Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2204860/RJ (2022/0282474-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
OUTRO NOME: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293
FLÁVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA - RJ164170
AGRAVADO: JORDANA R LEME
ADVOGADOS: FLAVIO PICORELLI FILHO - RJ139682
MARIO VIEIRA DOS SANTOS - RJ188080
DECISÃO Em análise, Agravo em Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aduz que, "quando se analisa a ocorrência de nexo causal, não se busca o reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas sim a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à convicção do Tribunal de origem, situação que não encontra óbice no verbete nº 7" (fl. 477). Contraminuta apresentada (fls. 485-493). É o relatório. Decido. Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. violação aos arts. 927, do CPC e 231, VIII, 270, § 4º, e 271, § 1º, do CTB, defendendo que o veículo foi apreendido indevidamente, uma vez que não realiza transporte irregular de passageiro, mas sim fretamento dentro do mesmo município. Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou: Cuida-se de mandado de segurança através do qual a impetrante objetiva a liberação do veículo CITROEN/JUNPER M33M 23S Placa LQW6155/RJ ano 2013/2014, com autorização da sua retirada do depósito sem o pagamento de quaisquer valores relativos a diárias ou multas. A sentença concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida, para determinar a imediata liberação do veículo descrito na inicial, sem quaisquer ônus para o impetrante. Narra a impetrante na exordial que realiza transporte de funcionários no Município de Resende, sob contrato de fretamento com a empresa PROLIM Serviços e Manutenções LTDA, possuindo alvará de licença e que foi interceptada por agentes do DETRO/RJ em operação de fiscalização, no dia 13/10/2018, sendo seu veículo apreendido enquanto realizava o transporte dos funcionários para a fábrica da Nissan Automóveis, dentro dos limites do Município de Resende/RJ. Note-se que a impetrante é empresa constituída e possui contrato de fretamento para transporte de funcionários para as dependências da empresa Nissan, situada no polo Industrial, na cidade de Resende/RJ, firmado com empresa terceira (fls. 15/18), possuindo alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Resende (fls. 14), o que, em se tratando de transporte municipal, é o bastante para a atividade desenvolvida. Ressalte-se que conforme disposto no Decreto nº 3.893/81, a competência da autoridade coatora diz respeito à autorização prévia para a exploração de atividade de transporte intermunicipal sob o regime do fretamento. Na hipótese em comento, não se verifica a ocorrência de infração às regras de trânsito, tampouco transporte irregular de passageiros, porquanto a impetrante não estava realizando transporte intermunicipal de passageiros hábil a justificar prévia autorização do DETRO, afigurando-se, portanto, ilegítima a apreensão do veículo. Bem de ver que não há qualquer elemento de prova nos autos que evidencie que o impetrante estava realizando transporte intermunicipal de passageiros, conforme meramente alegado pela apelante na apelação (fls. 340), sendo certo que a Guia de recolhimento acostada pela impetrante indica o Município de Resende/RJ como local da apreensão (na Fábrica da Nissan) (fls. 20), onde o impetrante possui alvará para realizar transporte. Como bem destacado na sentença, não obstante, os veículos da impetrante transitarem pelo Município de Porto Real/RJ, isto não descaracteriza o transporte municipal, tendo em vista que a passagem pelo referido município é rota obrigatória para o destino, uma vez que não há trechos alternativos e que diferente seria a situação em que o transporte tivesse como destino município distinto. Na mesma linha de intelecção, o percuciente parecer da Procuradoria de Justiça, cujo trecho segue adiante colacionado: [...] Na hipótese em comento, restou, portanto, evidenciada a ilegalidade do ato de apreensão do veículo descrito na exordial, estando comprovado o direito líquido e certo da Impetrante. Nessa senda, escorreita a sentença ao conceder a ordem, para determinar a liberação do veículo, sem qualquer ônus para o impetrante. Pelo exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, voto por desprover o recurso. Como se vê, a alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da comprovação do direito líquido e certo da impetrante a ensejar a liberação do veiculo, visto que foi irregularmente apreendido, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA