Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 2512474-12.2014.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES ALVES
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ SANTANA (OAB MG104617)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
Inicialmente, verifico que houve concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, no evento de nº 48.1.
Além disso, após análise dos cálculos apresentados pela parte executada, constatei que estão corretos, de acordo com a coisa julgada e com os comandos decisórios vinculantes.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento de nº 39.3, devendo o feito prosseguir com base neles.
Quanto aos honorários sucumbenciais referentes ao procedimento de conhecimento, considerando que não foram fixados anteriormente, arbitro-os em 10% sobre o valor a ser homologado, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, condeno a parte exequente ao seu pagamento, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Estando a parte sob a égide da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria.
Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição.
Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação.
Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI.
A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário.
Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório.
Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência.
A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ).
Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais.
Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.