Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2471169/PR (2023/0361531-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALMIR JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CIRO ALBERTO PIASECKI - PR011383
LILIANE GRUHN - PR020217
SILVANO GHISI - PR040970
RODRIGO ALBERTO CRIPPA - PR034380
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALMIR JOSE DE OLIVEIRA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame (fl. 672). Assevera, ainda, que "o Agravante possui incapacidade total e permanente para o trabalho, e que a causa foi o labor desenvolvido ao longo de anos junto ao Agravado (Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná " (fl. 672). Afirma que os arts. 949 e 950 do Código Civil foram violados, visto que eles "asseguram a indenização por pensionamento sempre que as sequelas advindas de uma enfermidade ou lesão impedirem um labor ou diminuírem a capacidade de ser feito" (fl. 650). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, saliento que o agravo deve ser conhecido, pois preenchido os requisitos legais, para que o recurso especial possa ser analisado por esta Corte. A Corte a quo consignou que o agravante ficou "com incapacidade total e permanente para o seu trabalho" entretanto não houve "limitação para a prática de atos do cotidiano, tais como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, deambular e relacionamento social e familiar”. Ademais, afirmou que o agravante se aposentou "por tempo de contribuição e não por invalidez", com 100% do benefício. Após analisar o contexto fático, o Tribunal de origem assentou que o agravante não comprovou as despesas advindas da lesão sofrida (art. 949 do CC): Quanto ao pedido de indenização pelas despesas médicas, remédios, tratamentos e exames, melhor sorte não assiste ao apelante. Embora o servidor alegue que efetuou o pagamento de tais despesas, nada comprovou, estando ausente qualquer documento nesse sentido. Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da omissão do recorrente em provar os fatos alegados, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Com relação à ofensa ao art. 950 do CC, é indiscutível que o caso sub judice se subsume ao seu dispositivo, pois ficou amplamente demonstrado nos autos, inclusive pela realização de perícia, que o agravante não pode mais exercer o seu ofício ou profissão e, além disso, teve a sua capacidade laboral diminuída. Assim sendo, constata-se que o Tribunal de origem se equivocou ao obstar a concessão da pensão mensal sob a justificativa de que o agravante teria se aposentado "posteriormente com 100% do benefício, por tempo de serviço", pois é firme o entendimento nesta Corte de vértice que pode haver a cumulação das duas parcelas (pensão indenizatória e benefício previdenciário), porquanto não existe identidade de causas entre os dois benefícios, pois o pago pelo INSS possui natureza previdenciária (contraprestações às contribuições mensalmente pagas pelo segurado), enquanto a pensão mensal (a ser paga pelo causador do dano), possui natureza civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE LABORAL. LESÕES CORPORAIS (FRATURA DO CALCÂNEO). INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1) Demanda indenizatória para reparação de danos pessoais decorrentes de acidente ocorrido no curso de atividade laboral. 2) Possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral permanente (art. 950 do CC) com o correspondente benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ. Votos vencidos, inclusive do relator, no ponto. 3) Manutenção do valor da indenização a título de danos morais arbitrada com razoabilidade pela corte de origem. 4) Lícita a cumulação de parcelas indenizatórias por dano moral e estético, quando possível a sua identificação autônoma, o que não foi reconhecido pelas instâncias de origem. Inteligência da súmula 387/STJ. 5) Fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. Súmula 54/STJ. 6) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO (REsp n. 1.309.978/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 7/10/2014). Dessarte, deverá o Tribunal de origem arbitrar o valor da pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual o agravante se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil (grifei): Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para reformar em parte o acórdão recorrido nos exatos termos da fundamentação supra. Com relação aos ônus sucumbenciais, deverá o Juízo a quo fixá-los novamente diante do provimento parcial deste recurso. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA