Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Agravado: Thiago Lelis Robalinho Advogado: Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712/MS)
Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Olavo Monteiro Mascarenhas
Interessado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - Direito constitucional e processual civil. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Aplicação do Tema 271 do STF. Ausência de repercussão geral. Negativa de seguimento mantida. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de Thiago Lelis Robalinho, com fundamento no art. 1.030, I, alínea a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 271 do STF. O recurso extraordinário questiona a constitucionalidade da criação por lei estadual de modalidade de pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, sem observar os §§ 12 e 20 do art. 40 da Constituição Federal, no tocante aos membros do Ministério Público Estadual. O Tribunal local considerou válida a lei municipal específica (Lei Complementar nº 72/1994) que regula pensão por morte estendida ao filho de procurador cursando ensino superior até os 25 anos, prevalecendo sobre a lei geral estadual. II. Questão em discussão A questão em debate consiste em saber se cabe recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu a prevalência da lei especial estadual do Ministério Público sobre o regime previdenciário estadual geral para fins de concessão de pensão por morte a seus membros, e, consequentemente, se há violação direta aos §§ 12 e 20 do art. 40 da CF. Também se discute a aplicação do Tema 271 do STF que afasta a repercussão geral de matéria considerada infraconstitucional relacionada à pensão por filha solteira maior de 21 anos. III. Razões de decidir O Tema 271 do STF estabelece a ausência de repercussão geral para recursos extraordinários que discutem direito à pensão previdenciária para filha solteira maior de 21 anos, por se tratar de matéria infraconstitucional, submetida à legislação estadual. A controvérsia apresentada, embora alegue violação constitucional, depende da análise prévia e predominante de legislação local (Lei Complementar nº 72/1994), envolvendo interpretação de norma infraconstitucional. Precedentes do STF (RE 610220, RE 588608, entre outros) sustentam que não compete ao Supremo analisar questões que envolvam interpretação de normas locais sem relevante controvérsia constitucional direta. Aplicação correta do art. 1.030 do CPC e do Tema 271 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário. Parecer ministerial opinou pelo não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu o recurso extraordinário com base no Tema 271 do STF.Tese de julgamento: 1. Não há repercussão geral em recurso extraordinário que discute pensão por morte de filha solteira maior de 21 anos, casa em que a questão é predominantemente infraconstitucional, demandando análise de legislação local. 2. A aplicação do Tema 271 do STF legitima a negativa de seguimento a recurso extraordinário que versa sobre a incidência de legislação estadual específica sobre pensão do Ministério Público Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 40, §§ 12 e 20; CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º; Lei Complementar nº 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 271, RE 610220 (RS), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 29.04.2010; STF, ARE 1480772 PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19.08.2024; STF, ARE 1448094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.09.2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1411699-90.2023.8.12.0000/50005 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente