Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2068305/RJ (2022/0034443-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: WAGNER DOS SANTOS CARNEIRO
ADVOGADOS: LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
GABRIEL CALAIS FONSECA E OUTRO(S) - RJ206076
JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA - RJ169991
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 6.823): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão, manteve sentença que julgara procedente o pedido em ação em que o agravante busca a condenação do agravado em ressarcir os danos decorrentes do "recebimento de remuneração acima do teto constitucional, sem aplicação do redutor para cumprimento do limite estabelecido constitucionalmente, e de indenização pecuniária de férias, entre os anos de 2009 e 2010". 2. "Há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. No caso, tendo o autor da ação expressamente destacado que "não há imputação de prática de improbidade administrativa", necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do Tema 897 da Repercussão Geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 4. Agravo interno improvido. O embargante alega que referido acórdão divergiu da jurisprudência desta Corte acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão ressarcitória. Para tanto, afirma que (fl. 6.859): Enquanto a Segunda Turma adotou como termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário a data da ocorrência do ato ilícito, os demais órgãos do Tribunal entendem que o prazo prescricional tem como marco inicial a data da inequívoca da ciência do ato ilícito. Oportuno frisar que os precedentes das demais Turmas do Colegiado Superior vão ao encontro da finalidade do instituto da prescrição, eis que, antes da efetiva ciência do ato ilícito pelo agente lesado, não se pode falar em inércia do titular do direito que justifique a perda de sua pretensão. Na hipótese em comento, não obstante a conduta apurada remeta aos anos de 2009 e 2010, certo é que o Parquet só teve ciência do ato ilícito em 03/12/2013, data em que a notícia dos fatos apurados, encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, fora recebida pelo Ministério Público (e-STJ, fl. 59). Considerando que ação civil pública foi ajuizada em 23/07/2018, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Aponta, como paradigmas, os seguintes julgados: REsp 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe 17/9/2024; REsp 1.776.017/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021; AgInt no AREsp 1.473.276/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 19/9/2019; REsp 1.736.091/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 16/5/2019; REsp 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no REsp 1.814.901/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 22/04/2020. Ao final, requer “sejam admitidos, conhecidos e providos os presentes embargos de divergência, a fim de que prevaleça o entendimento apontado nos acórdãos paradigmas, e seja adotado como termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos cofres públicos a data da ciência do ato ilícito pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, provendo o agravo interno interposto” (fl. 6.860). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, admito os embargos de divergência para melhor exame. Dê-se vista ao embargado (art. 267 do RISTJ). Decorrido o prazo para impugnação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 266-D do RISTJ), voltando-me conclusos após o parecer ministerial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES