortes do processo de execução fiscal em razão de sua ilegitimidade. Diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, a referida decisão era, de fato, impugnável pela via do agravo de instrumento, seja, porque o art. 1.015 do CPC, em seu inciso IV, prevê o cabimento expresso contra a decisão que defere a exclusão de um dos litisconsortes, seja por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal, que atrai a dicção do parágrafo único do mesmo art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A jurisprudência pacífica do STJ entende que é cabível a interposição de agravo de instrumento, e não de apelação, contra a decisão que exclui litisconsorte da demanda, uma vez que a decisão detém natureza de decisão interlocutória, conforme ilustram ementas de julgados dessa egrégia Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). [...] 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.561.867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo da execução, prosseguindo-se o feito executivo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de Agravo de Instrumento. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.466.941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.260.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. "É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no Ag 1.236.181/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe de 13/9/2010). 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 336.945/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE PASSIVO, SEM PÔR TERMO AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, é impugnável por meio de agravo, uma vez que não põe termo à relação processual. inteligência do art.162 e parágrafos do CPC. Precedentes jurisprudenciais. [...] 3. Provimento do recurso especial, para reconhecer a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem, tanto mais que o princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade do recurso equivocadamente interposto (REsp n. 364.339/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2004, REPDJ de 21/03/2005, p. 217, DJ de 21/6/2004, p. 163.) Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para reapreciação do agravo de instrumento interposto diante do seu manifesto cabimento. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA