Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2526030/SP (2023/0389917-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A
ADVOGADOS: FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
TATIANNE VAZ LÔBO RORIZ - SP325759
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486A
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA DA ROCHA PITTA - SP474755
AGRAVADO: QUATENUS - SISTEMAS INTELIGENTES DE LOCALIZACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA - SC010018B
ARTUR TASSINARI CAMINHA - SC041236
DANIELA DA SILVA - SC054926
CAMINHA ADVOGADOS
INTERESSADO: SINFIC SISTEMAS DE INFORMACAO INDUSTRIAIS E CONSULTORIA SA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) quanto aos arts. 319 e 373, I, do CPC, não demonstração da ofensa suscitada, assim como incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 339-340): APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de não fazer Violação de Marca Google Ads Sentença que julgou improcedente a ação Insurgência da parte autora MÉRITO Marca que é sinal distintivo, sendo o meio pelo qual o consumidor associa um referido produto a uma empresa Ordenamento pátrio que confere ao titular da marca o direito de usar exclusivamente o sinal e zelar por sua integridade material e reputação Inteligência dos artigos 130, inciso III, e 139, ambos da Lei nº 9.279/96 Utilização da marca de concorrente em ferramente Google Ads, por meio de links patrocinados, que pode levar o consumidor a erro Captura de consumidores por meio de artifício que se vale de um equívoco equivale à concorrência desleal e ilícita, devendo ser reprimida Inteligência do art. 195, III, da Lei nº 9.279/96 Jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Caso concreto em que há farta prova documental de que a ré, atuante também no mesmo nicho mercadológico de rastreamento de veículos se utilizou da marca da apelante QUATENUS para o Google Ads gerar seu link patrocinado como resposta Provas em sentido contrário que foram produzidas em datas diferentes dos prints e da ata notarial da parte autora Réu que facilmente, conforme própria política da ferramenta Google Ads pode suspender os anúncios, pausando-os e retomando quando lhe for conveniente Uso indevido da marca QUATENUS comprovado -Indevido desvio de clientela Danos morais do tipo in re ipsa Jurisprudência destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Valor de R$ 20.000,00 adequado ao caso concreto Sentença reformada para julgar a ação procedente - Honorários advocatícios majorados na forma do artigo 85, §11º, do CPC de 2015, tendo em vista o esforço recursal Sucumbência invertida (total de 15% do valor da condenação) - Sentença reformada Recurso provido.- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, do CPC, visto que, no acórdão recorrido, não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a circunstância de a recorrida não haver apresentado provas robustas e idôneas ao protocolar a ação; b) 1.022 do CPC, porquanto houve omissão acerca da apresentação tempestiva de prova idônea e dotada de fé pública, que comprova a não utilização do termo "Quatenus" e a resposta apresentada pelo Google, que informou claramente que “não identificou, no âmbito do Google Ads, nenhum anúncio usando o termo QUATENUS em seu texto”; c) 319 do CPC, pois a recorrida não apresentou provas idôneas e robustas ao protocolar a ação, baseando-se apenas em prints, que podem ser manipulados; e d) 373, I, do CPC, visto que a recorrida não comprovou a prática de concorrência desleal, enquanto a Sascar apresentou prova idônea (ata notarial) que comprova a não utilização do termo "Quatenus". Requer o provimento do recurso "para o fim de seja reformado o acórdão no tocante à condenação aos danos morais, haja vista a negativa de vigência a lei federal da matéria (fl. 392). As contrarrazões ao recuso especial foram apresentadas às fls. 408-417. É o relatório. Decido. Na espécie, foi proposta ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais em que Quatenus – Sistema Inteligente de Localização Global Ltda. e Sinfic – Sistemas de Informações Industriais e Consultoria S.A. alegaram que Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S.A. utilizou indevidamente a marca "Quatenus" como palavra-chave em anúncios no Google Ads, configurando concorrência desleal e causando danos à imagem da Quatenus. Quatenus solicitou a abstenção da Sascar de utilizar sua marca e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Julgada improcedente a demanda em primeira instância (fls. 286-292), a sentença foi reformada para julgar o feito procedente, devendo a ré, ora recorrente, abster-se de utilizar a marca QUATENUS ou denominações semelhantes nas redes de pesquisas de internet, bem como indenizar a parte apelante por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (fl. 353). Feita a contextualização da controvérsia, passo à análise das proposições deduzidas. Não se verificam as alegadas violações arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, visto que, no acórdão proferido no julgamento da apelação, complementado pelo subsequente julgado proferido no julgamento dos embargos declaratórios, o órgão julgador, de forma expressa, manifestou-se quanto aos elementos trazidos aos autos que comprovam que a ré, ora recorrente, utilizou a palavra QUATENUS, considerando, para tanto, as provas por ela trazidas e a declaração do Google. Veja-se trecho do decisório (fls. 347-348): E, no presente caso, respeitado o entendimento em sentido contrário, há farta prova de que a ré, efetivamente, se utilizou da palavra QUATENUS, que é marca da apelante15, na ferramenta Google Ads. Note-se que às fls. 49/54 e 233/241, é possível notar que, por meio da utilização da palavra QUATENUS, o resultado como um dos links patrocinados é o endereço da ré, www. sascar. com. br, atuando ambas as empresas no nicho mercadológico de rastreamento de veículos. De se anotar, ainda, que as provas juntadas pela parte ré no sentido de que não existiriam o link patrocinado com a busca da palavra QUATENUS, conforme fls. 138/140 e 260/261, não subsistem. Como notoriamente sabido, aquele que contrata o Google Ads pode, a seu pedido, suspender as campanhas para que não apareçam em resultados de buscas, conforme informado pela própria empresa Google, note-se: “Pausar ou retomar um único anúncio No Menu de páginas da sua conta do Google Ads, selecione Anúncios e extensões. Clique no ponto verde ao lado do anúncio que você quer pausar. No menu, selecione Pausar para interromper o anúncio ou "Ativar" para retomá-lo.”16 Em assim sendo, veja-se que a ata notarial trazida pela parte apelante foi tirada em 26/05/2021, em que o link patrocinado da apelada aparece com a busca da palavra-chave QUATENUS17. A apelada, por sua vez, trouxe ata notarial datada de 09/06/2021, em que a mesma busca pela palavra QUATENUS não teve como resultado o link patrocinado da parte apelada. Ou seja, nada impediria que a apelada, para poder produzir os referidos prints, apenas suspendesse momentaneamente o seu Google Ads. Assim, ficou evidentemente comprovado que houve sim utilização indevida da marca da parte apelante QUATENUS pela apelada na ferramenta Google Ads, importando em utilização indevida de marca e de desvio de clientela. As ditas ofensas aos art. 319 e 373, I, do CPC também não prosperam. As questões relacionadas à interpretação dos referidos dispositivos não foram debatidas pelo acórdão proferido no julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Ademais, concluiu o acórdão recorrido, após o exame dos elementos probatórios colacionados aos autos, que ficou evidentemente comprovado que houve, sim, utilização indevida da marca da parte apelante QUATENUS pela apelada na ferramenta Google Ads, importando em utilização indevida de marca e de desvio de clientela (fl. 348). Desse modo, entender, como propõe a recorrente, que a recorrida não apresentou provas idôneas e robustas ao protocolar a ação ou que não houve comprovação da prática de concorrência desleal é procedimento que reclama a reanálise dos elementos probatórios considerados para a resolução da controvérsia. Caso, portanto, de aplicação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA