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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)20/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA No evento n. 389, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, acostou ao feito novo termo de acordo com o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência. Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 389, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado. Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 389, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA e o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO. Da analise detida do feito, considerando que o exequente KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S informou a quitação do débito pelo executado HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, no evento n. 390, DECLARO QUITADO o débito descrito e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja custas finais remanescentes, ficam pela parte executada, que deve ser intimada para promover o pagamento, em 15 dias, sob pena de anotação perante o distribuidor. Em seguida, procedam a competente baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito17/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA No evento n. 389, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, acostou ao feito novo termo de acordo com o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência. Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 389, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado. Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 389, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA e o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO. Da analise detida do feito, considerando que o exequente KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S informou a quitação do débito pelo executado HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, no evento n. 390, DECLARO QUITADO o débito descrito e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja custas finais remanescentes, ficam pela parte executada, que deve ser intimada para promover o pagamento, em 15 dias, sob pena de anotação perante o distribuidor. Em seguida, procedam a competente baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito17/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA No evento n. 389, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, acostou ao feito novo termo de acordo com o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência. Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 389, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado. Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 389, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA e o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO. Da analise detida do feito, considerando que o exequente KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S informou a quitação do débito pelo executado HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, no evento n. 390, DECLARO QUITADO o débito descrito e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja custas finais remanescentes, ficam pela parte executada, que deve ser intimada para promover o pagamento, em 15 dias, sob pena de anotação perante o distribuidor. Em seguida, procedam a competente baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito17/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA No evento n. 389, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, acostou ao feito novo termo de acordo com o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência. Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 389, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado. Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 389, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA e o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO. Da analise detida do feito, considerando que o exequente KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S informou a quitação do débito pelo executado HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, no evento n. 390, DECLARO QUITADO o débito descrito e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja custas finais remanescentes, ficam pela parte executada, que deve ser intimada para promover o pagamento, em 15 dias, sob pena de anotação perante o distribuidor. Em seguida, procedam a competente baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito17/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA No evento n. 389, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, acostou ao feito novo termo de acordo com o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência. Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 389, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado. Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 389, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA e o executado HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO. Da analise detida do feito, considerando que o exequente KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S informou a quitação do débito pelo executado HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, no evento n. 390, DECLARO QUITADO o débito descrito e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no 924, II, do Código de Processo Civil. Caso haja custas finais remanescentes, ficam pela parte executada, que deve ser intimada para promover o pagamento, em 15 dias, sob pena de anotação perante o distribuidor. Em seguida, procedam a competente baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito17/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento). Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento). Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento). Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento). Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento). Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em consulta aos autos, verifiquei que o bloqueio efetivado via Sisbajud, foi realizado com o intuito de garantir a execução pleiteada por César, advogado de Aparecida. De fato, Hildemar e César entabularam acordo no evento 185, no entanto, não há notícia de seu integral cumprimento. Considerando que o prazo disposto no evento 318, ainda não transcorreu, aguarde-se a manifestação do patrono César, quanto à quitação do acordo entabulado no evento 185. Transcorrido o prazo, certifique-se, à Escrivania: a) sobre o decurso do prazo fixado no evento 318 e; b) sobre o decurso do prazo de Alvaro Alves Pires se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em respeito ao disposto no art.5º, LV, da CF, intime-se a parte exequente sobre os requerimentos feitos no evento 311, no prazo de 5 dias. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito24/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em respeito ao disposto no art.5º, LV, da CF, intime-se a parte exequente sobre os requerimentos feitos no evento 311, no prazo de 5 dias. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito24/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em respeito ao disposto no art.5º, LV, da CF, intime-se a parte exequente sobre os requerimentos feitos no evento 311, no prazo de 5 dias. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito24/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em respeito ao disposto no art.5º, LV, da CF, intime-se a parte exequente sobre os requerimentos feitos no evento 311, no prazo de 5 dias. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito24/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174 Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68 Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em respeito ao disposto no art.5º, LV, da CF, intime-se a parte exequente sobre os requerimentos feitos no evento 311, no prazo de 5 dias. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito24/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ das Varas Cíveis de Senador Canedo PROCESSO: 0185842-78.2009.8.09.0174 REQUERENTE:NEDIO SILVA REQUERIDO: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de desarquivamento. Senador Canedo, 5 de novembro de 2025. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário06/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NÉDIO SILVA - 004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO - 051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Em análise aos autos, após a condenação da parte requerida, a promovente requereu o cumprimento de sentença, estando os autos na fase executiva.A parte executada purgou o valor da condenação, conforme se verifica no evento 298.Nestes termos, o artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;Conforme verificado em evento 298, a obrigação foi satisfeita com o pagamento do valor da condenação, não restando outro meio se não a extinção do presente feito. Ante o exposto, DECLARO a obrigação satisfeita e julgo extinto o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924 do Código de Processo Civil.Após, arquivem-se os presentes autos.P.R.I.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito07/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NÉDIO SILVA - 004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO - 051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Em análise aos autos, após a condenação da parte requerida, a promovente requereu o cumprimento de sentença, estando os autos na fase executiva.A parte executada purgou o valor da condenação, conforme se verifica no evento 298.Nestes termos, o artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;Conforme verificado em evento 298, a obrigação foi satisfeita com o pagamento do valor da condenação, não restando outro meio se não a extinção do presente feito. Ante o exposto, DECLARO a obrigação satisfeita e julgo extinto o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924 do Código de Processo Civil.Após, arquivem-se os presentes autos.P.R.I.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito07/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NÉDIO SILVA - 004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO - 051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Em análise aos autos, após a condenação da parte requerida, a promovente requereu o cumprimento de sentença, estando os autos na fase executiva.A parte executada purgou o valor da condenação, conforme se verifica no evento 298.Nestes termos, o artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;Conforme verificado em evento 298, a obrigação foi satisfeita com o pagamento do valor da condenação, não restando outro meio se não a extinção do presente feito. Ante o exposto, DECLARO a obrigação satisfeita e julgo extinto o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924 do Código de Processo Civil.Após, arquivem-se os presentes autos.P.R.I.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito07/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NÉDIO SILVA - 004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO - 051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Em análise aos autos, após a condenação da parte requerida, a promovente requereu o cumprimento de sentença, estando os autos na fase executiva.A parte executada purgou o valor da condenação, conforme se verifica no evento 298.Nestes termos, o artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;Conforme verificado em evento 298, a obrigação foi satisfeita com o pagamento do valor da condenação, não restando outro meio se não a extinção do presente feito. Ante o exposto, DECLARO a obrigação satisfeita e julgo extinto o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924 do Código de Processo Civil.Após, arquivem-se os presentes autos.P.R.I.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito07/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NÉDIO SILVA - 004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO - 051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Em análise aos autos, após a condenação da parte requerida, a promovente requereu o cumprimento de sentença, estando os autos na fase executiva.A parte executada purgou o valor da condenação, conforme se verifica no evento 298.Nestes termos, o artigo 924 do Código de Processo Civil assim determina:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;Conforme verificado em evento 298, a obrigação foi satisfeita com o pagamento do valor da condenação, não restando outro meio se não a extinção do presente feito. Ante o exposto, DECLARO a obrigação satisfeita e julgo extinto o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924 do Código de Processo Civil.Após, arquivem-se os presentes autos.P.R.I.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito07/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Acerca da impugnação à penhora, apresentada pela parte Executada no evento n. 284, ouça-se a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Acerca da impugnação à penhora, apresentada pela parte Executada no evento n. 284, ouça-se a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Acerca da impugnação à penhora, apresentada pela parte Executada no evento n. 284, ouça-se a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Acerca da impugnação à penhora, apresentada pela parte Executada no evento n. 284, ouça-se a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROCESSO: 0185842-78.2009.8.09.0174 REQUERENTE:NEDIO SILVA REQUERIDO: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Senador Canedo, 16 de setembro de 2025. Giovanna Costa Soares Analista Judiciário 1º Grau - Cível17/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.Homologado o acordo referente ao cumprimento de sentença pleiteado por CESAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR Em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em relação ao parcelamento do débito – evento n. 187.No evento n. 217, consta pedido de cumprimento de sentença requerido por KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face de HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência.Termo de acordo entabulado entre KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, referente ao parcelamento do débito, evento n. 257.No evento n. 218, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, requereu o cumprimento de sentença, em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência.Impugnação ao cumprimento de sentença, evento n. 259.É o relatório.Decido.Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 257, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe.Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado.Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada.Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 257, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO.Quanto a impugnação apresentada no evento n. 259, intime-se o exequente (ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA) para caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.Homologado o acordo referente ao cumprimento de sentença pleiteado por CESAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR Em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em relação ao parcelamento do débito – evento n. 187.No evento n. 217, consta pedido de cumprimento de sentença requerido por KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face de HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência.Termo de acordo entabulado entre KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, referente ao parcelamento do débito, evento n. 257.No evento n. 218, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, requereu o cumprimento de sentença, em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência.Impugnação ao cumprimento de sentença, evento n. 259.É o relatório.Decido.Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 257, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe.Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado.Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada.Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 257, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO.Quanto a impugnação apresentada no evento n. 259, intime-se o exequente (ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA) para caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.Homologado o acordo referente ao cumprimento de sentença pleiteado por CESAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR Em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em relação ao parcelamento do débito – evento n. 187.No evento n. 217, consta pedido de cumprimento de sentença requerido por KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face de HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência.Termo de acordo entabulado entre KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, referente ao parcelamento do débito, evento n. 257.No evento n. 218, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, requereu o cumprimento de sentença, em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência.Impugnação ao cumprimento de sentença, evento n. 259.É o relatório.Decido.Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 257, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe.Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado.Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada.Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 257, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO.Quanto a impugnação apresentada no evento n. 259, intime-se o exequente (ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA) para caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.Homologado o acordo referente ao cumprimento de sentença pleiteado por CESAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR Em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em relação ao parcelamento do débito – evento n. 187.No evento n. 217, consta pedido de cumprimento de sentença requerido por KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face de HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência.Termo de acordo entabulado entre KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, referente ao parcelamento do débito, evento n. 257.No evento n. 218, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, requereu o cumprimento de sentença, em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência.Impugnação ao cumprimento de sentença, evento n. 259.É o relatório.Decido.Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 257, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe.Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado.Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada.Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 257, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO.Quanto a impugnação apresentada no evento n. 259, intime-se o exequente (ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA) para caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.Homologado o acordo referente ao cumprimento de sentença pleiteado por CESAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR Em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em relação ao parcelamento do débito – evento n. 187.No evento n. 217, consta pedido de cumprimento de sentença requerido por KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face de HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência.Termo de acordo entabulado entre KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO, referente ao parcelamento do débito, evento n. 257.No evento n. 218, ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA, requereu o cumprimento de sentença, em face de HILDEMAR FARIAS DE ARAUJO, em razão dos honorários de sucumbência.Impugnação ao cumprimento de sentença, evento n. 259.É o relatório.Decido.Em relação ao termo de acordo acostado no evento n. 257, verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe.Contudo, vejo que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pelo executado.Diante disso, em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte Autora/Exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Executada.Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado no evento n. 257, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC, em relação as partes KATSUYAMA E SALOMÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO.Quanto a impugnação apresentada no evento n. 259, intime-se o exequente (ALVARO ALVES PIRES, causídico de FATIMA LUCIA DE SOUZA) para caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, ante a aduzida omissão na sentença proferida no evento n.187. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas no evento n. 244.Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem.Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não merece prosperar, posto que, na realidade, na sentença não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois a embargante pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados. Por fim, os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação ou agravo de instrumento, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Derivados De Petróleo Lindo Horizonte Ltda ME contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que declarou a inexequibilidade do título judicial em mandado de segurança relacionado à compensação de ICMS. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na decisão embargada quanto à possibilidade de cumprimento de sentença para obter valores posteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ e o julgamento do Tema 831 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não contém contradição, pois o acórdão embargado afirma que o mandado de segurança reconhece apenas o direito à compensação de tributos, sem gerar efeitos patrimoniais imediatos ou exequíveis, e sem admitir a via do precatório. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ, pois a questão foi devidamente discutida no agravo interno, sendo reafirmada a necessidade de procedimento administrativo para apuração do valor do indébito, inviável no rito do mandado de segurança. 5. O julgamento do Tema 831 do STF não se aplica ao caso, uma vez que a sentença mandamental não gerou efeitos patrimoniais que pudessem ser executados em fase de cumprimento de acórdão. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança possui natureza declaratória e não gera efeitos patrimoniais imediatos, sendo inviável o cumprimento de sentença para execução de valores pela via do precatório ou compensação tributária sem prévio procedimento administrativo. 9. A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, I e II; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STF, RE nº 607.642, Tema 831. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5042511-72.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024, DJe de 05/12/2024) (Grifei)Sendo assim, tem-se que os Embargos de Declaração servem apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Destarte, por todo exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento, persistindo a sentença incólume tal como está lançada no evento n.187.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, ante a aduzida omissão na sentença proferida no evento n.187. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas no evento n. 244.Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem.Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não merece prosperar, posto que, na realidade, na sentença não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois a embargante pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados. Por fim, os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação ou agravo de instrumento, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Derivados De Petróleo Lindo Horizonte Ltda ME contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que declarou a inexequibilidade do título judicial em mandado de segurança relacionado à compensação de ICMS. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na decisão embargada quanto à possibilidade de cumprimento de sentença para obter valores posteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ e o julgamento do Tema 831 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não contém contradição, pois o acórdão embargado afirma que o mandado de segurança reconhece apenas o direito à compensação de tributos, sem gerar efeitos patrimoniais imediatos ou exequíveis, e sem admitir a via do precatório. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ, pois a questão foi devidamente discutida no agravo interno, sendo reafirmada a necessidade de procedimento administrativo para apuração do valor do indébito, inviável no rito do mandado de segurança. 5. O julgamento do Tema 831 do STF não se aplica ao caso, uma vez que a sentença mandamental não gerou efeitos patrimoniais que pudessem ser executados em fase de cumprimento de acórdão. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança possui natureza declaratória e não gera efeitos patrimoniais imediatos, sendo inviável o cumprimento de sentença para execução de valores pela via do precatório ou compensação tributária sem prévio procedimento administrativo. 9. A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, I e II; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STF, RE nº 607.642, Tema 831. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5042511-72.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024, DJe de 05/12/2024) (Grifei)Sendo assim, tem-se que os Embargos de Declaração servem apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Destarte, por todo exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento, persistindo a sentença incólume tal como está lançada no evento n.187.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, ante a aduzida omissão na sentença proferida no evento n.187. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas no evento n. 244.Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem.Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não merece prosperar, posto que, na realidade, na sentença não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois a embargante pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados. Por fim, os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação ou agravo de instrumento, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Derivados De Petróleo Lindo Horizonte Ltda ME contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que declarou a inexequibilidade do título judicial em mandado de segurança relacionado à compensação de ICMS. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na decisão embargada quanto à possibilidade de cumprimento de sentença para obter valores posteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ e o julgamento do Tema 831 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não contém contradição, pois o acórdão embargado afirma que o mandado de segurança reconhece apenas o direito à compensação de tributos, sem gerar efeitos patrimoniais imediatos ou exequíveis, e sem admitir a via do precatório. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ, pois a questão foi devidamente discutida no agravo interno, sendo reafirmada a necessidade de procedimento administrativo para apuração do valor do indébito, inviável no rito do mandado de segurança. 5. O julgamento do Tema 831 do STF não se aplica ao caso, uma vez que a sentença mandamental não gerou efeitos patrimoniais que pudessem ser executados em fase de cumprimento de acórdão. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança possui natureza declaratória e não gera efeitos patrimoniais imediatos, sendo inviável o cumprimento de sentença para execução de valores pela via do precatório ou compensação tributária sem prévio procedimento administrativo. 9. A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, I e II; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STF, RE nº 607.642, Tema 831. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5042511-72.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024, DJe de 05/12/2024) (Grifei)Sendo assim, tem-se que os Embargos de Declaração servem apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Destarte, por todo exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento, persistindo a sentença incólume tal como está lançada no evento n.187.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, ante a aduzida omissão na sentença proferida no evento n.187. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas no evento n. 244.Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem.Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não merece prosperar, posto que, na realidade, na sentença não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois a embargante pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados. Por fim, os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação ou agravo de instrumento, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Derivados De Petróleo Lindo Horizonte Ltda ME contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que declarou a inexequibilidade do título judicial em mandado de segurança relacionado à compensação de ICMS. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na decisão embargada quanto à possibilidade de cumprimento de sentença para obter valores posteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ e o julgamento do Tema 831 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não contém contradição, pois o acórdão embargado afirma que o mandado de segurança reconhece apenas o direito à compensação de tributos, sem gerar efeitos patrimoniais imediatos ou exequíveis, e sem admitir a via do precatório. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ, pois a questão foi devidamente discutida no agravo interno, sendo reafirmada a necessidade de procedimento administrativo para apuração do valor do indébito, inviável no rito do mandado de segurança. 5. O julgamento do Tema 831 do STF não se aplica ao caso, uma vez que a sentença mandamental não gerou efeitos patrimoniais que pudessem ser executados em fase de cumprimento de acórdão. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança possui natureza declaratória e não gera efeitos patrimoniais imediatos, sendo inviável o cumprimento de sentença para execução de valores pela via do precatório ou compensação tributária sem prévio procedimento administrativo. 9. A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, I e II; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STF, RE nº 607.642, Tema 831. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5042511-72.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024, DJe de 05/12/2024) (Grifei)Sendo assim, tem-se que os Embargos de Declaração servem apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Destarte, por todo exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento, persistindo a sentença incólume tal como está lançada no evento n.187.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, ante a aduzida omissão na sentença proferida no evento n.187. Embargos tempestivos. Contrarrazões apresentadas no evento n. 244.Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem.Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não merece prosperar, posto que, na realidade, na sentença não há o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois a embargante pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados. Por fim, os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação ou agravo de instrumento, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Derivados De Petróleo Lindo Horizonte Ltda ME contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que declarou a inexequibilidade do título judicial em mandado de segurança relacionado à compensação de ICMS. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na decisão embargada quanto à possibilidade de cumprimento de sentença para obter valores posteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ e o julgamento do Tema 831 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não contém contradição, pois o acórdão embargado afirma que o mandado de segurança reconhece apenas o direito à compensação de tributos, sem gerar efeitos patrimoniais imediatos ou exequíveis, e sem admitir a via do precatório. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ, pois a questão foi devidamente discutida no agravo interno, sendo reafirmada a necessidade de procedimento administrativo para apuração do valor do indébito, inviável no rito do mandado de segurança. 5. O julgamento do Tema 831 do STF não se aplica ao caso, uma vez que a sentença mandamental não gerou efeitos patrimoniais que pudessem ser executados em fase de cumprimento de acórdão. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança possui natureza declaratória e não gera efeitos patrimoniais imediatos, sendo inviável o cumprimento de sentença para execução de valores pela via do precatório ou compensação tributária sem prévio procedimento administrativo. 9. A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, I e II; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STF, RE nº 607.642, Tema 831. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5042511-72.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024, DJe de 05/12/2024) (Grifei)Sendo assim, tem-se que os Embargos de Declaração servem apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Destarte, por todo exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento, persistindo a sentença incólume tal como está lançada no evento n.187.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ev. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários. Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente. Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput). Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 185.DECIDO.Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 185 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, haja vista o acordo extrajudicial.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processais remanescente, art. 90, §3º, NCPC.Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.Diligências necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito05/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 185.DECIDO.Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 185 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, haja vista o acordo extrajudicial.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processais remanescente, art. 90, §3º, NCPC.Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.Diligências necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito05/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 185.DECIDO.Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 185 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, haja vista o acordo extrajudicial.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processais remanescente, art. 90, §3º, NCPC.Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.Diligências necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito05/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 185.DECIDO.Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 185 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, haja vista o acordo extrajudicial.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processais remanescente, art. 90, §3º, NCPC.Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.Diligências necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito05/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: NEDIO SILVA004.510.531-68Requerido: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 185.DECIDO.Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 185 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, haja vista o acordo extrajudicial.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processais remanescente, art. 90, §3º, NCPC.Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.Diligências necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito05/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador Canedo2� VARA C�VELPROTOCOLO: 0185842-78.2009.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Senten�a/Decis�o -> Cumprimento de senten�aREQUERENTE: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJOREQUERIDO(A): NEDIO SILVAATO ORDINAT�RIO�1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher, especificadamente (conforme item 2), qual(is) servi�o(s) pretende utilizar junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justi�a do Estado de Goi�s. Nos casos de processo com custas providenciar o recolhimento das custas de servi�o conforme orienta��o do itens 3 e 4 deste ato ordinat�rio, no mesmo prazo.2. As informa��es dever�o ser fornecidas de acordo com o formul�rio pr�prio, conforme o modelo a seguir.�3. Atos de constri��o�3.1. S�o atos de constri��o: �a) Arresto eletr�nico / penhora online via SISBAJUD;��b) Penhoras como a de ve�culo automotor via RENAJUD;�c) Investiga��o patrimonial via SNIPER.�3.2. Em caso de ato de constri��o, a parte dever� anexar aos autos uma planilha atualizada dos valores. �3.3. Na hip�tese de ato de constri��o, a parte dever� recolher a guia de custas correspondente � Tabela IX - Item 16.VIII para cada ato e para cada CPF ou CNPJ.�4. Atos de comunica��o ou informa��o�4.1 S�o atos de comunica��o ou informa��o aqueles que n�o s�o atos de constri��o, conforme disposto no item 3. Logo, os seguintes exemplos s�o atos de comunica��o/informa��o: a) as pesquisas de endere�o nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou SNIPER;�b) a pesquisa de bens ou a inclus�o de restri��o (transfer�ncia, licenciamento ou circula��o) via RENAJUD;�c) a quebra de sigilo/pesquisa de bens via INFOJUD;�d) a inclus�o de restri��o ou a solicita��o do hist�rico de negativa��es via SERASAJUD;�e) a consulta de registros via CRCJUD;�f) as pesquisas do PREVJUD.4.2. Na hip�tese de ato de comunica��o ou informa��o, a parte dever� recolher a guia de custas correspondente � Tabela IX - Item 16.II para cada ato e para cada CPF ou CNPJ.�5. A guia est� dispon�vel para impress�o em "Op��es processo" > "Guia" > "Guia de Servi�o". 6. Adverte-se que n�o � poss�vel a compensa��o entre as guias de ato de constri��o e as de atos de comunica��o/informa��o. Portanto, a guia de custas deve corresponder ao(s) servi�o(s) pretendido(s).�7. Nos processos com assist�ncia judiciaria n�o h� cobran�a de custas, devendo a parte preencher os itens a serem cumpridos, conforme sua escolha.�Na hip�tese de preenchimento de v�rios itens, de forma indiscriminada, a parte solicitante fica desde j� intimada a esclarecer o motivo da solicita��o dos servi�os.8. O�n�o fornecimento do formul�rio devidamente preenchido prejudicar� a realiza��o das consultas�pelo setor respons�vel, raz�o pela qual a escrivania n�o proceder� com o encaminhamento ao referido setor. 9. O n�o fornecimento das informa��es poder� ser entendido como abandono processual e acarretar� a extin��o sem julgamento do m�rito.��Segue modelo utilizado pelo setor respons�vel para o cumprimento dos atos, o qual dever� ser seguido pela parte intimada.��Modelo de Informa��es a serem esclarecida para cumprimento:��Na hip�tese de se tratar de arresto eletr�nico / penhora online, dever� informar:�O(s) CPF(s) ou CNPJ(s) de cada pessoa:�O valor do bloqueio:�O prazo�(Teimosinha 30 dias ou n�o):��Na hip�tese de serem necess�rias outras consultas a serem realizadas nos sistemas conveniados, marcar a respectiva op��o:��( ) SISBAJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) pesquisa de saldo banc�rio; ( ) pesquisa de ag�ncias e contas; ( ) quebra de sigilo banc�rio - informar data/per�odo; ( ) outro/obs.: __________________;�( ) RENAJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) pesquisa de bens; ( ) inclus�o de restri��o de ve�culo - ( ) transfer�ncia, ( ) licenciamento, ( ) circula��o, ( ) penhora; ( ) n�o restringir se houver aliena��o fiduci�ria; ( ) n�o restringir se houver qualquer outra restri��o preexistente; ( ) restri��o de CNH - prazo da suspens�o e motivo; ( ) outro/obs.:;�( ) INFOJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) pesquisa de CPF/CNPJ; ( ) quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; ( ) outro/obs.:;�( ) SERASAJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) inclus�o de restri��o; ( ) hist�rico de negativa��es; ( )outro/obs.:;�( ) CNIB - ( ) inclus�o de indisponibilidade; ( ) outro/obs.:;�( ) INFOSEG - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) v�nculos empregat�cios; ( ) outro/obs.:;�( ) CRCJUD - ( ) consulta de registro/solicita��o de 2� via de: ( ) nascimento, ( ) casamento, ( ) �bito, ( ) emancipa��o, ( ) interdi��o, ( ) aus�ncia, ( ) uni�o est�vel; ( ) outro/obs.;�( ) PENHORA ONLINE-ONR - ( ) pesquisa; ( ) penhora;�( ) PREVJUD - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) pesquisa dossi� m�dico; ( ) pesquisa dossi� previdenci�rio; ( ) outro/obs.:; �( ) SNIPER - ( ) pesquisa de endere�o; ( ) investiga��o patrimonial; ( ) outro/obs.:;�� ( ) SIDAGO - ( ) consulta; ( ) outro/obs.:;�Senado Canedo, 24 de julho de 2025.�Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO (evento 163). Alega o impugnante, em síntese, que a parte supostamente representada pelo exequente, Sra. Aparecida Manoel, foi excluída do polo passivo da demanda por decisão judicial (evento 42), razão pela qual não haveria parte vencedora a ensejar a fixação de honorários, tampouco título executivo judicial a favor do patrono. Requereu, com base nisso, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de título exequível.O exequente, por sua vez, apresentou resposta (evento 164), sustentando, em suma, que a exclusão da parte por ele representada não afasta o dever do autor da ação originária de arcar com os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, na efetiva resistência processual apresentada e na majoração recursal da verba honorária fixada no acórdão.Decido.Nos termos do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida e compreendem todas as fases do processo, inclusive a recursal, sendo cabível sua majoração quando verificada a atuação do patrono em instância superior.Na hipótese dos autos, constata-se que a Sra. Aparecida Manoel, inicialmente incluída no polo passivo da ação de usucapião, apresentou contestação com defesa de mérito e preliminares, por meio do ora exequente; Posteriormente, foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, a requerimento da parte autora, o que não invalida os atos processuais anteriormente praticados; O mesmo advogado subscreveu contrarrazões à apelação, e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás majorou os honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.Resta, pois, evidenciado que o exequente efetivamente atuou no processo, em defesa de parte cuja presença se deu por iniciativa da própria parte autora (ora executado), a qual, inclusive, diligenciou para sua citação.Embora a Sra. Aparecida Manoel tenha sido posteriormente excluída da demanda, a luz do princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração do processo ou à inclusão indevida de litisconsorte, responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a parte contrária venha a ser excluída da lide.Ademais, a atuação do exequente foi expressamente reconhecida pelo acórdão, que elevou o percentual da verba honorária em razão da sua participação em grau recursal. Tal circunstância confere validade e executoriedade ao título judicial formado em seu favor.Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, observa-se que o exequente atuou regularmente nos autos, subscrevendo a contestação e as contrarrazões em nome da parte então regularmente constituída. A posterior exclusão da litisconsorte não descaracteriza a legitimidade do patrono para promover a execução da verba reconhecida em seu favor mormente quando sua atuação é expressamente reconhecida no título judicial, como na hipótese dos autos.Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO.RECONHEÇO a legitimidade ativa do exequente CÉSAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR para promover a presente execução de honorários advocatícios. I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO (evento 163). Alega o impugnante, em síntese, que a parte supostamente representada pelo exequente, Sra. Aparecida Manoel, foi excluída do polo passivo da demanda por decisão judicial (evento 42), razão pela qual não haveria parte vencedora a ensejar a fixação de honorários, tampouco título executivo judicial a favor do patrono. Requereu, com base nisso, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de título exequível.O exequente, por sua vez, apresentou resposta (evento 164), sustentando, em suma, que a exclusão da parte por ele representada não afasta o dever do autor da ação originária de arcar com os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, na efetiva resistência processual apresentada e na majoração recursal da verba honorária fixada no acórdão.Decido.Nos termos do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida e compreendem todas as fases do processo, inclusive a recursal, sendo cabível sua majoração quando verificada a atuação do patrono em instância superior.Na hipótese dos autos, constata-se que a Sra. Aparecida Manoel, inicialmente incluída no polo passivo da ação de usucapião, apresentou contestação com defesa de mérito e preliminares, por meio do ora exequente; Posteriormente, foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, a requerimento da parte autora, o que não invalida os atos processuais anteriormente praticados; O mesmo advogado subscreveu contrarrazões à apelação, e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás majorou os honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.Resta, pois, evidenciado que o exequente efetivamente atuou no processo, em defesa de parte cuja presença se deu por iniciativa da própria parte autora (ora executado), a qual, inclusive, diligenciou para sua citação.Embora a Sra. Aparecida Manoel tenha sido posteriormente excluída da demanda, a luz do princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração do processo ou à inclusão indevida de litisconsorte, responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a parte contrária venha a ser excluída da lide.Ademais, a atuação do exequente foi expressamente reconhecida pelo acórdão, que elevou o percentual da verba honorária em razão da sua participação em grau recursal. Tal circunstância confere validade e executoriedade ao título judicial formado em seu favor.Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, observa-se que o exequente atuou regularmente nos autos, subscrevendo a contestação e as contrarrazões em nome da parte então regularmente constituída. A posterior exclusão da litisconsorte não descaracteriza a legitimidade do patrono para promover a execução da verba reconhecida em seu favor mormente quando sua atuação é expressamente reconhecida no título judicial, como na hipótese dos autos.Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO.RECONHEÇO a legitimidade ativa do exequente CÉSAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR para promover a presente execução de honorários advocatícios. I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO (evento 163). Alega o impugnante, em síntese, que a parte supostamente representada pelo exequente, Sra. Aparecida Manoel, foi excluída do polo passivo da demanda por decisão judicial (evento 42), razão pela qual não haveria parte vencedora a ensejar a fixação de honorários, tampouco título executivo judicial a favor do patrono. Requereu, com base nisso, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de título exequível.O exequente, por sua vez, apresentou resposta (evento 164), sustentando, em suma, que a exclusão da parte por ele representada não afasta o dever do autor da ação originária de arcar com os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, na efetiva resistência processual apresentada e na majoração recursal da verba honorária fixada no acórdão.Decido.Nos termos do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida e compreendem todas as fases do processo, inclusive a recursal, sendo cabível sua majoração quando verificada a atuação do patrono em instância superior.Na hipótese dos autos, constata-se que a Sra. Aparecida Manoel, inicialmente incluída no polo passivo da ação de usucapião, apresentou contestação com defesa de mérito e preliminares, por meio do ora exequente; Posteriormente, foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, a requerimento da parte autora, o que não invalida os atos processuais anteriormente praticados; O mesmo advogado subscreveu contrarrazões à apelação, e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás majorou os honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.Resta, pois, evidenciado que o exequente efetivamente atuou no processo, em defesa de parte cuja presença se deu por iniciativa da própria parte autora (ora executado), a qual, inclusive, diligenciou para sua citação.Embora a Sra. Aparecida Manoel tenha sido posteriormente excluída da demanda, a luz do princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração do processo ou à inclusão indevida de litisconsorte, responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a parte contrária venha a ser excluída da lide.Ademais, a atuação do exequente foi expressamente reconhecida pelo acórdão, que elevou o percentual da verba honorária em razão da sua participação em grau recursal. Tal circunstância confere validade e executoriedade ao título judicial formado em seu favor.Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, observa-se que o exequente atuou regularmente nos autos, subscrevendo a contestação e as contrarrazões em nome da parte então regularmente constituída. A posterior exclusão da litisconsorte não descaracteriza a legitimidade do patrono para promover a execução da verba reconhecida em seu favor mormente quando sua atuação é expressamente reconhecida no título judicial, como na hipótese dos autos.Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO.RECONHEÇO a legitimidade ativa do exequente CÉSAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR para promover a presente execução de honorários advocatícios. I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO (evento 163). Alega o impugnante, em síntese, que a parte supostamente representada pelo exequente, Sra. Aparecida Manoel, foi excluída do polo passivo da demanda por decisão judicial (evento 42), razão pela qual não haveria parte vencedora a ensejar a fixação de honorários, tampouco título executivo judicial a favor do patrono. Requereu, com base nisso, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de título exequível.O exequente, por sua vez, apresentou resposta (evento 164), sustentando, em suma, que a exclusão da parte por ele representada não afasta o dever do autor da ação originária de arcar com os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, na efetiva resistência processual apresentada e na majoração recursal da verba honorária fixada no acórdão.Decido.Nos termos do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida e compreendem todas as fases do processo, inclusive a recursal, sendo cabível sua majoração quando verificada a atuação do patrono em instância superior.Na hipótese dos autos, constata-se que a Sra. Aparecida Manoel, inicialmente incluída no polo passivo da ação de usucapião, apresentou contestação com defesa de mérito e preliminares, por meio do ora exequente; Posteriormente, foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, a requerimento da parte autora, o que não invalida os atos processuais anteriormente praticados; O mesmo advogado subscreveu contrarrazões à apelação, e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás majorou os honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.Resta, pois, evidenciado que o exequente efetivamente atuou no processo, em defesa de parte cuja presença se deu por iniciativa da própria parte autora (ora executado), a qual, inclusive, diligenciou para sua citação.Embora a Sra. Aparecida Manoel tenha sido posteriormente excluída da demanda, a luz do princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração do processo ou à inclusão indevida de litisconsorte, responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a parte contrária venha a ser excluída da lide.Ademais, a atuação do exequente foi expressamente reconhecida pelo acórdão, que elevou o percentual da verba honorária em razão da sua participação em grau recursal. Tal circunstância confere validade e executoriedade ao título judicial formado em seu favor.Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, observa-se que o exequente atuou regularmente nos autos, subscrevendo a contestação e as contrarrazões em nome da parte então regularmente constituída. A posterior exclusão da litisconsorte não descaracteriza a legitimidade do patrono para promover a execução da verba reconhecida em seu favor mormente quando sua atuação é expressamente reconhecida no título judicial, como na hipótese dos autos.Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO.RECONHEÇO a legitimidade ativa do exequente CÉSAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR para promover a presente execução de honorários advocatícios. I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO (evento 163). Alega o impugnante, em síntese, que a parte supostamente representada pelo exequente, Sra. Aparecida Manoel, foi excluída do polo passivo da demanda por decisão judicial (evento 42), razão pela qual não haveria parte vencedora a ensejar a fixação de honorários, tampouco título executivo judicial a favor do patrono. Requereu, com base nisso, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de título exequível.O exequente, por sua vez, apresentou resposta (evento 164), sustentando, em suma, que a exclusão da parte por ele representada não afasta o dever do autor da ação originária de arcar com os honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, na efetiva resistência processual apresentada e na majoração recursal da verba honorária fixada no acórdão.Decido.Nos termos do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida e compreendem todas as fases do processo, inclusive a recursal, sendo cabível sua majoração quando verificada a atuação do patrono em instância superior.Na hipótese dos autos, constata-se que a Sra. Aparecida Manoel, inicialmente incluída no polo passivo da ação de usucapião, apresentou contestação com defesa de mérito e preliminares, por meio do ora exequente; Posteriormente, foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, a requerimento da parte autora, o que não invalida os atos processuais anteriormente praticados; O mesmo advogado subscreveu contrarrazões à apelação, e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás majorou os honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.Resta, pois, evidenciado que o exequente efetivamente atuou no processo, em defesa de parte cuja presença se deu por iniciativa da própria parte autora (ora executado), a qual, inclusive, diligenciou para sua citação.Embora a Sra. Aparecida Manoel tenha sido posteriormente excluída da demanda, a luz do princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração do processo ou à inclusão indevida de litisconsorte, responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a parte contrária venha a ser excluída da lide.Ademais, a atuação do exequente foi expressamente reconhecida pelo acórdão, que elevou o percentual da verba honorária em razão da sua participação em grau recursal. Tal circunstância confere validade e executoriedade ao título judicial formado em seu favor.Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, observa-se que o exequente atuou regularmente nos autos, subscrevendo a contestação e as contrarrazões em nome da parte então regularmente constituída. A posterior exclusão da litisconsorte não descaracteriza a legitimidade do patrono para promover a execução da verba reconhecida em seu favor mormente quando sua atuação é expressamente reconhecida no título judicial, como na hipótese dos autos.Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HIDELMAR FARIAS DE ARAÚJO.RECONHEÇO a legitimidade ativa do exequente CÉSAR ANTONIO DE PAULA SILVA JUNIOR para promover a presente execução de honorários advocatícios. I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Fica, desde já, autorizada a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial.Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente, via sistema Siscondj.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel. Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo dos autos, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo do art. 523, caput do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).Ao cartório, proceda-se com as alterações necessárias acerca da natureza do procedimento.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Da análise detida do feito, observo que a sentença proferida no evento n. 85, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários.Por sua vez, o recurso de apelação teve seu provimento negado (evento n. 107), bem como o recurso especial foi inadmitido (evento n. 121) e, ainda, o agravo em recurso especial não foi conhecido (evento n. 133).Assim sendo, diante do trânsito em julgado (evento n. 133), entendo estar exaurida a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em audiência de conciliação com o objetivo de viabilizar eventual acordo em relação à posse e utilização dos imóveis constantes nos autos, portanto indefiro o pedido.Diante da inércia dos requeridos em promoverem o cumprimento de sentença quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais (evento n. 145), à serventia para que averigue quanto a existência de custas finais pendentes e intime a parte para recolhimento, sob pena de averbação.Após, arquive-se com as devidas baixas.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito04/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0185842-78.2009.8.09.0174Requerente: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO051.631.881-00Requerido: NEDIO SILVA004.510.531-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Ciente do acórdão proferido pelo TJGO.Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem sobre o retorno dos autos a este Juízo de 1º Grau, requerendo o que entenderem de direito.Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva19/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado19/05/2025, 15:33
Publicação23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887908/GO (2025/0097172-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: MARIA DE LURDES VIEIRA - GO018209
AGRAVADO: NEDIO SILVA
ADVOGADO: CÉSAR ANTÔNIO DE PAULA SILVA JÚNIOR - GO053451
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório14/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887908/GO (2025/0097172-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIDELMAR FARIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: MARIA DE LURDES VIEIRA - GO018209
AGRAVADO: NEDIO SILVA
ADVOGADO: CÉSAR ANTÔNIO DE PAULA SILVA JÚNIOR - GO053451
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)03/04/2025, 18:00
Recebimento20/03/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)10/03/2025, 00:00