Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5419490-95.2020.8.09.0011 Autor: Fabiano Cecilio Tambury ME Requerido: Cooperativa de Credito Sicoob SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Tratam-se de embargos à execução opostos por Fabiano Cecilio Tambury me, Fabiano Cecilio Tambury e Janice Cecilio Tambury em face de Cooperativa de Crédito Sicoob, partes devidamente qualificadas na inicial. Em curso o feito, as partes compuseram amigavelmente, conforme termo juntado à mov. 122, ratificado no evento 123. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados, o feito se trata de direito disponível e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades, de modo que inexistem objeções que impeçam a homologação pretendida. É o quanto basta. Ao teor do disposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, e de consequência, suspendo, os presentes autos, até o cumprimento total do avençado, devendo a parte autora informar a este juízo quanto ao seu cumprimento, para posterior extinção do feito, se for o caso. Apenas para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do retorno à atividade, sem cobrança de custas. Após o prazo de suspensão, intimem-se as partes para dizerem sobre o cumprimento da transação. Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autoriza-se a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto. De ofício, altera-se o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determina-se a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento. Ausentes custas remanescentes, conforme ev. 121. Honorários advocatícios como pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.993/2025 I