Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858483/SP (2025/0047103-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
GABRIELA GIANETTI MOURA - SP410738
ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO - SP465326
JANAINA MELO SOARES - SP398487
GUSTAVO GIULLIO DE ROSA - SP447262
THAMIRES PEDROSA DA SILVA - SP419472
MATHEUS MARTINIANO ALVES DOS SANTOS - SP495282
ISABELLE MESQUITA DA CRUZ - SP413643
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE NUNES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROBERTA FLORES TOMIAZI - SP333137
NIVALDO MANEA BIANCHI - SP394500
LUCAS FUKASE CERQUEIRA - SP423182
AYRTON ALTAFINE ZANATA - SP427236
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (prorrogação da carência relativa ao contrato de financiamento BANCO DO BRASIL S.A estudantil - FIES). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6°-B, §3° DA LEI 10.260/2001. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Há expressa previsão legal atribuindo ao FNDE a função de administrador dos ativos e passivos, bem como de agente operador do FIES. Considerando, portanto, que o debate instalado nos autos diz respeito à extensão do prazo de carência do financiamento estudantil concedido à autora, tem-se por caracterizada a legitimidade passiva do FNDE. Assim, o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S. A. atua como agente financiador responsável pelo contrato. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, no artigo 6º-B, §3°, dispõe sobre a carência estendida, por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições conferidas ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Secretário de Atenção à Saúde, estatui, em seu anexo II, as especialidades médicas prioritárias, quais sejam: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia. Verifica-se que terá direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil FIES, o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pela Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013, nos termos artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001. Nota-se que o artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001, em nenhum momento restringe a concessão do período de carência estendido aos contratos que não estejam na fase de amortização, conforme dispõe o artigo 6°, §1°, Portaria Normativa nº 7/2013. Assim, não cabe à Portaria, no exercício do Poder Regulamentar, extrapolar os limites estabelecidos na lei. No caso dos autos, o apelado comprovou que está matriculado em programa de residência médica em especialidade considerada prioritária pela Portaria Conjunta nº 03/2013, qual seja, Clínica Médica, conforme documentação juntada aos autos emitida pela instituição de ensino. Desta forma, vislumbra-se que o apelado cumpriu os requisitos para a extensão do período de carência, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e não provido. Recurso de apelação do FNDE não provido. Remessa oficial não provida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, o apelado comprovou que está matriculado em programa de residência médica em especialidade considerada prioritária pela Portaria Conjunta nº 03/2013, qual seja, Clínica Médica, no Hospital Santa Marcelina, conforme Declaração emitida pela Coordenadora de Proc. Adm/CIFEP HSM, com início em março/2023 e com previsão de término em 28/02/2025 (ID 288742512) Desta forma, vislumbra-se que o apelado cumpriu os requisitos para a extensão do período de carência, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO