Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no PDist no AREsp 1776680/PR (2020/0274218-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
EMBARGADO: ARIOVALDO DE PAULA
EMBARGADO: CLEITON DAHMER
EMBARGADO: ELZA FUJII MAKINO
EMBARGADO: EMELY DA SILVA BORDIN
EMBARGADO: EVANETE DA COSTA SILVA
EMBARGADO: EVERSON BERTATI FUKUYAMA
EMBARGADO: ELCIA SUGUINO YAMAKAWA
EMBARGADO: FERNANDA KARLA PETERS
EMBARGADO: GISELE KEIKO MAKINO
EMBARGADO: HAMILTON SHIYUZO MAKINO
EMBARGADO: JAIR FRANCISCO DA COSTA
EMBARGADO: JULIANO MARCELO GERMANO
EMBARGADO: KAREN YURIE MIURA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO CIONI
EMBARGADO: ORLANDO EDUARDO DOS SANTOS
EMBARGADO: OSVAIL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA contra a decisão de fls. 2755-2758 da minha lavra, que indeferiu o pedido de distinção e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, à luz do Tema n. 948/STJ. No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão quanto ao exame específico da natureza da Ação Coletiva nº 311/2003 como ação coletiva ordinária por representação, com exigência de filiação ao CADUM até 21.09.2005, e contradição ao afirmar, de um lado, a existência de exigência de filiação e, de outro, a coincidência da controvérsia com a ratio decidendi do Tema n. 948/STJ, que reconhece a legitimidade para execução independentemente de filiação (fls. 2763-2766). Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência dos Temas n. 82 e 499/STF (RE n. 573.232/SC e RE n. 612.043/PR), bem como à decisão proferida na Reclamação n. 63.429/STF e ao precedente AgInt no AREsp n. 1.582.682/PR, utilizados para demonstrar a distinção do caso concreto (fls. 2766-2769). Pretende o aperfeiçoamento do julgado. Impugnação às fls. 2784-2820. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado. No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 2755-2758): Com efeito, a decisão agravada reconheceu a aplicabilidade da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 948/STJ), nos seguintes termos (fls. 2729-2730): Verifico que um dos temas tratados no recurso especial – legitimidade para a liquidação e execução da sentença de todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente – foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sintetizado no Tema n. 948: Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. [...] Desse modo, ante a prolação de acórdão pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve-se oportunizar ao Tribunal de origem o juízo de reexame, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 2544-2549 e JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, à luz do entendimento firmado no Tema n. 948/STJ, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. No caso concreto, os elementos constantes das próprias decisões de conhecimento e liquidação, bem como a natureza consumerista da demanda e a legitimidade extraordinária dos Centros Acadêmicos reconhecida pelo STJ, indicam que se trata de ação coletiva substitutiva (ação civil pública em sentido amplo de tutela coletiva consumerista), e não de ação coletiva ordinária por representação. Ademais, o uso, na sentença coletiva, da expressão “acadêmicos substituídos” (fl. 636) e a exigência apenas de filiação até 21/9/2005, sem os requisitos representativos de autorização expressa e lista nominal prévia, alinham o caso à ratio decidendi do Tema n. 948/STJ. Nesse aspecto, não há base fática ou jurídica suficiente, nos autos, para afastar a incidência do Tema n. 948/STJ. Além disso, o pedido de distinção foi veiculado com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil (fls. 2737-2738), cujo teor, tal como reproduzido pela requerente, estabelece: § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo [...] § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. No ponto, contudo, não se demonstrou distinção relevante: a controvérsia central – legitimidade para a liquidação e execução por consumidores beneficiados, independentemente de filiação – coincide, em essência, com a ratio decidendi do Tema n. 948/STJ, impondo a observância do juízo de conformação nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Dessa maneira, a apreciação do presente recurso deve ficar sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária. Nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior. Caso verse, o recurso interposto, sobre outras questões, diversas da examinada no repetitivo, “caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões” (art. 1.041, § 2º, do CPC/2015). Advirto, desde logo, que a eventual oposição de recurso manifestamente inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção formulado. Como se vê, a decisão embargada deixou assentado, de forma expressa, que: a) o tema controvertido foi julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 948/STJ), com transcrição da tese; b) não se demonstrou distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente qualificado; e c) cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação ou de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 2756/2758). Também registrou que se trata de ato destituído de caráter decisório e, pois, irrecorrível, no contexto do sobrestamento e devolução para conformação. Nesse aspecto, verifico que o julgado não possui as eivas suscitadas pela parte embargante. A alegada contradição quanto à exigência de filiação não se configura. A decisão embargada, ao referir a “exigência apenas de filiação até 21/9/2005, sem os requisitos representativos de autorização expressa e lista nominal prévia”, o fez para afirmar a natureza substitutiva da ação coletiva e afastar o regime de representação, precisamente em consonância com a tese do Tema n. 948/STJ. Não há afirmação antagônica: a referência à filiação foi elemento probatório para qualificar a via coletiva como substitutiva, não condição para afastar a legitimidade executória dos consumidores beneficiados. Igualmente, inexiste omissão quanto à necessidade de juízo de conformação. O decisum transcreveu e aplicou os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, determinando a devolução dos autos à origem para o reexame conforme o repetitivo. A impugnação apresentada pelos embargados, além de suscitar a irrecorribilidade da decisão de devolução e a ausência de dialeticidade dos aclaratórios, reafirma a natureza substitutiva do título coletivo e a adequação do Tema n. 948/STJ ao caso, o que reforça a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, há mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção. Ressalto, ainda, que são incabíveis os embargos de declaração nos casos em que evidenciada a mera contrariedade com a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que a questão ora alegada já foi exaustivamente examinada nas anteriores decisões proferidas pela então relatora, Min. Assusete Magalhães, seja no julgamento do recurso especial e dos dois embargos opostos ao referido julgado, seja no julgado da Segunda Turma, ora embargado, que negou provimento ao agravo interno, as quais expressamente indicaram a inexistência de urgência na implementação imediata do benefício, porquanto o marido da autora possui rendimentos. 3. No caso, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva prestação jurisdicional dada na medida da pretensão deduzida. 4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS