Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888033/SP (2025/0097468-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRB COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADO: THAYNA MILANI - SP462510
AGRAVADO: VIA CAPITAL ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADOS: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957
LUCA SIMONETTI - MG222997
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRB COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 558): AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. Duplicatas. Direito creditório cedido à empresa autora. Cessionária que confirmou o lastro mercantil dos títulos. Duplicatas emitidas de forma regular. Desacordo comercial posterior junto à cedente, por vícios do produto, que não altera a exigibilidade frente à autora, que adotou as cautelas na aquisição dos títulos. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-606). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 339, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que teria deixado de analisar adequadamente o fato fulcral de que a ação declaratória autônoma anteriormente ajuizada foi extinta mediante a prolação de sentença homologatória de acordo judicial celebrado entre a ora recorrente e a empresa emitente das duplicatas. Aduz que, nessa transação, a cedente teria reconhecido expressamente a imprestabilidade das mercadorias comercializadas, circunstância que desaguaria no inevitável cancelamento e na nulidade dos títulos de crédito que instrumentalizam a presente ação monitória (fls. 571-576). Argumenta, outrossim, a sua manifesta ilegitimidade passiva para responder à demanda, pontuando que, tendo havido o cancelamento das duplicatas no bojo do mencionado acordo judicial, ruiu a causalidade do título e esvaiu-se a exigência de prova escrita apta a sustentar a sua responsabilização perante a cessionária, razão pela qual caberia à recorrida buscar a satisfação de seu crédito de forma exclusiva contra a cedente, forte no contrato de cessão de direitos creditórios dantes firmado (fls. 577-578). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 610-617). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 618-620), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 635-641). É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente ao rechaçar de forma dialética a alegação de que não houve ofensa aos artigos atinentes à fundamentação das decisões judiciais, bem como ao refutar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tecendo fundamentação voltada a demonstrar que a controvérsia encerra matéria eminentemente de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. DO RECURSO ESPECIAL A controvérsia em debate cinge-se a definir se o acórdão recorrido padeceu de vício de fundamentação ao não atribuir os efeitos desconstitutivos pretendidos pela agravante ao acordo judicial entabulado exclusivamente com a emitente das duplicatas, bem como a verificar se o reconhecimento da legitimidade passiva da sacada para responder à ação monitória ajuizada pela cessionária de boa-fé demanda, de forma incontornável, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos originários. Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil Inicialmente, no que tange à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, constata-se que a insurgência recursal não merece guarida, revelando-se desprovida de lastro jurídico apto a ensejar a nulidade do provimento jurisdicional atacado. Compulsando-se detalhadamente os autos, nota-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao solucionar a lide que lhe foi submetida, dirimiu a matéria de forma escorreita, clara, expressa e satisfatoriamente fundamentada. A Corte local não se esquivou de analisar os argumentos deduzidos pela recorrente, manifestando-se de forma direta e categórica acerca da propalada transação judicial celebrada entre a sacada, ora agravante, e a empresa cedente, originária emitente das duplicatas. Com efeito, o acórdão recorrido, encampando textualmente e referendando os robustos fundamentos da sentença de primeiro grau, pontuou que a propalada transação firmada entre a ré e a emitente das duplicatas não reveste a eficácia de oponibilidade contra a autora da demanda monitória. O órgão julgador delineou, de modo hialino e irreparável, as razões jurídicas de tal inoponibilidade, alicerçando-se na premissa de que a cessionária, além de não ter integrado ou anuído com a respectiva transação judicial, é titular de um direito de crédito que já havia sido perfeitamente transferido para a sua esfera patrimonial em momento anterior à autocomposição. Consignou-se, ademais, que o acordo em tela versou sobre direito que não mais pertencia às partes transigentes, na exata medida em que a titularidade das duplicatas já se encontrava na posse legítima da cessionária, que adotara as cautelas de estilo. Soma-se a isso o fato de que a Corte estadual desceu aos meandros fáticos do litígio para registrar que a devedora fora tempestiva e adequadamente notificada da cessão de crédito e que, possuindo plenas condições e a devida oportunidade para ressalvar eventual vício na relação jurídica basilar, optou pelo silêncio obsequioso e, mais grave, confirmou a operação por intermédio de preposto. O acórdão explanou que a omissão da sacada, ao se abster de noticiar a imprestabilidade ou a devolução das mercadorias em face da cessionária de boa-fé, operou, como corolário lógico e legal, o aceite cambial presumido, blindando o título com as características inerentes da abstração e da autonomia processual contra as denominadas exceções pessoais supervenientes. Depreende-se, desse cenário processual, que não repousa no julgado impugnado nenhuma mácula de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que sobressai de forma cristalina é o inconformismo da recorrente com a linha de raciocínio lógico-jurídico adotada pelo colegiado originário, que, avaliando as nuances do negócio entabulado e os preceitos de direito cambiário, rechaçou a tese defensiva. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025) A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) Sendo assim, a prestação jurisdicional foi outorgada em sua plenitude, descabendo cogitar-se da anulação do aresto com base nos dispositivos adjetivos referenciados. Da alegada violação ao art. 339 do Código de Processo Civil e da legitimidade passiva da recorrente No que diz respeito à tese de malferimento do art. 339 do Código de Processo Civil, esteada na asserção de que a recorrente ostentaria patente ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória em decorrência do propalado extermínio da exigibilidade das duplicatas por força do acordo judicial homologado com a cedente, a insurgência esbarra invariavelmente na moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, agindo no exercício de sua competência soberana para a avaliação do contexto probatório e factual dos autos, chancelou a plena legitimidade passiva da agravante, fundamentando sua ratio decidendi na constatação inafastável de que ela é a sacada identificada nos títulos de crédito acostados à inicial, os quais foram devidamente endossados ou cedidos ao fundo de investimento recorrido. O substrato que legitimou o acolhimento da pretensão monitória não se cingiu à mera apresentação das cártulas, mas abarcou um compêndio de provas documentais exaustivamente avaliadas pelo juízo originário. Ao repelir a preliminar de ilegitimidade e adentrar o mérito do recebimento dos produtos, as instâncias de cognição plena afiançaram, mediante percuciente averiguação dos elementos carreados ao processo – notadamente o exame de correios eletrônicos trocados pelas partes e as evidências colhidas de gravações telefônicas (fls. 563-564) –, que as mercadorias que lastreiam as duplicatas foram entregues, que a cessão dos créditos foi formalmente comunicada em data anterior à própria transação invocada em defesa, e que a regularidade integral da operação foi validada por preposto da própria agravante. Tais dados empíricos cristalizaram a convicção jurisdicional de que incidiu a hipótese de aceite presumido, convertendo as duplicatas em títulos causais amadurecidos, plenamente exigíveis frente ao devedor originário independentemente das pendências mercantis ulteriores arguidas contra a cedente. Nessa toada, perquirir o desacerto da conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça bandeirante, para, em caminho reverso, acolher a premissa retórica da recorrente de que o acordo posterior fulminou a causalidade das cártulas e esvaziou a sua legitimação passiva, bem como refutar a demonstração de efetiva comunicação da cessão e aceitação inconteste das mercadorias, exigiria o mergulho profundo no acervo de provas do processo. Afrontar as premissas fáticas de que a cessionária estava de boa-fé e de que a recorrente praticou atos equivalentes ao reconhecimento cambial demanda reexame instrutório, atividade que não se coaduna com a estreita via do recurso especial. A pretensão veiculada no recurso especial guarda nítido viés revisional de material fático-probatório sobejamente examinado na instância de origem, circunstância processual que invoca a incidência irrefutável do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS