Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6495/SP (2025/0117278-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: ANDRE GARCIA CALACINA
ADVOGADO: TIAGO GUSMÃO DA SILVA - SP219650
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSE ANTONIO RUFINO COLLADO
CORRÉU: ANDRE LUIZ CUBA DO NASCIMENTO
CORRÉU: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de revisão criminal, ajuizada por ANDRE GARCIA CALACINA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida nos autos do ARESP n. 2186104/SP, que não conheceu do recurso especial, mas concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, para excluir a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa sustenta que a decisão impugnada não teria fundamentado a razão pela qual manteve a dosimetria da pena, nos termos em que fixada pelo Tribunal de origem, embora tenha excluído a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Alega, ainda, que a majorante relativa ao concurso de agentes deveria ser afastada, pois os demais corréus teriam sido absolvidos. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena e, no mérito, o redimensionamento da pena (fls. 2-50). É o relatório. DECIDO. Conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal dos julgados proferidos por esta Corte pressupõe a análise de mérito das alegações apresentadas no recurso especial. Confira-se: "Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes." (AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/4/2024) "É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal." (AgRg na RvCr n. 5.847/AM, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/11/2023) No caso dos autos, a defesa pretende a exclusão da causa de aumento do crime de roubo, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que os corréus foram absolvidos e que as instâncias ordinárias não teriam demonstrado que o requerente agiu com unidade de desígnios. Todavia, observo que a referida questão não foi apreciada na decisão impugnada, o que impede o exame da matéria, conforme explanado acima. Ademais, verifico que, embora tenha sido concedida, na decisão impugnada, a ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a majorante pelo emprego de arma de fogo, a dosimetria da pena não foi alterada, porque fora aplicado o aumento mínimo de 1/3 (um terço) na terceira fase do cálculo dosimétrico. Confira-se (fl. 78): "Ocorre que, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante, apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, no que concerne à majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP, antiga redação). É que, não tendo sido apreendida nenhuma arma de fogo empregada na prática do delito, e não tendo nenhuma das vítimas relatado ter sido sido ameaçada com o artefato – ao contrário, as vítimas Selmo e Donizete foram enfáticas ao afirmarem não terem visto os criminosos portarem ou exibirem arma de fogo –, deve ser afastada a majorante referida, mantendo-se apenas aquela relativa ao concurso de agentes. Contudo, o reconhecimento da ilegalidade não implica alteração na dosimetria da pena do ora recorrente, uma vez que fora aplicado o aumento mínimo de 1/3 na terceira etapa do cálculo dosimétrico. No mais, estando devidamente delineada a prática do crime de roubo majorado, ainda que apenas em concurso de agentes, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que é soberano no exame das provas, a desconstituição da condenação para desclassificar a conduta para o delito de receptação reclamaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, a teor do prescreve a Súmula n. 7 desta Corte." Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que a alegação de hipossuficiência constitui presunção relativa. Ante o exposto, não recebo o pedido de revisão criminal, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO