Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854997/RJ (2025/0038753-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: MAURO JOSE QUINTANILHA DRUMMOND
AGRAVADO: LEONARDO MAIA DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO PIMENTEL CAROLINO
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ - RJ106810
DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória. No acórdão, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, o julgado foi mantido. O valor da causa foi fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PEDIDO QUE NÃO PROSPERA – Ação rescisória ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro. Pedido de rescisão de acórdão que o condenou no pagamento de gratificação por desempenho fazendário a três servidores municipais por desvio de função. Pretensão que não prospera. Acórdão considerou caracterizado o desvio de função à luz das provas documental e oral. É incabível ajuizar ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, se, para apurar a pretensão violação, faz-se indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos, tal como no presente caso. Ademais, na forma de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória “não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.” Improcedência do pedido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: na forma de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória “não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.” (AgInt na AR n. 7.123/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, D Je de 24/3/2023.) Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO