Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893266/SP (2025/0105359-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
AGRAVADO: VIA NECTARE TECNOLOGIA EM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884
RENAN CÉSAR PINTO PERES - SP367808
MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO INTERDEPENDENTE. ARTIGO 25, § 1º, II, DA LEI N.º 87/96. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE FERE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF). POSSIBILIDADE DE RECONHECER COMO DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS A SER RESTITUÍDO, A PARTIR DO 121º DIA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE A MORA DO FISCO PASSA A CARACTERIZAR ILEGÍTIMA RESISTÊNCIA E AUTORIZA A PRETENDIDA CORREÇÃO. ENTENDIMENTO QUE SE AFINA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, ESSENCIALMENTE, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. MATÉRIAS DEVOLVIDA A ESTE ÓRGÃO JULGADOR QUE FORAM ENFRENTADAS E DECIDIDAS ADEQUADAMENTE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE SE HAJA DEBATIDO E DECIDIDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 141, 492 e 1.013 do CPC, no que concerne à impossibilidade de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de reexame necessário, pois não houve a interposição de recurso de apelação pela impetrante, ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação: No ponto, o acórdão que determina a correção monetária de créditos escriturais, sem pedido do requerente e em contrariedade à legislação de regência, viola a regra do contraditório, a regra da adstrição e a devolutividade da apelação - vedação à reformatio in pejus, pois traz conteúdo novo em sede de recurso, não requerido pela parte a quem aproveita, onerando o único recorrente. [...] Considerando que incidência de correção monetária sobre créditos escriturais não é objeto da presente demanda e não constou da sentença, ao determinar a incidência em sede de recurso manejado pelo réu, o acórdão viola a legislação federal de regência. [...] A DISCUSSÃO, DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE À APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO. NÃO ESTÁ EM DISPUTA A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO ESCRITURAL, SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA. [...] A impetrante contentou-se com o provimento e não interpôs nenhuma espécie de recurso, visto que seu pedido fora atendido. A sentença, no entanto, foi sujeita a reexame necessário e atacada por recurso voluntário apenas da FESP, frise-se. Ao julgar o recurso, o acórdão impôs a incidência de correção monetária sobre o crédito escritural em disputa, sem previsão na legislação estadual e sem que houvesse expresso pedido da parte. Muito embora se possa entender que a atualização monetária em demandas que envolvem obrigação de pagar sejam ínsitas à condenação, o mesmo não se pode dizer sobre os créditos escriturais. Em tais casos, a atualização não conta com previsão legal e é objeto de divergências jurisprudenciais. Ainda que assim não fosse, a sentença NÃO determina a transferência, mas tão somente a apreciação do requerimento administrativo com tal intuito, de modo que o acórdão proferido em recurso apenas do réu não lhe pode piorar a situação, em razão da vedação à reforma em prejuízo do recorrente (fls. 383-386). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No recurso interposto pela Fazenda do Estado, destacou tópico específico - 2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA no qual assevera ser “de rigor a impossibilidade de atualização dos créditos do ICMS” (fl. 295) e “inaplicável a correção” (fl. 296). No pedido deduzido no apelo, a final, pugnou “seja dado provimento a este recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e denegar a segurança pleiteada. Subsidiariamente, pugna a FESP seja afastada a correção monetária, porquanto absolutamente indevida, conforme demonstrado supra” (fl. 296 - destaquei). O acórdão embargado, ao apreciar o recurso da ora embargante, no que toca ao ponto suscitado correção monetária ateve-se aos seus pedidos (principal e subsidiário) e assim ponderou: [...] Depreende-se, portanto, que esta Turma Julgadora observou o pedido deduzido pela apelante em suas razões recursais, de forma que não se mostra cabível sua irresignação, visto ter sido ela mesma quem provocou a expressa manifestação do colegiado acerca da matéria abordada (fls. 373-375). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN