Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1761721/PR (2018/0216112-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA - PR032690
ADRIANO DUTRA EMERICK - PR045133
NASSER YASSER SALAMEH - PR044488
ANA PAOLA GHIZONI DE MACEDO - PR061672
LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697
RICARDO CLARO NECKEL DOS SANTOS E OUTRO(S) - PR081710
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado fls. 1417-1424: TRIBUTÁRIO LEI N° 10833/2003 CASSAÇÃO DO RECINTO ESPECIAL PARA DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO (REDEX) RESPONSABILIDADE DA EMPRESA De acordo com o artigo 76, inciso III, alínea d, da lei n.º 10.833/2003, os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos à cassação da habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros. Ao delegar a um funcionário o exercício, entre outras, da função de atestar a presença de cargas no recinto especial, a empresa autora assumiu o risco pelas consequências de sua escolha. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois "não se sabe, por exemplo, a razão pela qual o e. Tribunal de origem afastou a incidência do artigo 137, inciso I, CTN, do caso em tela, diante dos seguintes fatos incontroversos e devidamente delineados pelo D. Juízo singular": (i) nenhum ato comissivo é imputado à recorrente, mas sim a responsabilidade pela escolha do ex-empregado que confessou o ato ilícito (culpa in eligendo); (ii) o ato ilícito foi praticado pelo ex-empregado da recorrente, que excedeu limites do mandado outorgado pela recorrente e confessou ter inserido informação falsa no sistema SISCOMEX; (iii) o ex-empregado da recorrente foi demitido por justa causa e condenado na esfera criminal; (iv) O CARF reconheceu a inexistência de responsabilidade da recorrente sobre o fato que deu origem à cassação da habilitação ao REDEX, para afastar a penalidade de multa. Logo, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela recorrente, flagrante a afronta ao disposto no artigo 1.022, CPC, perpetrada pelo v. acórdão, o qual deixou de analisar questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia, quais sejam: Ausência de interesse recursal da recorrida em sede de Recurso de Apelação, ante o julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos de Processo nº 10907.001404/2005-83, pelo qual o CARF afastou a responsabilidade da recorrente sobre o fato que deu ensejo à cassação da habilitação do REDEX; Violação ao princípio da dialética recursal, porquanto o recurso de Apelação da recorrida deixou de impugnar os termos da r. sentença de mérito; A inexistência de responsabilidade da recorrente diante do lastro probatório carreado aos autos, pelo qual, inclusive, o MM. Juiz sequer cogitou eventual culpa in eligendo ou in vigilando da recorrente, bem como diante da responsabilidade pessoal do agente que confessou ser o infrator, foi demitido por justa causa e condenado esfera penal, conforme rege o artigo 137, inciso I, CTN. Sendo assim, faz-se necessário o provimento do presente Recurso Especial para anular o v. acórdão objurgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1579-1581. É o relatório. Passo a decidir. Para melhor contextualização, destaco que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido "para anular o ato declaratório executivo nº 9, de 28/04/2011, que aplicou à autora a sanção de cassação da habilitação para operar REDEX, de modo que essa sanção não poderá ser considerada pela União em eventual novo pedido administrativo da autora para ser habilitada a operar REDEX". Na oportunidade ficou consignado: Desse modo, não é possível aplicar à autora qualquer das sanções previstas pelo art. 76 da Lei 10.833/03 em razão do ato praticado por seu ex-empregado (Rogério Andrade dos Santos), pois se trata de ato tipificado também como crime, realizado com traição aos poderes inerentes à função que ele desempenhava. Por essa razão, a responsabilidade, nesse tipo de situação, é pessoal do agente, nos termos do art. 137, I, do CTN. Impõe-se, assim, a anulação não de todo o processo administrativo, mas apenas do ato declaratório executivo nº 9, de 28/04/2011, que aplicou à autora sanção administrativa de cassação da habilitação para operar REDEX, prevista no artigo 76, III, "d", da Lei 10.833/2003, e revogou o ADE SRRF09 nº 07. Contudo, não é possível condenar a União a restabelecer a habilitação da autora para operar REDEX, haja vista todo o tempo decorrido desde sua desabilitação (2011) e a consequente necessidade de que ela volte a demonstrar que preenche todos os requisitos necessários àquela habilitação. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC, destaco do acórdão integrativo de fls. 1443-1447: No caso dos autos, o voto condutor assinalou que a aplicação da sanção prevista no artigo 76, III, "d", da Lei Federal nº 10.833/2003 mostra-se adequada ao caso, acolhendo a pretensão recursal da União. Portanto, assinalou que resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, invertendo-se a sucumbência e ficando os honorários majorados em 1%. Como visto, trata-se de premissas conflitantes, as quais necessariamente conduzem a conclusões diversas. Diante disso, o suprimento da omissão, para aclarar esse aparente conflito, não produz reflexos no resultado do julgamento. Em verdade, a embargante invoca a existência de error in judicando, que, todavia, não se reconhece presente. Com efeito, ainda que se pudesse reputá-lo existente, não seria possível, neste âmbito recursal, a alteração das conclusões do julgado, eis que estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Verifica-se, pois, que a hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa da adotada pelo Colegiado. No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade. Nessas condições, nada há a prover. Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Ao analisar os embargos de declaração o órgão julgador não supriu as omissões apontadas: As questões trazidas pelos recorrentes são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito: ao "julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos de Processo nº 10907.001404/2005-83, pelo qual o CARF afastou a responsabilidade da recorrente sobre o fato que deu ensejo à cassação da habilitação do REDEX"; "o MM. Juiz sequer cogitou eventual culpa in eligendo ou in vigilando da recorrente", "o perdão judicial aplicado ao ex-funcionário na esfera penal" afirmando que "a alegada falsidade ideológica para justificar a ausência de carga no recinto (REDEX), situa-se no âmbito de pós-fatos impuníveis, nos termos explicitados na sentença"; "a sanção hipotética para o evento seria de ADVERTÊNCIA, nos moldes das alíneas b, d, e, g, i, j, do inciso I, do artigo 76, da Lei nº 10.833/03". Nesse contexto, diante das omissões supra indicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA