Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2669325/MT (2024/0216810-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: VERNER GUNTHER WEBER
ADVOGADOS: JUAREZ CASAGRANDE - PR046670
EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: PAULO ROBERTO RONDON NUNES RONDON
CORRÉU: DINARTI VITOR DE ALMEIDA CARLI JUNIOR
DECISÃO Trata-se de Embargos de Divergência opostos por VERNER GUNTHER WEBER em face de acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.669.325/MT, que restou ementado nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ. 3. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, com respaldo no vasto conjunto probatório produzido na instrução processual, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (e-STJ Fl. 5.923) A retrospectiva processual revela que o ora embargante, juntamente com corréus, foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de corrupção ativa e falsidade ideológica. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de julgamento de embargos de declaração, redimensionou a pena, mantendo, contudo, o decreto condenatório em seus demais termos. Ato contínuo, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado na origem. A parte interpôs o correspondente Agravo em Recurso Especial, distribuído à relatoria do Eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, que, por meio de decisão monocrática datada de 6 de dezembro de 2024, conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Em sua fundamentação, o ilustre Relator rechaçou as teses de nulidade da gravação ambiental, de necessidade de perícia técnica e de insuficiência probatória, esta última com base no óbice da Súmula 7/STJ. Assentou, ademais, a preclusão de parte das matérias arguidas, por terem sido suscitadas extemporaneamente. Irresignada, a defesa manejou Agravo Regimental, ao qual a Sexta Turma, em acórdão datado de 1º de abril de 2025, negou provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos e acrescentando o reconhecimento de inovação recursal e a incidência da Súmula 182/STJ. Os subsequentes Embargos de Declaração foram rejeitados em 18 de setembro de 2025, por não se vislumbrarem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Nos presentes Embargos de Divergência, protocolados em 8 de outubro de 2025, o embargante alega, em extensa e detalhada peça recursal, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma e precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior. A divergência estaria configurada em três eixos temáticos principais: Primeiramente, sustenta que o acórdão embargado manteve a condenação com base em testemunho indireto (hearsay testimony), aplicando o óbice da Súmula 7/STJ para não reavaliar a prova. Aponta como paradigma o AREsp n. 2.290.314/SE, no qual a Quinta Turma teria firmado o entendimento de que tal espécie de prova é insuficiente para sustentar uma acusação e que a análise de tal insuficiência constitui revaloração jurídica, e não reexame fático-probatório. Em segundo lugar, alega dissídio quanto à análise do dolo específico no crime de falsidade ideológica. Afirma que a Sexta Turma se recusou a examinar a ausência de prova do elemento subjetivo sob o manto da Súmula 7/STJ, enquanto a Quinta Turma, no AgRg no AREsp n. 861.428/RS, teria admitido a revaloração da prova para afastar o animus delitivo em caso análogo, tratando a questão como de direito. Por fim, argumenta haver divergência no que tange à admissibilidade de prova produzida sem perícia oficial e com quebra da cadeia de custódia. Aduz que o acórdão embargado validou gravação ambiental sem o devido exame técnico e sem a observância dos protocolos de custódia, ao passo que a Quinta Turma, nos acórdãos paradigmas AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG, considera inadmissível a prova digital produzida sob tais condições, reconhecendo a matéria como de direito e não de fato. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que, sanada a divergência, seja absolvido das imputações ou, subsidiariamente, seja anulado o processo para a realização de perícia na gravação ambiental. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Verifica-se que os presentes Embargos de Divergência não reúnem as condições necessárias para sua admissibilidade, devendo ser liminarmente indeferidos, em conformidade com o disposto no artigo 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Explico. O recurso de Embargos de Divergência constitui instrumento processual de caráter excepcional e de fundamentação vinculada, cujo escopo precípuo é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, dirimindo dissídios interpretativos sobre a mesma norma federal entre seus órgãos fracionários. Conforme disciplinam o artigo 1.043 do Código de Processo Civil e o artigo 266 do Regimento Interno desta Casa, seu cabimento pressupõe a rigorosa demonstração de que, em face de situações fáticas idênticas ou assemelhadas, as Turmas julgadoras tenham adotado soluções jurídicas contrastantes. A finalidade deste recurso não é, portanto, a de funcionar como uma terceira instância de julgamento ou um meio para a correção de eventuais injustiças ou erros de julgamento (error in judicando), mas, sim, a de preservar a coerência e a estabilidade do entendimento do Tribunal. Para que tal desiderato seja alcançado, impõe-se ao embargante o ônus de realizar um meticuloso cotejo analítico entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, evidenciando, de forma clara e inequívoca, a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na tese jurídica aplicada. A mera transcrição de ementas ou a simples alegação genérica de dissídio não se mostram suficientes para franquear a via dos embargos. No caso em apreço, um exame detido dos autos e das razões recursais revela que o embargante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos indispensáveis, notadamente no que concerne à similitude fática entre os julgados e, de forma ainda mais contundente, à superação de óbices processuais intransponíveis que macularam a própria análise de mérito das questões ora suscitadas. Com efeito, um dos fundamentos centrais tanto da decisão monocrática do eminente Ministro Relator quanto do acórdão da Sexta Turma que a confirmou foi o reconhecimento da preclusão e da inovação recursal quanto a temas essenciais agora trazidos como cerne da divergência. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a tese de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia não fora suscitada no momento oportuno, qual seja, nas razões da apelação, mas tão somente em memoriais, operando-se, com isso, a preclusão consumativa (e-STJ Fl. 5.880). De igual modo, no julgamento do Agravo Regimental, a Sexta Turma assinalou que a alegação de condenação baseada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer" configurava inovação recursal, inadmissível naquela sede (e-STJ Fl. 5.926). Este cenário revela um vício de origem que se mostra intransponível para os fins pretendidos pelo embargante. Os Embargos de Divergência não se prestam a reavivar o debate sobre questões cujo exame de mérito foi obstado nas instâncias anteriores por razões de ordem processual, como a preclusão ou a inovação recursal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência para rediscutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial ou para superar óbices processuais reconhecidos pelo acórdão embargado (AgRg nos EAREsp n. 2.713.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Se a Turma julgadora não adentrou o mérito da controvérsia por considerá-la preclusa, não há tese jurídica de fundo a ser confrontada, o que esvazia por completo o objeto do presente recurso. A tentativa de utilizar os Embargos de Divergência como um sucedâneo para contornar a preclusão e a inadmissibilidade de argumentos anteriormente rechaçados por questões formais desvirtua a natureza do instituto. Ademais, o acórdão embargado também se valeu da Súmula 182/STJ para não conhecer de parte do Agravo Regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Tal óbice, de natureza eminentemente processual, também não pode ser superado por meio dos Embargos de Divergência, que se destinam a uniformizar o direito material ou processual de mérito, e não a rever a correta aplicação de súmulas que regem a admissibilidade recursal. Ainda que se pudesse, apenas para fins de argumentação, superar tais óbices processuais, a análise das supostas divergências apontadas pelo embargante evidencia, de maneira solar, a mais completa ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. No que se refere à condenação supostamente amparada em testemunho indireto, o embargante busca comparar a sua situação com o aresto proferido no AREsp n. 2.290.314/SE. Contudo, a comparação se mostra manifestamente improcedente. No caso paradigma, conforme se extrai de seu relatório e voto, a Quinta Turma reconheceu que a acusação se baseava exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", sem qualquer outro elemento probatório a corroborá-los. Na situação do embargante, o cenário é diametralmente oposto. O acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e as decisões proferidas nesta Corte Superior foram uníssonas em afirmar que a condenação se fundou em um "vasto conjunto probatório" (e-STJ Fl. 5.928), que incluía não apenas o depoimento do médico veterinário Igor Queiroz Silva, mas também as próprias gravações ambientais por ele realizadas, planilhas, relatórios mensais de abate, guias de trânsito animal e os depoimentos de outras testemunhas, como o do então Presidente do INDEA, Valney Souza Correa, e da Coordenadora de Inspeção, Karen da Costa Rocha (e-STJ Fl. 5.855). Portanto, o testemunho questionado não era isolado, mas sim uma peça integrante de um mosaico probatório coeso e harmônico, que, na avaliação das instâncias ordinárias, era mais do que suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas. A aplicação da Súmula 7/STJ, nesse contexto, foi escorreita, pois infirmar a conclusão de que as provas se corroboravam mutuamente exigiria, inequivocamente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial. Não há, pois, que se falar em identidade de bases fáticas. Da mesma forma, a alegada divergência sobre a análise do dolo no crime de falsidade ideológica não se sustenta. O paradigma invocado (AgRg no AREsp n. 861.428/RS) tratava de apropriação indébita em um contexto de dificuldade financeira de uma empresa administradora de imóveis, no qual a Quinta Turma entendeu que a condenação se baseou em responsabilidade objetiva, sem a demonstração da conduta particular do sócio e do animus rem sibi habendi. No caso do embargante, a imputação de falsidade ideológica está inserida em um complexo esquema criminoso, no qual, segundo as instâncias ordinárias, documentos públicos (Guias de Trânsito Animal) eram manipulados para acobertar o abate irregular de animais e o esquema de corrupção. A Corte de origem concluiu pela existência do dolo a partir da análise da dinâmica dos fatos, da participação ativa do embargante nas conversas gravadas para cooptação do novo inspetor e do benefício direto que auferia com a fraude. Aferir se tal conclusão foi acertada ou não implicaria reexaminar a totalidade das provas e a interconexão entre os delitos, tarefa que escapa à competência do Recurso Especial e que, por isso, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Destarte, a situação fática do paradigma, que versa sobre uma dívida civil com contornos penais duvidosos, em nada se assemelha à do acórdão embargado, que trata de um elaborado esquema de fraude contra a administração pública sanitária. Finalmente, a questão da ausência de perícia e da quebra da cadeia de custódia da gravação ambiental também não configura divergência qualificada. Os paradigmas citados (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG) versam sobre a inadmissibilidade de prints de conversas de WhatsApp e de dados extraídos de aparelhos eletrônicos sem qualquer rigor técnico ou documentação mínima. No presente caso, conforme destacado nas decisões recorridas, a gravação foi realizada pelo interlocutor, o que a jurisprudência desta Corte pacificamente admite como prova lícita. Ademais, o material foi entregue ao GAECO, e sua transferência para a mídia digital foi realizada por um técnico de informática, servidor público, com a geração de um resumo criptografado do conteúdo, e a defesa teve acesso integral ao áudio original desde o início da instrução (e-STJ Fls. 5.883, 5.078). As instâncias ordinárias, destinatárias da prova, entenderam ser a perícia desnecessária e protelatória, decisão essa que se insere no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Revisar tal entendimento, para concluir pela indispensabilidade da perícia neste caso concreto, demandaria reavaliar a suficiência e a clareza dos demais elementos probatórios, o que novamente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Assim, tem-se que a base fática dos paradigmas, provas digitais frágeis e sem qualquer protocolo, é patentemente distinta da situação dos autos, onde houve um procedimento mínimo de manuseio por órgão oficial e o acesso à prova matriz foi garantido. Em suma, o que o embargante pretende, sob o pretexto de uniformização jurisprudencial, é uma nova e completa reapreciação de seu caso, buscando um quarto grau de jurisdição que o ordenamento jurídico pátrio não contempla. As questões foram exaustivamente analisadas nas instâncias ordinárias e nesta Corte Superior, e as decisões proferidas, seja pela inadmissibilidade de certas teses por óbices processuais, seja pela aplicação da Súmula 7/STJ, estão em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Não se vislumbra, portanto, a existência de divergência jurisprudencial qualificada, a ausência de similitude fática é manifesta e a deficiência no cotejo analítico é patente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os presentes Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data do protocolo eletrônico. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS