Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521209/MG (2023/0388427-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: TIARA FERNANDES ANTONIO BARBOSA VICENTE
ADVOGADOS: MOISÉS ELIAS PEREIRA - MG067363
MAGDALENA SOARES BORGO - MG180309
RENATA CAMARGOS PEREIRA MALDONADO - MG190665
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: JANINE COSTA FERREIRA - MG077545
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIARA FERNANDES ANTONIO BARBOSA VICENTE, com fundamento na deficiência na comprovação do dissenso pretoriano e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "são vastas as jurisprudências demonstradas e a explicação da infringência infraconstitucional" e "foi amplamente demonstradas as infringências dos arts. 1.022, I e II e 489, II, do CPC" Sem contraminuta (fl. 894). É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalto a decisão no AREsp n. 1948260/MG, sobre a ausência de prestação jurisdicional, onde o recurso especial foi provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. O novo aresto foi assim ementado (fls. 797-804): DIREITO ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC) – OMISSÃO – REFORMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EVOLUÇÃO NA CARREIRA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS 2.102/90 2.160/90 – SUJEIÇÃO À LEI ESPECÍFICA NO TOCANTE À EVOLUÇÃO NA CARREIRA – EXTINÇÃO DA FAMUC PELA LEI MUNICIPAL 247/17 – MANUTENÇÃO DOS CARGOS NO PLANO ESPECÍFICO DA LEI MUNICIPAL 104/11, COM OS MESMOS DIREITOS AOS SERVIDORES – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 104/11 – ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. - A embargante está vinculada ao Plano de Carreira do Quadro Setorial de Saúde, previsto na LC nº 104/2011, tendo progredido na carreira pelos seus termos. Assim, não lhe é mais aplicável a progressão a que se referem as Leis nº 2.102/90 e 2.160/90. - A presente ação, por discutir relação jurídica consubstanciada na sistemática de plano de carreira adotada por um regime anterior ao do previsto pela LC nº 104/2011, deveria ter sido proposta no prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor da nova lei. Não resta dúvida, portanto, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito para pleitear o valor previsto para a progressão de carreira em regime anterior. - Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A partir do momento em que foi adotada uma nova sistemática jurídica remuneratória referente à progressão horizontal, mostra-se legítimo o estabelecimento dos requisitos previstos na legislação nova. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019). A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (fl. 511) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA