Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. ESTADO DO PARANÁ (EMBARGANTE)
Autor
2. WILLIAN SALMASO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI
Representa: Autor
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
OAB/PR 80134·CPF·Representa: Autor
ALISON FERNANDO RIBEIRO
OAB/PR 81874·CPF·Representa: Autor
CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI
OAB/PR 19557·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO GUIDORIZZI
OAB/PR 122678·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
EMBARGADO: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
EMBARGADO: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
01/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:30
Publicação
13/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
EMBARGADO: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
EMBARGADO: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
01/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:30
Publicação
13/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
EMBARGADO: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2026, 11:51
Protocolo de Petição
09/01/2026, 11:32
Publicação
01/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:00
Recebimento
23/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
ANA CAROLINA DE SOUZA - PR082849
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO GUIDORIZZI - PR122678
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 11:04
Redistribuição
29/09/2025, 08:01
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:40
Distribuição
02/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:45
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:59
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WILLIAN SALMASO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887928/PR (2025/0097213-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN SALMASO
ADVOGADOS: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
ALISON FERNANDO RIBEIRO - PR081874
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:04
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 18:00
Recebimento
20/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: WILLIAN SALMASO
Apelado: ESTADO DO PARANÁ Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0060736-52.2022.8.16.0014 Recurso: 0060736-52.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060736-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060736-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): WILLIAN SALMASO (RG: 123526554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.632.599-57) Rua Geraldo Costa Muniz, 29 - Santiago - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-780 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais” em que é autor Willian Salmaso e é réu Estado do paraná, todos devidamente qualificados. I RELATÓRIO O autor é portador de deficiência visual denominada Ceratocone, realizando duas cirurgias de transplante de córnea. Alega que em 26/07/2018 após uma das cirurgias de transplante de córnea foi instaurado inquérito policial para a apuração da autoria de disparos de arma de fogo contra dois indivíduos, praticada por sentenciados que estavam saindo do sistema prisional CRESLON. Alega que o autor não aparece em qualquer imagem ou vídeo, não havendo menção ao autor nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, sendo o requerente incluído na investigação em razão de constar suposta afinidade entre os investigados e o autor. Aduz que no momento da prisão do autor nada de ilícito foi encontrado em sua residência e que mesmo diante da fragilidade do arcabouço probatório e da ausência de indícios o autor foi indiciado pela prática do delito de homicídio qualificado. Após mais de nove meses preso indevidamente, restou comprovado que o autor Willian Salmaso não foi o autor, tampouco partícipe dos crimes a ele imputados. Requer assim, a condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$200.000,00. O Estado do Paraná apresentou contestação alegando que no momento do requerimento da prisão temporária do autor havia fortes indícios de que o autor poderia ter participado do delito, o que justificou a decretação da prisão. Aduz que os fatos ocorreram em um contexto de anos de guerra entre duas facções criminosas. Afirma que Willian Santos Barbosa que estava no automóvel que participou do tiroteio trabalhava na mercearia pertencente a Jean Elias Salmaso, irmão do autor. Segundo a investigação o trabalho era de fachada fornecido por Jean, eis que a mercearia se localizava do lado da casa de Willian Santos Barbosa. Aduz que a investigação demonstrou a afinidade da família de Willian Salmaso com Willian Barbosa, havendo, ainda, grande semelhança física entre o autor e um dos integrantes do carro C3 que não foi identificado. Ainda, o carro teria saído da casa de Charles diretamente para o CRESLON e retornou à casa sem fazer outra parada, ou seja, os integrantes do atentado teriam saído juntos da casa de Charles, que fica em frente à casa do autor. Aduz que foi decretada a prisão temporária do autor por decisão bem fundamentada, não havendo que se falar em erro judicial. Alega que as prisões cautelares e a prisão preventiva se lastreiam em indícios de autoria e que ainda que seja absolvido posteriormente, não se pode afirmar que a prisão tenha sido ilegal. O autor apresentou réplica. Intimadas as partes para especificar as provas a produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito. A parte autora realizou a juntada de documentos, sendo o Estado do Paraná intimado para manifestação, deixando o prazo transcorrer. II FUNDAMENTAÇÃO Em 06/12/2018, nos autos de n. 0081618-74.2018.8.16.0014, foi decretada a prisão temporária do autor com fundamento no artigo 1º, incisos I, II e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/89, sendo o mandado cumprido em 07/12/2018 (seq. 31). Após, foi decretada a prisão preventiva do autor, com a expedição de contramandado de prisão (seq. 42). Em 13/08/2019 foi realizado pedido de revogação de prisão preventiva (autos de n. 0052378-06.2019.8.16.0014), com decisão em 14/08/2019: Não obstante a decisão prolatada nos autos sob n° 0081618-74.2018.8.16.0014, conforme bem exposto pelo Ministério Público, ausentes os motivos que antes autorizaram a decretação da custódia cautelar. Isto porque, sem olvidar o fato de a infração imputada ser reprovável, já que atenta contra o bem jurídico mais importante, qual seja a vida, mas levando-se em consideração que o acusado permaneceu preso por mais de nove meses e possui residência fixa, bem como, exerce atividade laboral lícita, conforme exposto nos documentos acostados pela Douta Defesa, a meu sentir, não há elementos que demonstrem que o réu empreenderá fuga com o fito de frustrar a aplicação da lei penal. Foi expedido alvará de soltura em 14/08/2019, com cumprimento em 15/08/2019 (seq. 337 e 338 dos autos de n. 0074191-26.2018.8.16.0014). Posteriormente, o autor foi absolvido sumariamente, conforme consta da sentença à seq. 459.2: Nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, ojuiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; e IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No particular, conforme bem exposto pela defesa do réu e pelo próprio Ministério Público, restou comprovado que Willian Salmaso não foi o autor, tampouco partícipe dos crimes a ele imputados. Nesse sentido, o acusado alegou que no dia dos fatos estava em sua casa e foi até a vizinha arrumar alguns pisos da residência, situação esta confirmada pela declaração de Luma, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, o investigador Ivode assegurou que quem estava no veículo não era Willlian Salmaso, mas sim o adolescente Higor dos Reis, “braço direito” do traficante “Pita” e atual chefe do tráfico de drogas no bairro Santiago. Destaque-se que segundo referida testemunha, foi coletado um áudio, onde Willian Santos e Wuidinei afirmam que todos, a exceção de Willian Salmaso, estavam no interior do veículo. Ademais, Willian Santos Barbosa, ouvido perante a autoridade policial, informou que Willian Salmaso não estava no local dos fatos, bem como que não tinha qualquer envolvimento com o tiroteio. Na mesma linha, foi o depoimento de Diego Alves da Silva. Assim, considerando que restou nitidamente comprovado que o acusado Willian Salmaso não concorreu, de qualquer forma, para o cometimento dos delitos narrados na denúncia, de rigor sua absolvição com base no inciso II do artigo 415 do Código de Processo Penal. Inicialmente, insta salientar que a decretação de prisão preventiva, mesmo que seguida de absolvição da parte não enseja automaticamente na conclusão de erro judicial quando a decisão se encontrar devidamente fundamentada e presentes os elementos que apontavam para a necessidade de sua decretação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. Na mesma linha, tem decidido que avaliar se a prisão preventiva caracterizou erro judiciário enseja reexame de provas, sendo inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Ausente o cotejo analítico e não demonstrada similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial pela alínea c. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 911641 MS 2006/0250384-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 07/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090525 --> DJe 25/05/2009) Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prisão preventiva decretada em processo criminal com posterior absolvição. Erro judiciário não demonstrado. Absolvição posterior que não enseja automaticamente, e por si só, a ilegalidade da prisão preventiva. Necessidade de comprovação de que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada ou que não foi decretada dentro dos limites legais. Precedentes STJ e desta Corte. Sentença mantida. Honorários recursais.Apelação cível não provida. “A sentença absolutória, seja ela fundamentada em ausência de provas ou ausência da materialidade, não gera automaticamente o direito à indenização nos casos de prisão preventiva. (...) é necessária a comprovação do ato ilícito ou abuso de direito, que, nos casos de prisão preventiva consiste na ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão ou prisão não decretada dentro dos limites legais.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001418-16.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00014181620198160121 Nova Londrina 0001418-16.2019.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. Prisão em flagrante delito do autor por roubo e corrupção de menor, convertida em prisão preventiva. Denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B do ECA, o autor foi, ao final, absolvido, com fundamento no art. 386, IV, do CPP (estar provado que não concorreu para a infração penal). Hipótese que não enseja a responsabilização do Estado. O dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela apuração, imputação ou julgamento, inocorrentes na espécie. Prisão e julgamentos que ocorreram dentro da legalidade, não havendo falar em prisão indevida, abusiva ou ilegítima, que justificasse a indenização pretendida. A absolvição ao final do processo criminal não configura erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da CF. Requisitos da prisão preventiva que se encontravam presentes em juízo de cognição sumária ao tempo de sua decretação. Não comprovada a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10365699120188260053 SP 1036569-91.2018.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2021) Passo, portanto, à análise da decisão que decretou a prisão preventiva do autor. Quanto às condições de admissibilidade (cabimento) da prisão preventiva[1], verifica-se a inexistência de prova ou indício de que a conduta do agente esteja acobertada por alguma causa excludente da ilicitude[2] ou de culpabilidade[3] (art. 314 c/c o parágrafo único, do art. 310 do CPP)[4].
Trata-se de crime(s) doloso(s)[5] punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I)[6] – consideradas as operações decorrentes de concursos de crimes, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena (vide abaixo quanto ao “quantum” máximo de pena privativa de liberdade cominada) –; No caso, o preso já foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto art. 64, I, do Código Penal[7] – art. 313, II, do CPP[8]; Há dúvida sobre a identidade civil do preso ou este não fornece elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, parágrafo primeiro, do CPP)[9]; Quanto aos pressupostos (requisitos) (art. 312, parte final, do CPP) da prisão preventiva, estão presentes a materialidade (“fumus comissi delicti”), conforme constou da decisão: Versam os autos sobre dois crimes de homicídio, ambos na forma tentada, ocorridos no dia 21 de julho de 2018, por volta das 06h05min, na Rua Santa Marta, nº 427, Bairro Fraternidade, defronte ao Centro de Reintegração Social (CRESLON), nesta cidade e Comarca de Londrina – Paraná, em que Marcos Antônio Viana e Felipe Augusto da Silva foram alvejados por disparos de arma de fogo efetuados do interior de um veículo Citroën C3, cor vermelha, ocupado com (04) quatro indivíduos. As vítimas não morreram por circunstâncias alheias à vontade dos autores. Ato contínuo, após o fato narrado, no mesmo dia e horário próximo, por volta das 07h30min, na Rua Santiago Luiz Pereira, nº 206, Jardim Santiago, nesta cidade e Comarca de Londrina – Paraná, Guilherme Henrique Duarte de Oliveira e Rafael Marcos dos Santos Ortiz também foram vítimas de disparos de arma de fogo. Guilherme Henrique Duarte de Oliveira foi a óbito no local, e Rafael Marcos, atingido na região do braço e tórax, conseguiu fugir até a rua Professor Couto, nº 78, também no bairro Santiago, não morrendo por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não se pode olvidar que os fatos narrados ocorreram (03) três dias após o homicídio perpetrado contra Pedro Amaro da Silva Neto. O referido homicídio ocorreu no dia 18 de julho de 2018, por volta das 20h00min, na Rua Canafistula, nº 30, bairro San Rafael, nesta cidade e Comarca de Londrina – Paraná, Pedro Amaro da Silva Neto foi vítima de, ao menos, (17) dezessete disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local. Da autoria assim constou: Após análise das imagens, as pessoas que compunham o veículo foram identificadas como Willian Salmaso, na condição de condutor, Charles Enderson Caetano Ribeiro e Diego Alves da Silva Magalhães, identificado após a prisão temporária dos demais investigados. O art. 312 do Código de Processo Penal exige a presença do “periculum in mora” consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Garantia da ordem pública. (...) a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos... demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. As mudanças produzidas pela Lei nº 12.403/11 vêm ao encontro dessa segunda corrente, porquanto, segundo a nova redação do art. 282, I, as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ou instrução criminal, como também “para evitar a prática de infrações penais”. (...). Compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade “em abstrato” do delito, porquanto a gravidade da infração pela sua natureza, de “per si”, é uma circunstância inerente ao delito. Assim, a simples assertiva de que se trata de autor de crime de homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar. Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agende, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública. (...). Também não será possível a decretação da prisão preventiva em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados. (...). Nessas hipóteses de clamor público e repercussão social do fato delituoso, não se vislumbra “periculum libertatis”, eis que a prisão preventiva não seria decretada em virtude da necessidade do processo, mas simplesmente em virtude da gravidade abstrata do delito, satisfazendo aos anseios da população e da mídia. Não custa lembrar: o poder judiciário está sujeito à lei, e sobretudo, ao direito, e não à opinião da maioria, facilmente manipulada pela mídia. (...). Lado outro, também não se pode dizer que o clamor público no sentido da população revoltar-se contra o suspeito e querer linchá-lo autorize a decretação de sua prisão preventiva. Ora, o Estado tem a obrigação de garantir a integridade física e mental do acusado. Segregá-lo cautelarmente, a fim de assegurar sua integridade física e mental, significa o completo desvirtuamento da tutela cautelar, em evidente desvio de finalidade. Significa o reconhecimento da incompetência dos poderes constituídos, colocando sobre os ombros do suspeito todo o ônus da desídia do Estado em manter a ordem e a paz no seio da sociedade. (Lima, Renato Brasileiro – “Manual de Processo Penal” – 6. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, nº 5.2.1, pp. 974-978). (...) comprovada a periculosidade do agente com base em dados concretos, ou na eventualidade da presença de outra hipótese que autorize a prisão preventiva (garantia da ordem econômica, garantia de aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal), condições pessoais[10] favoráveis como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa não impedem a decretação de sua prisão preventiva. (Lima, Renato Brasileiro – “Manual de Processo Penal” – 6. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, nº 5.2.1, p. 979). (...) outros elementos podem ser apontados, em variados julgados, analisando casos concretos, para dar base à periculosidade do agente. São eles: o modo de execução do delito, que pode evidenciar extrema crueldade; a quantidade de coautores e partícipes, mesmo não figurando associação criminosa; o número e a potencialidade lesiva das armas, especialmente quando se trata de arma de fogo; a quantidade exorbitante de drogas ou a sua manifesta variedade; a lida com explosivos e outros meios capazes de gerar perigo comum; a minuciosa premeditação para diminuir, consideravelmente, as chances de defesa da vítima, a visível disparidade de forças entre o agente e a fraqueza da vítima, dentre outros. (Nucci, Guilherme de Souza – “Código de Processo Penal Comentado” – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, nota 12-A ao art. 312, pág. 679). (...) Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público. O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores. (Nucci, Guilherme de Souza – “Código de Processo Penal Comentado” – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, nota 11 ao art. 312, pág. 678 – grifos nossos). Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado esta inserção nos parece indevida, a par dos requisitos da preventiva já colocados de maneira aberta no art. 312. O que pode gerar perigo pelo estado de liberdade do imputado? Segundo entendemos, esse perito há de ser concreto, calcado em provas constantes dos autos, de modo que poderia muito bem ser inserido na garantia da ordem pública, por exemplo. Não vislumbramos uma particular situação que, desprezando os demais elementos da prisão preventiva, fosse autônoma e diferente. (Nucci, Guilherme de Souza – “Código de Processo Penal Comentado” – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, nota 31-B ao art. 312, pág. 692). Neste caso concreto, quanto à garantia da ordem pública, constou da decisão: Imperiosa se faz a imposição da segregação cautelar dos investigados em razão da gravidade das imputações que lhes foram irrogadas. Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva deverá ser decretada, com o fito de garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, conforme prevê o artigo 312, do Código de Processo Penal, caracterizando os requisitos objetivos, que figura como o “fumus boni iuris”, da medida cautelar Conveniência da instrução criminal. (...) havendo indícios de intimidação ou aliciamento de testemunhas ou peritos, de supressão ou alteração de provas ou documentos, ou de qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução criminal, será legítima a adoção da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. (...). Levando-se em conta que o interrogatório é considerado meio de defesa, a ausência do acusado ao interrogatório não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. (...). Ao decretar a prisão preventiva com base nessa hipótese, deve o juiz ter sempre em mente o princípio da proporcionalidade, notadamente em seu segundo subprincípio, qual seja, o da necessidade, devendo se questionar se não existe outra medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva. De fato, se uma busca e apreensão for idônea a atingir o objetivo desejado, não se faz necessária uma prisão preventiva... (Lima, Renato Brasileiro – “Manual de Processo Penal” – 6. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, nº 5.2.4, pp. 983-984). Configuram condutas inaceitáveis a ameaça a testemunhas..., a investida contra provas buscando desaparecer com evidências, ameaças ao órgão acusatório, à vítima ou ao juiz do feito, a fuga deliberada do local do crime, mudando de residência ou de cidade, para não ser reconhecido, nem fornecer sua qualificação..., dentre outras. Por outro lado, a banalização da prisão preventiva, por “conveniência da instrução”, advindo o fundamento não da realidade, mas da suposição feita pelo órgão acusatório e/ou judicial, é um abuso de direito. (Nucci, Guilherme de Souza – “Código de Processo Penal Comentado” – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, nota 18 ao art. 312, pág. 686 – grifos nossos). Neste caso concreto, quanto à conveniência da instrução criminal, constou da decisão: De tal sorte, qualquer outra medida cautelar imposta aos indiciados restaria insuficiente para coibir suas atitudes, bem como, para proteger a instrução criminal. Observe-se, por outro lado, que a doutrina assim explica com relação ao periculum libertatis: O periculum libertatis, indispensável para a segregação preventiva, está consubstanciado em um dos fundamentos do art. 312 do CPP: a garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 282, § 4°). Para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessária a presença concomitante de todos esses fundamentos. Basta a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedido. Logicamente, caso esteja presente mais de um fundamento (v.g., garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), deve o magistrado fazer menção a cada um deles por ocasião da fundamentação da decisão, conferindo ainda mais legitimidade à determinação judicial. Assim o fazendo, na eventualidade de impetração de habeas corpus, ainda que o juízo ad quem reconheça a inexistência de um dos fundamentos, a prisão preventiva poderá ser mantida. Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.[11] Dessa forma, não vislumbro ter ocorrido erro judiciário no que toca à prisão preventiva decretada em face do autor com base no exercício do livre convencimento do julgador, eis que foi realizada a valoração das provas pelas autoridades competentes, observando, ainda, o contraditório e a ampla defesa. Conforme análise já realizada, portanto, não é possível concluir que tenha ocorrido excesso, abuso de autoridade ou descumprimento de lei por prisão ilegítima que justifique a reparação por danos morais pretendida. Observe-se, ainda, que após instrução probatória foi realizado pedido de revogação de prisão pelo requerente (autos n. 0074191-26.2018.8.16.0014) diante de “alteração da realidade fática”, alegando:...tendo em vista que o policial Ivode Cleber relatou em seu depoimento judicial que após as investigações fora apurado que o Requerente WILLIAN SALMASO FOI ERRONEAMENTE RECONHECIDO NAS FILMAGENS, SENDO QUE A PESSOA QUE REALMENTE APARECE NO VÍDEO É HIGOR DOS REIS ESCANDALO. Assim, somente após instrução probatória, constatou-se a fragilidade do acervo probatório, considerando que o autor possui residência fixa, exercendo atividade laboral lícita e ausentes elementos que demonstrem que o réu empreenderá fuga com o fito de frustrar a aplicação da lei penal, sendo determinada a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva. Conforme explica a doutrina: Assim, “só é possível responsabilizar-se o Estado por ato jurisdicional, quando a parte provar existência de ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta e a relação de causa e efeito entre o fato e o dano: não há dever do Estado de indenizar pelo ato jurisdicional atacado, praticado dentro dos limites legais, sem abuso ou excesso de poder”, ao decretar prisão preventiva, fundamentada nos elementos dos autos, do réu, embora ao final absolvido pelo júri. Em resumo, entende-se, nesta linha, que corretamente decretada prisão cautelar, provisória ou preventiva, fundamentada nos elementos até então constantes dos autos, a simples absolvição, posterior, do acusado por insuficiência de provas não gera por si direito a indenização, posto que aquele ato de persecução criminal, legalmente previsto, repousa em juízo provisório. Ora, a teor desse entendimento, devendo o juízo cível competente para apreciar a responsabilidade civil do Estado examinar a atuação da justiça criminal, na valoração dos fatos e circunstâncias determinantes da validade e legalidade da prisão, daí resulta a responsabilidade da Administração Pública pelos danos decorrentes da indevida prisão do sentenciado, uma vez demonstrada a ocorrência de dolo, erro grosseiro, abuso de poder ou arbitrariedade na ordem da prisão cumprida. Assim, "caracterizado o erro judiciário consistente em decreto de prisão preventiva desnecessário e desfundamentado, gerando ao administrado comprovados danos de ordem material e moral, é devida a indenização pela Administração Pública, pois a soberania do Poder Judiciário não desobriga o Estado a reparar os prejuízos oriundos de seus atos".[12] Desse modo, não havendo que se falar em erro judiciário, eis que a prisão preventiva foi devidamente decretada, provida de suficiente fundamentação, não padecendo de erro grosseiro, abuso de poder ou arbitrariedade e, após instrução processual, devidamente revogada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação), nos termos do art. 85, §§ 3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Sem reexame necessário, eis que o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 496, §3°, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, se não houver pedido de liquidação ou cumprimento de sentença no (art. 478 c.c. o art. 482, ambos do CNFJ – Provimento prazo de 30 dias 316/2022) cumpram-se: a) o disposto nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial) se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017); b) arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria- Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 6 de setembro de 2023. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] As previsões formuladas pelo art. 313, nos três incisos, são alternativas – e não cumulativas. Ilustrando: em caso de reincidência em delito doloso, pode-se decretar a preventiva, diretamente, mesmo para crimes cuja pena máxima não seja superior a quatro anos. (Nucci, Guilherme de Souza – “Código de Processo Penal Comentado” – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, nota 32-A ao art. 313, pág. 693). [2] Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por analogia, a doutrina estende a aplicação do art. 314 às justificantes previstas na Parte Especial do Código Penal e em leis especiais (CP, arts. 128, incs. I e II, 142, I, incs. II e III, 146, § 3º, 150, § 3º, incs. I e II etc.). (Lima, Renato Brasileiro de – “Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática” – 2ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012, pág. 286). [3] Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que, ressalvada a hipótese de inimputabilidade do art. 26, “caput”, do Código Penal, o art. 314 do CPP também é aplicável quando o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato acobertado por uma causa excludente da culpabilidade, como obediência hierárquica, coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa etc. Se o próprio Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do agente quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (CPP, art. 397, inc. II), seria de todo desarrazoado permitir-se a decretação da prisão preventiva em tal situação. (Lima, Renato Brasileiro de – “Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática” – 2ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012, pág. 286). [4] (...) não é necessário que o juiz tenha absoluta convicção de que o agente tenha praticado o fato acobertado por uma causa excludente da ilicitude. Por se tratar de medida de contracautela, com relação ao “fumus boni iuris”, não é necessário um juízo de certeza, bastando a probabilidade de que a descriminante esteja presente. (Lima, Renato Brasileiro de – “Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática” – 2ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012, pág. 433). [5] Mesmo na hipótese do art. 313, III, do CPP a prisão preventiva pressupõe crime doloso, haja vista que (...) se se trata de violência de gênero, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma das vítimas vulneráveis ali enumeradas, assim como sua intenção dolosa de violar as medidas protetivas de urgência, o que não resta caracterizado nas hipóteses de crimes culposos (Lima, Renato Brasileiro de – “Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática” – 2ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012, pág. 280). [6] As previsões formuladas pelo art. 313, nos três incisos, são alternativas – e não cumulativas. Ilustrando: em caso de reincidência em delito doloso, pode-se decretar a preventiva, diretamente, mesmo para crimes cuja pena máxima não seja superior a quatro anos. (Nucci, Guilherme de Souza – “Código de Processo Penal Comentado” – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, nota 32-A ao art. 313, pág. 693). [7] (...) ou, ainda, se na condenação anterior o réu tiver sido beneficiado pelo instituto do perdão judicial, hipótese em que a sentença não pode ser considerada para fins de reincidência (CP, art. 120). (Lembra-se, por oportuno, que: Na hipótese de inadmissibilidade da decretação da prisão preventiva, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 313, incs. I, II e III, do CPP, nada impede a decretação de medida cautelar diversa da prisão pela autoridade judiciária, desde que à infração penal seja cominada pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente (CPP, art. 283, § 1º). (Lima, Renato Brasileiro de, “Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática”, 2.ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2012, págs. 278-279). [8] (...) o legislador exige que esta reincidência seja específica em crime doloso, hipótese em que sua prisão preventiva poderá ser decretada independentemente da quantidade de pena cominada ao delito. (...) não há falar em inconstitucionalidade do art. 313, II, do CPP, por permitir a prisão preventiva do reincidente específico em crime doloso, independentemente do “quantum” de pena cominado ao segundo delito doloso por ele cometido. (Lima, Renato Brasileiro de – “Manual de processo penal” – 6. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, Título 6, nº 6.2, pág. 986). [9] O parágrafo único do art. 313 do CPP deve ser interpretado em cotejo com a possibilidade de obtenção da identificação do indiciado por meio da identificação criminal. Em outras palavras, mesmo diante da dúvida sobre a identidade civil da pessoa, da recusa do indiciado em fornecer ou indicar elementos para esclarecer sua identidade, caso a identificação criminal efetuada por meio datiloscópico e fotográfico seja capaz de sanar a dúvida quanto a sua verdadeira identidade, não se faz necessária a decretação de sua prisão preventiva. (...). A nova lei de identificação criminal também permite a identificação criminal caso o indivíduo não se identifique civilmente (Lei nº 12.037/2009, art. 1º, c/c art. 2º). (Lima, Renato Brasileiro de – “Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática” – 2ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012, pág. 284). [10] As condições pessoais do indiciado ou acusado são as inerentes ao modo de ser do indivíduo ou as qualidades jungidas à pessoa humana, tais como menoridade relativa (menos de 21 anos) ou senilidade (maior de 70 anos), primariedade ou reincidência, bons ou maus antecedentes, personalidade, conduta social, dentre outros (Nucci, Guilherme de Souza – “Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 29). [11] DE LIMA, Renato Brasileiro. Nova Prisão Cautelar. Niterói: Impetus, 2012. P. 256-257. [12] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: RT, 2014. p. 499-501.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060736-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060736-52.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): WILLIAN SALMASO (RG: 123526554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.632.599-57) Rua Geraldo Costa Muniz, 29 - Santiago - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-780 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos. I –
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais” promovida por Willian Salmaso em face do Estado do Paraná, todos já qualificados. Em síntese, aduz a parte autora que foi indevida incluído em investigação criminal, indiciado, preso preventivamente por fatos criminosos para os quais não teria concorrido, sendo ao final sumariamente absolvido. Afirma que as investigações policiais o incluíram nas apurações por suposta amizade com os investigados, o que seriam indícios frágeis. Requer assim, seja o Estado do Paraná condenado ao pagamento de indenização por dano moral. A parte ré apresentou contestação, sobre a qual se manifestou a autora. Intimadas as partes a indicarem as provas a produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral. O Membro do Ministério Público manifestou-se pela não intervenção do órgão ao feito. II – Em análise aos autos, vislumbro que a questão em debate é meramente de direito, podendo os pontos controvertidos serem elucidados a partir dos documentos já juntados aos autos. Se não houver interposição de recurso desta decisão no prazo recursal ou, havendo, se não concedido efeito suspensivo, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)