1. INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA
OAB/GO 34259·CPF·Representa: Autor
PAULO AFONSO DE SOUZA
OAB/GO 14155·CPF·Representa: Autor
MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
OAB/GO 12915·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
OAB/GO 25075·CPF·Representa: Autor
FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA
OAB/GO 18053·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/03/2026, 18:13
Trânsito em julgado
03/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 09:12
Publicação
22/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
REQUERIDO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
DECISÃO Por meio da Petição n. 01234051/2025, protocolizada em 17/12/2025, INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/12/2025, 00:00
Desistência de pedido
18/12/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/12/2025, 14:59
Publicação
16/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
REQUERIDO: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
DESPACHO ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO, por meio da Petição n. 01207270/2025 (fls. 2.687-2.701), informa que houve a celebração de acordo entre as partes. Junta a sentença de homologação (fls. 2.696-2.694). É o relatório. Diante da comunicação do acordo entre as partes, intime-se o agravante INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA., a fim de que se manifeste sobre a intenção de prosseguir o julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 2.668-2.673. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
REQUERIDO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
DECISÃO Por meio da Petição n. 01234051/2025, protocolizada em 17/12/2025, INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA. informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/12/2025, 00:00
Desistência de pedido
18/12/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/12/2025, 14:59
Publicação
16/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
REQUERIDO: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
DESPACHO ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO, por meio da Petição n. 01207270/2025 (fls. 2.687-2.701), informa que houve a celebração de acordo entre as partes. Junta a sentença de homologação (fls. 2.696-2.694). É o relatório. Diante da comunicação do acordo entre as partes, intime-se o agravante INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA., a fim de que se manifeste sobre a intenção de prosseguir o julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 2.668-2.673. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 19:50
Mero expediente
11/12/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/12/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91 Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Alexandre Aprígio do Prado em desfavor de Belquiz Amaral Nassaralla e Hospital dos Olhos de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (evento 314). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos, uma vez que assinado pelo exequente, executados e por seu procurador (evento 314). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (evento 314) por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Determino a imediata baixa de quaisquer constrições registradas em razão destes autos, tendo em vista a homologação do acordo celebrado entre as partes. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição JRF É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91 Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Alexandre Aprígio do Prado em desfavor de Belquiz Amaral Nassaralla e Hospital dos Olhos de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (evento 314). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos, uma vez que assinado pelo exequente, executados e por seu procurador (evento 314). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (evento 314) por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Determino a imediata baixa de quaisquer constrições registradas em razão destes autos, tendo em vista a homologação do acordo celebrado entre as partes. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição JRF É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91 Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Alexandre Aprígio do Prado em desfavor de Belquiz Amaral Nassaralla e Hospital dos Olhos de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (evento 314). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos, uma vez que assinado pelo exequente, executados e por seu procurador (evento 314). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (evento 314) por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Determino a imediata baixa de quaisquer constrições registradas em razão destes autos, tendo em vista a homologação do acordo celebrado entre as partes. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição JRF É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:18
Publicação
17/11/2025, 01:08
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
EMBARGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 13:59
Publicação
06/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91 Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada (evento 303). Após, RENOVE-SE a conclusão para análise dos pedidos de evento 302. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91 Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada (evento 303). Após, RENOVE-SE a conclusão para análise dos pedidos de evento 302. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: [email protected] Processo nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91 Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada (evento 303). Após, RENOVE-SE a conclusão para análise dos pedidos de evento 302. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
EMBARGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO De início, em relação a dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis, registro que, de fato, houve o deferimento do pedido de justiça gratuita nestes autos. OFICIE-SE o CRI com a resposta. No mais, não há em que se falar em reanálise da decisão retro, uma vez que houve o indeferimento do pedido suspensivo no agravo de instrumento. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a baixa do protesto, no prazo de 15 dias, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO De início, em relação a dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis, registro que, de fato, houve o deferimento do pedido de justiça gratuita nestes autos. OFICIE-SE o CRI com a resposta. No mais, não há em que se falar em reanálise da decisão retro, uma vez que houve o indeferimento do pedido suspensivo no agravo de instrumento. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a baixa do protesto, no prazo de 15 dias, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO De início, em relação a dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis, registro que, de fato, houve o deferimento do pedido de justiça gratuita nestes autos. OFICIE-SE o CRI com a resposta. No mais, não há em que se falar em reanálise da decisão retro, uma vez que houve o indeferimento do pedido suspensivo no agravo de instrumento. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a baixa do protesto, no prazo de 15 dias, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/10/2025, 00:00
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
EMBARGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:00
Publicação
23/09/2025, 00:37
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
EMBARGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 20:50
Publicação
12/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
AGRAVADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:30
Recebimento
10/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/09/2025, 19:24
Publicação
04/09/2025, 00:51
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
REQUERIDO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO SANCHES DA SILVA - GO018053
ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
DECISÃO INSTITUTO DE OLHOS DE GOIÂNIA LTDA. formula pedido de concessão do direito de sustentação oral por videoconferência na sessão presencial de julgamento da Quarta Turma do dia 2/9/2025. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 158 do RISTJ, o pedido de sustentação oral deve ser requerido à coordenadoria do órgão julgador. Confira-se: Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador: I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7º-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. § 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização de sustentação oral. Cabe ao interessado, portanto, formalizar seu pedido no Portal do Advogado, no site do STJ. Ainda que assim não fosse, seria incabível a sustentação oral no presente recurso. Segundo o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994: Art. 7º São direitos do advogado: [...] § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial; [...] No caso, foi negado provimento ao agravo em recurso especial, não se configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994. Sobre o tema, o seguinte processo: PSusOr no AREsp n. 2.855.260/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 19/8/2025. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/09/2025, 00:00
Não-Provimento
02/09/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:46
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:21
Indeferimento
31/08/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:02
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE SOUZA - GO014155
MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
AGRAVADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em face do INSTITUTO DE OLHOS DE GOIÂNIA LTDA, ambos qualificados (evento 188). Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 217). Réplica (evento 218). Cálculos contadoria (eventos 231 e 257). Concordância da parte exequente (evento 265). A parte executada pugnou pela nomeação de perito contábil (evento 273).Suscitação de dúvida da UPJ acerca da expedição de certidão de crédito (evento 268). Expedição da certidão de crédito (evento 272). A parte executada impugnou a expedição da certidão de crédito, ao argumento que a decisão não transitou em julgado, bem como inexiste decisão deferindo o pedido. Requereu o cancelamento da certidão (evento 278)Impugnação da parte exequente acerca do pedido de cancelamento da certidão (evento 279). É o breve relatório. Decido. I - DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO De início, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de expedição da certidão de crédito no cumprimento provisório de sentença. Acerca do tema, o artigo 517 do CPC dispõe: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523."No caso, constata-se que até o momento não há sentença transitada em julgado nos autos, uma vez que apesar de inexistir efeito suspensivo no recurso especial, a existência do recurso, por si só, não impede a execução, mas é impeditiva do trânsito em julgado. O cumprimento provisório é utilizado quando inexiste trânsito em julgado, posto isso, logicamente, é incompatível com a e expedição da certidão de crédito, uma vez que esta necessita da decisão transitada em julgado. Veja-se que, o artigo 520 do CPC, dispõe que "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime"Então, é cediço que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AREsp n.º 2852669/GO – 2025/0042233-0) não impede o cumprimento provisório em razão da ausência de efeito suspensivo, o que não se confunde com a existência trânsito em julgado, este que somente existirá após esgotados todos os prazos para recurso em face da sentença proferida no feito. Nesse sentido, o artigo 502 do CPC:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Dessa forma, no presente caso, ante a ausência de trânsito em julgado, não há em que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que inexiste coisa julgada material.II - DA AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Da análise dos autos, contata-se que foi expedia certidão de crédito no cumprimento provisório de sentença. Na ocasião, a UPJ suscitou dúvida, mas mesmo assim expediu certidão de crédito (evento 268). Veja-se: "Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, embora o artigo 517 se refira a decisões transitadas em julgado, a certidão prevista nele pode ser utilizada no cumprimento provisório de sentença para demonstrar a existência do crédito e a decisão favorável ao exequente, auxiliando na garantia do cumprimento da decisão, visto tratar-se os autos de cumprimento provisório e visto pedido da parte para emissão da referida certidão, suscito dúvida ao magistrado no sentido de poder a secretaria disponibilizar a certidão de protesto nos autos. "Ora, constata-se, desde logo, que a UPJ foi contraditória ao expedir a certidão de crédito tendo suscitado dúvida para tanto. Ademais, inexiste nos autos qualquer decisão deferindo a expedição de certidão de crédito. Como se sabe, a UPJ possui autorização legal para emissão de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º), este que são apenas atos que dão impulso aos processo. Veja-se; "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".No presente caso, inexiste autorização legal para expedição de certidão de crédito sem autorização do Juízo, uma vez que não é classificado como atos meramente ordinatórios. Ademais, como dito, apesar de poder ser revisado pelo Juiz, nota-se que em caso de suscitação de dúvida, a UPJ não poderia fazer a conclusão dos autos e expedir o ato. Deveria aguardar a decisão do juízo acerca da suscitação de dúvida e, somente após, cumprir a decisão. Assim sendo, com razão a parte exequente acerca da inexistência de trânsito em julgado e vício na certidão de crédito em razão da sua expedição sem decisão do Juízo, de modo que deve ser cancelada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada (evento 278) e, por consequência, DETERMINO o cancelamento da certidão de crédito expedida no evento 272. Registro que, a parte exequente deverá realizar o cancelamento do protesto em razão da inexistência de certidão, sob pena de arcar com as consequências legais, comprovando o ato nos autos, no prazo de 05 dias. Após juntada do cancelamento, OUÇA-SE a parte executada, no prazo de 15 dias. Por fim, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em face do INSTITUTO DE OLHOS DE GOIÂNIA LTDA, ambos qualificados (evento 188). Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 217). Réplica (evento 218). Cálculos contadoria (eventos 231 e 257). Concordância da parte exequente (evento 265). A parte executada pugnou pela nomeação de perito contábil (evento 273).Suscitação de dúvida da UPJ acerca da expedição de certidão de crédito (evento 268). Expedição da certidão de crédito (evento 272). A parte executada impugnou a expedição da certidão de crédito, ao argumento que a decisão não transitou em julgado, bem como inexiste decisão deferindo o pedido. Requereu o cancelamento da certidão (evento 278)Impugnação da parte exequente acerca do pedido de cancelamento da certidão (evento 279). É o breve relatório. Decido. I - DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO De início, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de expedição da certidão de crédito no cumprimento provisório de sentença. Acerca do tema, o artigo 517 do CPC dispõe: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523."No caso, constata-se que até o momento não há sentença transitada em julgado nos autos, uma vez que apesar de inexistir efeito suspensivo no recurso especial, a existência do recurso, por si só, não impede a execução, mas é impeditiva do trânsito em julgado. O cumprimento provisório é utilizado quando inexiste trânsito em julgado, posto isso, logicamente, é incompatível com a e expedição da certidão de crédito, uma vez que esta necessita da decisão transitada em julgado. Veja-se que, o artigo 520 do CPC, dispõe que "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime"Então, é cediço que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AREsp n.º 2852669/GO – 2025/0042233-0) não impede o cumprimento provisório em razão da ausência de efeito suspensivo, o que não se confunde com a existência trânsito em julgado, este que somente existirá após esgotados todos os prazos para recurso em face da sentença proferida no feito. Nesse sentido, o artigo 502 do CPC:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Dessa forma, no presente caso, ante a ausência de trânsito em julgado, não há em que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que inexiste coisa julgada material.II - DA AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Da análise dos autos, contata-se que foi expedia certidão de crédito no cumprimento provisório de sentença. Na ocasião, a UPJ suscitou dúvida, mas mesmo assim expediu certidão de crédito (evento 268). Veja-se: "Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, embora o artigo 517 se refira a decisões transitadas em julgado, a certidão prevista nele pode ser utilizada no cumprimento provisório de sentença para demonstrar a existência do crédito e a decisão favorável ao exequente, auxiliando na garantia do cumprimento da decisão, visto tratar-se os autos de cumprimento provisório e visto pedido da parte para emissão da referida certidão, suscito dúvida ao magistrado no sentido de poder a secretaria disponibilizar a certidão de protesto nos autos. "Ora, constata-se, desde logo, que a UPJ foi contraditória ao expedir a certidão de crédito tendo suscitado dúvida para tanto. Ademais, inexiste nos autos qualquer decisão deferindo a expedição de certidão de crédito. Como se sabe, a UPJ possui autorização legal para emissão de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º), este que são apenas atos que dão impulso aos processo. Veja-se; "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".No presente caso, inexiste autorização legal para expedição de certidão de crédito sem autorização do Juízo, uma vez que não é classificado como atos meramente ordinatórios. Ademais, como dito, apesar de poder ser revisado pelo Juiz, nota-se que em caso de suscitação de dúvida, a UPJ não poderia fazer a conclusão dos autos e expedir o ato. Deveria aguardar a decisão do juízo acerca da suscitação de dúvida e, somente após, cumprir a decisão. Assim sendo, com razão a parte exequente acerca da inexistência de trânsito em julgado e vício na certidão de crédito em razão da sua expedição sem decisão do Juízo, de modo que deve ser cancelada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada (evento 278) e, por consequência, DETERMINO o cancelamento da certidão de crédito expedida no evento 272. Registro que, a parte exequente deverá realizar o cancelamento do protesto em razão da inexistência de certidão, sob pena de arcar com as consequências legais, comprovando o ato nos autos, no prazo de 05 dias. Após juntada do cancelamento, OUÇA-SE a parte executada, no prazo de 15 dias. Por fim, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO em face do INSTITUTO DE OLHOS DE GOIÂNIA LTDA, ambos qualificados (evento 188). Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 217). Réplica (evento 218). Cálculos contadoria (eventos 231 e 257). Concordância da parte exequente (evento 265). A parte executada pugnou pela nomeação de perito contábil (evento 273).Suscitação de dúvida da UPJ acerca da expedição de certidão de crédito (evento 268). Expedição da certidão de crédito (evento 272). A parte executada impugnou a expedição da certidão de crédito, ao argumento que a decisão não transitou em julgado, bem como inexiste decisão deferindo o pedido. Requereu o cancelamento da certidão (evento 278)Impugnação da parte exequente acerca do pedido de cancelamento da certidão (evento 279). É o breve relatório. Decido. I - DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO De início, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de expedição da certidão de crédito no cumprimento provisório de sentença. Acerca do tema, o artigo 517 do CPC dispõe: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523."No caso, constata-se que até o momento não há sentença transitada em julgado nos autos, uma vez que apesar de inexistir efeito suspensivo no recurso especial, a existência do recurso, por si só, não impede a execução, mas é impeditiva do trânsito em julgado. O cumprimento provisório é utilizado quando inexiste trânsito em julgado, posto isso, logicamente, é incompatível com a e expedição da certidão de crédito, uma vez que esta necessita da decisão transitada em julgado. Veja-se que, o artigo 520 do CPC, dispõe que "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime"Então, é cediço que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AREsp n.º 2852669/GO – 2025/0042233-0) não impede o cumprimento provisório em razão da ausência de efeito suspensivo, o que não se confunde com a existência trânsito em julgado, este que somente existirá após esgotados todos os prazos para recurso em face da sentença proferida no feito. Nesse sentido, o artigo 502 do CPC:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Dessa forma, no presente caso, ante a ausência de trânsito em julgado, não há em que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que inexiste coisa julgada material.II - DA AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Da análise dos autos, contata-se que foi expedia certidão de crédito no cumprimento provisório de sentença. Na ocasião, a UPJ suscitou dúvida, mas mesmo assim expediu certidão de crédito (evento 268). Veja-se: "Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, embora o artigo 517 se refira a decisões transitadas em julgado, a certidão prevista nele pode ser utilizada no cumprimento provisório de sentença para demonstrar a existência do crédito e a decisão favorável ao exequente, auxiliando na garantia do cumprimento da decisão, visto tratar-se os autos de cumprimento provisório e visto pedido da parte para emissão da referida certidão, suscito dúvida ao magistrado no sentido de poder a secretaria disponibilizar a certidão de protesto nos autos. "Ora, constata-se, desde logo, que a UPJ foi contraditória ao expedir a certidão de crédito tendo suscitado dúvida para tanto. Ademais, inexiste nos autos qualquer decisão deferindo a expedição de certidão de crédito. Como se sabe, a UPJ possui autorização legal para emissão de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º), este que são apenas atos que dão impulso aos processo. Veja-se; "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".No presente caso, inexiste autorização legal para expedição de certidão de crédito sem autorização do Juízo, uma vez que não é classificado como atos meramente ordinatórios. Ademais, como dito, apesar de poder ser revisado pelo Juiz, nota-se que em caso de suscitação de dúvida, a UPJ não poderia fazer a conclusão dos autos e expedir o ato. Deveria aguardar a decisão do juízo acerca da suscitação de dúvida e, somente após, cumprir a decisão. Assim sendo, com razão a parte exequente acerca da inexistência de trânsito em julgado e vício na certidão de crédito em razão da sua expedição sem decisão do Juízo, de modo que deve ser cancelada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada (evento 278) e, por consequência, DETERMINO o cancelamento da certidão de crédito expedida no evento 272. Registro que, a parte exequente deverá realizar o cancelamento do protesto em razão da inexistência de certidão, sob pena de arcar com as consequências legais, comprovando o ato nos autos, no prazo de 05 dias. Após juntada do cancelamento, OUÇA-SE a parte executada, no prazo de 15 dias. Por fim, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/08/2025, 00:00
Retirada
24/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Alexandre Aprígio do Prado em desfavor de Belquiz Amaral Nassaralla e Instituto dos Olhos de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No evento 217, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de Recurso Especial pendente de julgamento (evento 168), o qual ainda tramita perante o Superior Tribunal de Justiça.Sustentam que a presente execução é de natureza provisória e objetiva o cumprimento de sentença condenatória por ato ilícito, proferida nos autos principais, sem o devido trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Argumentam, ainda, que os valores executados não possuem natureza alimentar e que haveria excesso de execução, razão pela qual promoveram o depósito judicial da quantia de R$ 261.680,25 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a título de garantia do juízo.Diante desses fundamentos, requereram a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão objeto do Recurso Especial, bem como o reconhecimento do excesso de execução.O exequente, por sua vez, apresentou réplica no evento 218, na qual pugnou pela aplicação da multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado e honorários advocatícios também no patamar de 10%, com fulcro no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de requerer o levantamento do valor depositado.Sobreveio decisão no evento 220, pela qual foi indeferido o pedido de suspensão da execução, determinada a expedição de alvará judicial e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados.Posteriormente, no evento 230, a parte exequente opôs embargos de declaração, apontando contradição na decisão que deixou de aplicar a multa prevista no art. 523, §2º, do CPC, não obstante o inadimplemento.A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos no evento 231.No evento 244, foi expedido ofício comunicatório, determinando que o cumprimento provisório da sentença fosse processado nos próprios autos da ação de conhecimento, independentemente da formação de autos apartados.No evento 247, os executados apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo a nomeação de perito contábil para apuração técnica e minuciosa do valor efetivamente devido.A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados, conforme registrado no evento 248.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTEPróprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução da decisão.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação da decisão, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso dos autos, assiste razão à parte exequente.De fato, verifica-se que, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, sem comprovação de quitação, opera-se, de pleno direito, a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme estabelecido no art. 523, §2º, do CPC:"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante."Trata-se, portanto, de equívoco material, passível de correção por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 230, para reconhecer o erro material constante da decisão do evento 220 e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor atualizado, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.II - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIAConsiderando as divergências suscitadas pela parte executada no evento 247, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste especificamente sobre os pontos controvertidos ali indicados, prestando os esclarecimentos técnicos necessários.Deverá, ainda, a Contadoria opinar quanto à necessidade de realização de perícia contábil, à luz das impugnações apresentadas.Cumprida a diligência, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos apresentados, sob pena de preclusão.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Alexandre Aprígio do Prado em desfavor de Belquiz Amaral Nassaralla e Instituto dos Olhos de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No evento 217, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de Recurso Especial pendente de julgamento (evento 168), o qual ainda tramita perante o Superior Tribunal de Justiça.Sustentam que a presente execução é de natureza provisória e objetiva o cumprimento de sentença condenatória por ato ilícito, proferida nos autos principais, sem o devido trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Argumentam, ainda, que os valores executados não possuem natureza alimentar e que haveria excesso de execução, razão pela qual promoveram o depósito judicial da quantia de R$ 261.680,25 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a título de garantia do juízo.Diante desses fundamentos, requereram a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão objeto do Recurso Especial, bem como o reconhecimento do excesso de execução.O exequente, por sua vez, apresentou réplica no evento 218, na qual pugnou pela aplicação da multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado e honorários advocatícios também no patamar de 10%, com fulcro no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de requerer o levantamento do valor depositado.Sobreveio decisão no evento 220, pela qual foi indeferido o pedido de suspensão da execução, determinada a expedição de alvará judicial e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados.Posteriormente, no evento 230, a parte exequente opôs embargos de declaração, apontando contradição na decisão que deixou de aplicar a multa prevista no art. 523, §2º, do CPC, não obstante o inadimplemento.A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos no evento 231.No evento 244, foi expedido ofício comunicatório, determinando que o cumprimento provisório da sentença fosse processado nos próprios autos da ação de conhecimento, independentemente da formação de autos apartados.No evento 247, os executados apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo a nomeação de perito contábil para apuração técnica e minuciosa do valor efetivamente devido.A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados, conforme registrado no evento 248.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTEPróprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução da decisão.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação da decisão, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso dos autos, assiste razão à parte exequente.De fato, verifica-se que, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, sem comprovação de quitação, opera-se, de pleno direito, a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme estabelecido no art. 523, §2º, do CPC:"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante."Trata-se, portanto, de equívoco material, passível de correção por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 230, para reconhecer o erro material constante da decisão do evento 220 e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor atualizado, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.II - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIAConsiderando as divergências suscitadas pela parte executada no evento 247, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste especificamente sobre os pontos controvertidos ali indicados, prestando os esclarecimentos técnicos necessários.Deverá, ainda, a Contadoria opinar quanto à necessidade de realização de perícia contábil, à luz das impugnações apresentadas.Cumprida a diligência, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos apresentados, sob pena de preclusão.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Alexandre Aprígio do Prado em desfavor de Belquiz Amaral Nassaralla e Instituto dos Olhos de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No evento 217, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de Recurso Especial pendente de julgamento (evento 168), o qual ainda tramita perante o Superior Tribunal de Justiça.Sustentam que a presente execução é de natureza provisória e objetiva o cumprimento de sentença condenatória por ato ilícito, proferida nos autos principais, sem o devido trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Argumentam, ainda, que os valores executados não possuem natureza alimentar e que haveria excesso de execução, razão pela qual promoveram o depósito judicial da quantia de R$ 261.680,25 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a título de garantia do juízo.Diante desses fundamentos, requereram a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão objeto do Recurso Especial, bem como o reconhecimento do excesso de execução.O exequente, por sua vez, apresentou réplica no evento 218, na qual pugnou pela aplicação da multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado e honorários advocatícios também no patamar de 10%, com fulcro no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de requerer o levantamento do valor depositado.Sobreveio decisão no evento 220, pela qual foi indeferido o pedido de suspensão da execução, determinada a expedição de alvará judicial e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados.Posteriormente, no evento 230, a parte exequente opôs embargos de declaração, apontando contradição na decisão que deixou de aplicar a multa prevista no art. 523, §2º, do CPC, não obstante o inadimplemento.A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos no evento 231.No evento 244, foi expedido ofício comunicatório, determinando que o cumprimento provisório da sentença fosse processado nos próprios autos da ação de conhecimento, independentemente da formação de autos apartados.No evento 247, os executados apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo a nomeação de perito contábil para apuração técnica e minuciosa do valor efetivamente devido.A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados, conforme registrado no evento 248.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTEPróprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução da decisão.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação da decisão, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso dos autos, assiste razão à parte exequente.De fato, verifica-se que, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, sem comprovação de quitação, opera-se, de pleno direito, a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme estabelecido no art. 523, §2º, do CPC:"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante."Trata-se, portanto, de equívoco material, passível de correção por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 230, para reconhecer o erro material constante da decisão do evento 220 e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor atualizado, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.II - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIAConsiderando as divergências suscitadas pela parte executada no evento 247, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste especificamente sobre os pontos controvertidos ali indicados, prestando os esclarecimentos técnicos necessários.Deverá, ainda, a Contadoria opinar quanto à necessidade de realização de perícia contábil, à luz das impugnações apresentadas.Cumprida a diligência, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos apresentados, sob pena de preclusão.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:13
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
AGRAVADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Assunto: Alvará 0362700-41.2010.8.09.0137 Para: A0566GO06 Zimbra [email protected] Alvará 0362700-41.2010.8.09.0137 seg., 26 de mai. de 2025 14:15 1 anexo Boa tarde Sr(a). Gerente, Cumprimentando-o cordialmente e na oportunidade sirvo-me do presente para encaminhar Alvará/ofício de transferência de valores para as devidas providências de praxe. Processo nº 0362700-41.2010.8.09.0137 Obs. Desconsiderar e-mail anterior, sem o anexo Gentileza acusar recebimento, bem como informar o cumprimento da ordem. At.te Ivani Vieira da Silva Leite Analista Judiciário Rio Verde – 2ª UPJ das Varas Cíveis – Unidade de Processamento Judicial de Rio Verde/ Goiás Fone: (64) 3611-8755 - WhatsApp e (64) https://wa.me/556436118747 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 horas Atendimento por videoconferência pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/ j/9044796205 Alvará CX 0362700-41.2010.8.09.0137.pdf 1 MB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=135292&tz=America/... 1 of 1 26/05/2025, 14:15
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Alexandre Aprígio do Prado em desfavor de Belquiz Amaral Nassaralla e Instituto dos Olhos de Goiânia, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No evento 217, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a pendência de julgamento do Recurso Especial interposto nos autos principais (evento 168), o qual permanece em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça.Alega que o exequente requereu o cumprimento provisório de sentença, visando à execução de indenização por ato ilícito, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, além de asseverar que a verba executada não possui natureza alimentar. Argumenta, ainda, a existência de excesso de execução, tendo, inclusive, efetuado o depósito judicial do valor de R$ 261.680,25 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).Diante disso, requereu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão objeto do referido Recurso Especial, além do reconhecimento do alegado excesso de execução.Na réplica apresentada no evento 218, o exequente requereu a aplicação da multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento do valor depositado.É o relato do necessário. DECIDO.Pois bem.O pedido de suspensão da execução não merece prosperar. No caso concreto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 5247761-35.2025.8.09.0137, autorizou o prosseguimento da execução provisória, com fulcro no art. 520 e seguintes do CPC. Ademais, cumpre salientar que os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 47), também ostentam natureza alimentar, devendo ser pagos com prioridade ao advogado da parte vencedora.Diante do exposto, à luz da possibilidade de revisão a qualquer tempo da presente decisão, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença nos próprios autos, conforme já determinado na decisão de evento 212.Outrossim, no que concerne à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, esta não deve ser aplicada no caso concreto, porquanto o executado efetuou depósito do valor que entende devido dentro do prazo legal, o que, ainda que sob controvérsia quanto ao montante, afasta a caracterização de inadimplemento voluntário e injustificado. A aplicação da multa pressupõe a inércia absoluta do devedor, o que não se verifica nos autos.Por outro lado, considerando o valor depositado no evento 217, nos termos do Provimento n.º 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), no valor de R$ 261.680,25 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais, em favor do exequente, para tanto, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ante a divergência de cálculos, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, atentando-se aos comandos judiciais constantes na sentença e eventual acordão prolatados nestes autos.Assim sendo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, salvo indicação do serventuário responsável que se trata de cálculos complexos, por meio de certidão detalhada.Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ciente do ofício comunicatório de evento 212.Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, de consequência, determino a intimação da parte exequente para reputar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Por fim, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoJRF/MFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/04/2025, 00:00
Publicação
07/04/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
AGRAVADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Alexandre Aprígio do Prado opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 192, sob a alegação de omissão e contradição, em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência do TJGO. Além disso, requereu a reconsideração da decisão.Contrarrazões apresentadas no evento 206.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Na oportunidade, faço consignar que não consta em nosso ordenamento processual jurídico o pedido de reconsideração. Portanto, quando a parte discorda da decisão proferida, é seu dever utilizar-se do recurso cabível, motivo pelo qual o indeferimento é a medida impositiva.Assim, por não existir na sentença embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão de evento 192. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoJRF/MFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0362700-41.2010.8.09.0137 Requerente: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO CPF/CNPJ: 951.620.461-91Requerido(a): BELQUIZ AMARAL NASSARALLA CPF/CNPJ: 221.379.551-72Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Alexandre Aprigio do Prado em face de Instituto de olhos de Goiânia e Belquiz Amaral Nassaralla, todos qualificados.O feito foi julgado improcedente por este Juízo (ev. 100). A sentença foi reformada em sede de apelação (ev. 135).Constata-se que há recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça em trâmite.O exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (ev. 188).Pois bem.Prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil que "o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente".Considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência de processo de conhecimento, se pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, de maneira que se mostra adequada a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto processual.Em consonância, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522 do CPC, infere-se a necessidade de formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônico os autos.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 520, §2º DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme disciplina o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo imprescindível que seu processamento ocorra em autos apartados. 2. Na casuística, antes mesmo do trânsito em julgado, a seguradora procedeu com o depósito do valor em juízo e, na sequência, a parte autora postulou pelo levantamento da quantia e, expressamente, anuiu sem ressalva com os valores depositados e, ainda, renunciou a qualquer prazo recursal, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa a respeito da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5225461-22.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe de 23/11/2021). (grifou-se)Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento provisório de sentença nestes autos, pela inadequação da via eleita para fins de evitar tumulto processual.Faculto à parte exequente, providenciar o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, com o devido recolhimento das custas, atendendo às disposições do art. 522 do CPC, sob pena de indeferimento.MANTENHAM-SE estes autos no cartório até o julgamento recursal.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
AGRAVADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE OLHOS DE GOIÂNIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento em razão da necessidade de análise fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O julgado foi assim ementado (fl. 2.251): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. QUADRO INFECCIOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR (PCIH) E DE COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR (CCIH). DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA CIRURGIÃ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação firmada entre o hospital recorrido e o apelante, dada a natureza dos serviços prestados, é de consumo, razão pela qual deve ser analisada sob o prisma da teoria de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 2. Não demonstrado pelo nosocômio que em sua unidade de atendimento havia programa de controle de infecção hospitalar (PCIH), bem assim que tenha instalado Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), deve responder objetivamente pela ocorrência de contaminação bacteriana a que sofreu o paciente ali internado para se submeter a procedimento cirúrgico. 3. Provada a contaminação bacteriana de que foi acometido o paciente apelante, cuja consequência foi a perda da visão do olho esquerdo, deve o hospital ser responsabilizado pelos danos morais, estéticos e materiais (aqui compreendida indenização pelas despesas com tratamento e pensão mensal vitalícia). 4. Por outro lado, a prova pericial está a indicar que a cirurgiã (segunda apelada) que realizou o procedimento cirúrgico no apelante não agiu com imprudência, imperícia ou negligência na prática do ato cirúrgico, além do que prestou atendimento ao paciente em todo o pós-operatório, motivo pelo qual não deve ela ser responsabilizada pelos danos por ele sofridos, tal qual entendeu o magistrado sentenciante. 5. Quanto aos ônus da sucumbência, ficam invertidos em relação ao primeiro apelado. Já em relação à segunda apelada, permanece o apelante responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais, em idêntica proporção, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa provisoriamente, uma vez que ele é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Apelação cível parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.355-2.356): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Duplos embargos de declaração interpostos por Alexandre Aprígio do Prado e Instituto dos Olhos de Goiânia contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, condenando o hospital ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, pensão mensal e ressarcimento de despesas médicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto: (i) à alegada manobra processual de duplicação de prazo de defesa pelos réus, e (ii) à fixação dos honorários advocatícios. 3. A segunda questão trata da responsabilidade do hospital pelos danos causados e a omissão quanto à análise das provas periciais apresentadas. III. Razões de decidir 4. O acórdão não foi omisso quanto à alegação de manobra processual, pois a revelia já havia sido preclusa em decisão anterior. 5. Quanto à fixação dos honorários, o valor da condenação não permite a aplicação da equidade, conforme entendimento do STJ. 6. Sobre a responsabilidade do hospital, o acórdão detalhou o nexo causal entre a infecção hospitalar e o procedimento cirúrgico, rejeitando a alegação de omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a questão já foi decidida e preclusa. 2. A fixação de honorários advocatícios segue o critério legal e jurisprudencial, não cabendo aplicação equitativa salvo hipóteses excepcionais”. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, notadamente sobre a prova pericial produzida nos autos e sobre os dispositivos legais que subsidiam as teses de defesa, resultando em omissão e falta de fundamentação válida; b) 14, § 3º, II, do CDC, porque o acórdão não reconheceu a excludente de responsabilidade do hospital, mesmo diante da ausência de erro médico; c) 944, parágrafo único, do CC, visto que o valor da indenização foi fixado de forma desproporcional, sem considerar a extensão do dano. Alega também ofensa à Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor indenizatório não demandaria reexame de provas. Ao final, alega que a decisão divergiu do entendimento do STJ sobre a responsabilidade objetiva dos hospitais em casos de infecção hospitalar. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a excludente de responsabilidade do hospital e adequando-se o valor da indenização aos parâmetros do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo a manutenção da decisão e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. I - Arts. 489, II e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 2.359-2.360): [...] No entanto, adianto que o 2º embargante não tem razão em suas alegações, ao sustentar que o v. acórdão apresenta omissão, argumentando que "as provas, especialmente o laudo pericial, não foram devidamente analisadas". Alega, assim, que o laudo pericial não comprovou com certeza que a infecção contraída pelo autor se originou no ambiente hospitalar e que "o autor já apresentava visão severamente comprometida antes da cirurgia". Além disso, contesta a fixação da pensão vitalícia e a aplicação da Súmula 54 do STJ. Contudo, o acórdão foi claro e minucioso ao tratar da ausência de comprovação das medidas adequadas de controle de infecção, sendo que a gravidade dos danos sofridos pelo apelante reforça a responsabilidade objetiva do hospital. Isso pode ser verificado nos seguintes trechos: “[...] No caso, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a infecção hospitalar (Klebsiella pneumoniae) e o procedimento cirúrgico realizado pelo hospital, não sendo necessária a demonstração de culpa. O curto intervalo entre a cirurgia e o diagnóstico da infecção, bem como as complicações pós-operatórias, indicam que a contaminação ocorreu no ambiente hospitalar, fato que não foi devidamente afastado pelo Instituto de Olhos. [...] O hospital não apresentou provas suficientes de que possuía um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), conforme exigido pela Lei 9.431/97 e pela Portaria 2.616/98 da ANVISA. Essa omissão é gravíssima, pois impede a verificação de medidas adequadas de esterilização e higienização do ambiente hospitalar, elemento essencial para excluir a sua responsabilidade pela infecção. [...] Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Responsabilidade do hospital O Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrido contraíra infecção em curto espaço de tempo após a realização de cirurgia ocular, o que atrai a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos morais, materiais e estéticos causados. Ressaltou, ademais, que o recorrente não se desincumbira do ônus de comprovar a existência de controle de infecção hospitalar, deixando de observar o disposto na Portaria ANVISA n. 2.616/98 e na Lei n. 9.431/1997 para minimizar os riscos aos pacientes. Observe-se (fl. 2.239): [...] Neste sentido, impende analisar se o referido microrganismo foi contraído ou não em ambiente hospitalar. Acerca da conclusão da perícia, algumas considerações devem ser feitas, considerando o conjunto probatório constante dos autos. Inicialmente, há que se apontar o exíguo prazo entre a realização do procedimento cirúrgico em questão (04.09.2007) e o diagnóstico da Klebsiella pneumoniae, ocorrido em 10.09.2007 (evento 3, arquivo 02, pág. 221 do PDF), circunstância que permite concluir que o procedimento cirúrgico pode, de fato, ter sido a causa da infecção, notadamente levando-se em conta o reconhecido quadro clínico do apelante logo após o procedimento cirúrgico reparador, em que no dia seguinte à cirurgia, ocorreu a ruptura de um ponto e discreta hiperemia (irritação/vermelhidão) na câmera do globo ocular, motivo pelo qual foi submetido a nova sutura de córnea. Tal fato não pode ser considerado isoladamente, e tampouco desprezado o laudo pericial, porém, considerando as particularidades do caso, notadamente o exíguo lapso temporal entre a realização da cirurgia e o diagnóstico do quadro infeccioso, além das diversas complicações que o apelante apresentou logo após a realização do procedimento, há elementos suficientes para imputar a causa da contaminação ao ambiente hospitalar. Além do mais, o primeiro apelado (Instituto de Olhos) não esclareceu os procedimentos adotados para esterilização do material cirúrgico empregado, de modo a aferir a adequação dos cuidados de higienização e desinfecção dos equipamentos ou mesmo do ambiente hospitalar. Essa falta de informação é corroborada pela própria perita em seu laudo complementar (evento n. 03, movimentação 03, página 79), em que declara: "não tenho acesso a documentos do hospital mencionado para confirmar se ele possui CCIH ativa"; (...);... "não é possível afirmar se as medidas básicas de controle de infecção hospitalar não foram implementadas". Cumpre registrar que, nos termos do art. 1°, § 2°, da Lei 9.431/1997, “Entende- se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização”. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.222.257/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1º/10/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ANÁLISE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço hospitalar e o resultado danoso, é caso de se reconhecer a responsabilidade do hospital pelos danos causados pela infecção hospitalar. Registre-se ainda que rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, desencadeando a responsabilidade do recorrente, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III - Quantum indenizatório O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 250.000,000 em razão dos danos morais derivados de infecção que gerou a perda da visão, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fls.2.243-2.244): [...] Em casos em que um paciente contrai infecção hospitalar que resulta na perda da visão, há clara violação dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física. O dano moral decorrente desse tipo de situação é significativo, e pode ser objeto de reparação. Como é sabido, o dano moral refere-se ao sofrimento psicológico, emocional e social experimentado pela vítima, bem como à violação de seus direitos personalíssimos. No caso da perda da visão devido a uma infecção hospitalar, o paciente pode enfrentar sentimentos de desespero, depressão e isolamento, além de restrições em sua vida cotidiana e profissional. Portanto, havendo infecção hospitalar que obrigou o apelante a passar por longo e penoso tratamento médico- cirúrgico, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois é presumido o sofrimento psíquico de quem passa por tamanho sofrimento. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente causador, devendo ser fixado com moderação, mas proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e à capacidade econômica do ofensor. No caso dos autos, o sofrimento do apelante não ficou circunscrito à contaminação sofrida, mas também ao novo tratamento que precisou realizar após a segunda intervenção cirúrgica, conforme já narrado linhas atrás. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Não-Provimento
10/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
AGRAVADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:30
Redistribuição
06/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 06:15
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
AGRAVADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Distribuição
27/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852669/GO (2025/0042233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE GOIANIA LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR - GO012915
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA - GO034259
AGRAVADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:38
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)