Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR - RO000905
GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARIO CALIXTO FILHO
CORRÉU: MARIO CALIXTO NETO
CORRÉU: MARIO ANDRE CALIXTO
CORRÉU: MILENE RIVA CALIXTO
CORRÉU: JOSE ERNANDES VELOSO FERREIRA MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
09/04/2026, 00:00
Redistribuição
08/04/2026, 08:45
Recebimento
06/04/2026, 11:05
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 10:57
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 18:34
Recebimento
16/03/2026, 17:15
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 17:10
Trânsito em julgado
13/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:51
Protocolo de Petição
12/03/2026, 19:32
Publicação
06/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR - RO000905
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR - RO000905
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR - RO000905
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/12/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:26
Publicação
28/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR - RO000905
GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:00
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR - RO000905
GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/10/2025, 03:31
Publicação
23/10/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIO CALIXTO NETO
REQUERENTE: MARIO ANDRE CALIXTO
REQUERENTE: MILENE RIVA CALIXTO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR - RO000905
CORRÉU: MARIO CALIXTO FILHO
CORRÉU: JOSE ERNANDES VELOSO FERREIRA MARTINS
DESPACHO 1. Trata-se de petição, reiterada às fls. 2.953-2.954, na qual os requerentes afirmam que, às fls. 2.751-2.776, interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o recurso especial, os quais não teriam sido processados nesta Corte Superior. Registram que as intimações realizadas no feito não teriam sido dirigidas ao seu advogado, embora constituído desde o primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual todas as decisões proferidas seriam nulas. Requerem o chamamento do feito à ordem para que sejam anuladas as decisões proferidas e processados os recursos que interpuseram, pugnando, ainda, pela retificação da autuação para que dela conste o nome completo de seu patrono e o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, evitando-se nulidades futuras. 2. Conforme exposto, os requerentes insurgem-se contra a falta de processamento do agravo em recurso especial interposto às fls. 2.751-2.776, arguindo, também, a nulidade do processo porque seu advogado não teria sido intimado das decisões nele proferidas. O pleito em tela não pode ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). 3. Ante o exposto, nada havendo que se possa apreciar ou prover, dê-se prosseguimento ao feito. Após a conclusão do julgamento dos recursos referentes ao recorrente IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR, remetam-se os autos ao Ministro relator, para que adote as providências que julgar pertinentes no tocante aos ora requerentes. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:56
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 16:59
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 06:31
Publicação
06/08/2025, 00:32
Protocolo de Petição
05/08/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR - RO000905
GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
03/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/07/2025, 13:04
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que megou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.881-2.882): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. RESP. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, o agravante não indicou o artigo – ou artigos – de lei federal tido por violado pertinente à pretendida desclassificação da conduta, a incompetência do juízo, a absolvição e o reconhecimento de atenuantes. Relativamente à apontada divergência jurisprudencial, a defesa não promoveu o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas diversas. 4. Assim, é deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar violação de dispositivos da Constituição Federal nem presumir os dispositivos de lei federal violados. 5. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.897-2.899 e 2.913-2.915). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a jurisdição, porque o acórdão recorrido utilizou fundamentação genérica. Afirma que lhe foi negado o acesso à jurisdição, tendo sido violados, ainda, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque não examinadas as teses de mérito do seu recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.883-2.884): No caso dos autos, o agravante não indicou o artigo – ou artigos – de lei federal tido por violado pertinente à pretendida desclassificação da conduta, a incompetência do juízo, a absolvição e o reconhecimento de atenuantes. Relativamente à apontada divergência jurisprudencial, a defesa não promoveu o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas diversas. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar violação de dispositivos da Constituição Federal nem presumir os dispositivos de lei federal violados. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 18:41
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARIO CALIXTO FILHO
CORRÉU: MARIO CALIXTO NETO
CORRÉU: MARIO ANDRE CALIXTO
CORRÉU: MILENE RIVA CALIXTO
CORRÉU: JOSE ERNANDES VELOSO FERREIRA MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 14:22
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:16
Publicação
14/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:00
Recebimento
09/05/2025, 14:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:04
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:00
Recebimento
02/04/2025, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:00
Publicação
21/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:40
Recebimento
12/02/2025, 08:06
Não-Provimento
11/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 18:00
Publicação
04/12/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2644601/RO (2024/0182109-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR opõe embargos de declaração à decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp e, dessa forma, mantive integralmente sua condenação pela conduta prevista no art. 291 do Código Penal. A defesa aduz haver omissão e contradição no julgado monocrático. Alega que (fl. 2.860): [...] o r. Acordão negou a vigência de Leis Federais, conforme explicitados e analisados, bem como do dissídio jurisprudencial, fundamentando o presente Recurso Especial, nas alíneas “a” e “c”, do Art. 105 da CF/88, requerendo o acolhimento das preliminares para desclassificar o delito, declinando a competência para justiça estadual, ou reconhecer a modalidade tentada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado. Decido. Os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias, consoante previsto no art. 619 do Código de Processo Penal são intempestivos. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP. 2. Considerado publicado o acórdão embargado em 16/8/2024 e protocolizada a petição de recurso apenas em 22/8/2024, ficou caracterizada a perda do prazo de oposição do recurso, que se encerrou no dia 20/8/2024, conforme certificado nos autos. 3. O curso dos prazos processuais penais se inicia no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.482.595/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 3/10/2024.) Na espécie, a decisão embargada foi publicada em 4/11/2024, terça-feira. O prazo para a defesa opor os aclaratórios começou no dia 5/11/2024 e terminou em 6/11/2024. Contudo, a petição foi protocolada somente em 8/11/2024 (fl. 2.859). À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
30/11/2024, 19:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
11/11/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 07:15
Documento
08/11/2024, 19:41
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
08/11/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 16:38
Publicação
04/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:23
Recebimento
10/09/2024, 13:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/09/2024, 13:41
Protocolo de Petição
10/09/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 08:18
Documento (Certidão)
03/07/2024, 08:18
Redistribuição
03/07/2024, 08:00
Recebimento
01/07/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 06:53
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2024, 18:45
Recebimento
20/05/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
JULGAMENTOS - A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos acusados e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
JULGAMENTOS - Julgamento adiado por indicação do relator.