1. PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN
OAB/SC 29091·CPF·Representa: Autor
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB/SC 27944·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDERLE
OAB/SC 15055·CPF·Representa: Autor
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB/SC 027944·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE BRÜGGEMANN SCHADRACK
OAB/SC 029091·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:30
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:15
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:15
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:52
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido em oposição ao acórdão prolatado em apelação cível. A empresa ora agravante impetrou mandado de segurança requerendo que a autoridade coatora se abstenha de exigir o adicional de frete sobre operações internacionais. Após a denegação da segurança, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fl. 869): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE. AFRMM. DECRETO 11.321/2022, REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. ANTERIORIDADE. ADC 84. 1. O Decreto 11.374/2023, que revogou o Decreto 11.321/2022, manteve as alíquotas previstas no artigo 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a redação dada pela Lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022. 2. Não tendo havido a majoração ou instituição de tributo, não houve violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa. Os embargos de declaração (fls. 880-885) foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com o seguinte resumo de ementa (fl. 905): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA, ANULAÇÃO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. NATUREZA JURÍDICA DE CIDE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DE DESPESAS PORTUÁRIAS COM MANIPULAÇÃO DE CARGA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Caracterizando-se como provimento extra petita, devida a anulação do acórdão proferido anteriormente, com o exame da matéria objeto do apelo. 3. A natureza jurídica do Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM - é de CIDE, possuindo previsão constitucional no art. 149 da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 4. Tratando-se de uma CIDE, a Constituição Federal autoriza a incidência das contribuições interventivas sobre o "valor da operação" (art. 149, §2º, III, a), nele incluído a totalidade do valor cobrado pelo serviço de frete, o que inclui a manipulação portuária de cargas, nos termos instituídos pela Lei 10.983/2004. Precedentes desta Corte. 5. A incidência do AFRMM não viola quaisquer princípios constitucionais e/ou normas legais, tampouco o princípio do Tratamento Nacional, previsto no GATT. Opostos novos embargos de declaração (fls. 916-923), foram rejeitados (fls. 935-937). Nas razões do apelo nobre (fls. 948-982), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489, inciso IV, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015, alegando ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido porque, em relação ao art. 3º da Lei n. 10.893/2004, "não apreciou adequadamente a controvérsia subjacente, porquanto não teceu considerações a respeito da natureza das CIDEs e a efetiva desvirtuação ilegal da exação", e também porque, em relação ao art. 98 do CTN, "o princípio do tratamento nacional, instituído pelo GATT, não vem sendo respeitado, ao passo que a cobrança da contribuição coloca em pé de desigualdade a tributação entre produtos importados e nacionais" (fl. 961); b) art. 98 do CTN, sustentando tratamento discriminatório e a violação da cláusula do tratamento nacional, notadamente entre cargas nacionais e importadas; e c) art. 3º da Lei n. 10.893/2004, alegando ser indevida a cobrança do referido adicional "na medida em que o tributo estará em desacordo com normas pressupostas à sua validade" (fl.953). O recurso especial foi inadmitido (fls. 1052-1053). Daí a interposição do presente agravo (fls. 1071-1080). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento do recurso especial (fls. 1102-1108). É o relatório. Decido. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, estando superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Assim, o presente agravo comporta conhecimento, embora o apelo nobre não deva ser provido. A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 898-904): No que pertine à base de cálculo do tributo, cumpre destacar que não há qualquer inconstitucionalidade, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 603.624 (Tema 325), no qual foi reconhecido que a modificação do disposto na alínea a do inc. III do § 2º do art. 149 da CF/88, feita pela EC 33/01, não impôs nenhuma limitação material às bases econômicas das contribuições interventivas, como se depreende da respectiva ementa: [...] Acresça-se que tampouco se verifica inobservância ao princípio do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais, previsto no GATT, na medida em que para a incidência do tributo basta que fique caracterizado o seu fato gerador, indiferentemente de tratar-se de operações de navegação internas ou internacionais, razão pela qual há falar em ofensa ao princípio da isonomia, já tendo as Turmas de Direito Tributário desta Corte decidido nesse sentido: AC 5002061-16.2023.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA juntado aos autos em 29/02/2024; AC 5018922- 35.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 14/12/2023; AC 5007234- 43.2022.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 25/10/2023; AC 5002139- 58.2019.4.04.7101, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 09/06/2022. No que tange à alegada violação aos princípios da finalidade e da referibilidade da CIDE em questão, não possui o condão de invalidá-la, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 630.898 (Tema nº 495), segundo o qual "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). [...] No que tange à alegada violação aos princípios da finalidade e da referibilidade da CIDE em questão, não possui o condão de invalidá-la, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 630.898 (Tema nº 495), segundo o qual "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). [...] Não se verifica, também, na configuração do tributo em tela, violação ao princípio da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e ao art. 170 da Constituição Federal, uma vez que a tributação não incide de forma igual para todos os contribuintes, tampouco se pode afirmar que sejam excessivas as suas alíquotas. [...] No tocante ao pedido subsidiário, de reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da fixação de alíquota em patamar superior a 10% no período anterior a 25/03/2022, por violação aos art. 150, inc. II; art. 145, § 1º, da CF e; art. III do GATT/1994, igualmente não assiste razão à parte recorrente, em conformidade com os argumentos suso mencionados, aos quais agrego os expendidos pelo i. Desembargadora Federal por ocasião da Apelação Cível nº 5008583-78.2022.4.04.7206/SC, julgada pela 2ª Turma, em acórdão de sua relatoria, no qual foi rejeitada a alegação de quebra da isonomia tributária por fazer incidir sobre a navegação de longo curso tributo em descompasso com as navegações interiores, in verbis: [...] Deveras, não há falar em tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais, na medida em que tal caracter é indiferente à aplicação da CIDE em questão, para cuja incidência é suficiente a caracterização do seu fato gerador. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as questões já referidas no presente relatório no julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 897-905). Portanto, inexiste omissão no acórdão combatido, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Assim, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O acórdão recorrido também apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. E compulsando detidamente os autos, verifico que além da questão infraconstitucional posta nos autos, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, vale dizer, sob a perspectiva da base de cálculo do tributo, de princípios constitucionais, e do pedido subsidiário pleiteado, veja-se (fls. 898-903): No que pertine à base de cálculo do tributo, cumpre destacar que não há qualquer inconstitucionalidade, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 603.624 (Tema 325), no qual foi reconhecido que a modificação do disposto na alínea a do inc. III do § 2º do art. 149 da CF/88, feita pela EC 33/01, não impôs nenhuma limitação material às bases econômicas das contribuições interventivas, [...] [...] No que tange à alegada violação aos princípios da finalidade e da referibilidade da CIDE em questão, não possui o condão de invalidá-la, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 630.898 (Tema nº 495), segundo o qual "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). [...] Não se verifica, também, na configuração do tributo em tela, violação ao princípio da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e ao art. 170 da Constituição Federal, uma vez que a tributação não incide de forma igual para todos os contribuintes, tampouco se pode afirmar que sejam excessivas as suas alíquotas. [...] No tocante ao pedido subsidiário, de reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da fixação de alíquota em patamar superior a 10% no período anterior a 25/03/2022, por violação aos art. 150, inc. II; art. 145, § 1º, da CF e; art. III do GATT/1994, igualmente não assiste razão à parte recorrente, em conformidade com os argumentos suso mencionados, aos quais agrego os expendidos pelo i. Desembargadora Federal por ocasião da Apelação Cível nº 5008583-78.2022.4.04.7206/SC, julgada pela 2ª Turma, em acórdão de sua relatoria, no qual foi rejeitada a alegação de quebra da isonomia tributária por fazer incidir sobre a navegação de longo curso tributo em descompasso com as navegações interiores, [...] Compete, assim, ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a, b e c, do Regimento Interno do STJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
04/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:15
Recebimento
20/02/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 11:40
Redistribuição
04/02/2025, 11:15
Recebimento
04/02/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:00
Distribuição
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824888/SC (2024/0470678-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN - SC029091
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:40
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 11:30
Recebimento
11/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PARANAGUÁ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002837-26.2022.4.04.7209/SC (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PARANAGUÁ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002837-26.2022.4.04.7209/SC (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PERFECT EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLE BRUGGEMANN SCHADRACK (OAB SC029091) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PARANAGUÁ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002837-26.2022.4.04.7209/SC (Pauta: 248) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH