Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1040927-65.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Tead-terminais Aduaneiros do Brasil Ltda -
Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo a parte requerida em termos de execução de sucumbência.. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("156"cumprimento de sentença). 4. Int. - ADV: PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP)
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:56
Publicação
19/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747498/SP (2024/0350933-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TEAD - TERMINAIS ADUANEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405
RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348
FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF013890
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI - SP319584
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747498/SP (2024/0350933-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TEAD - TERMINAIS ADUANEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405
RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348
FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF013890
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI - SP319584
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747498/SP (2024/0350933-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TEAD - TERMINAIS ADUANEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405
RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348
FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF013890
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI - SP319584
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:58
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747498/SP (2024/0350933-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TEAD - TERMINAIS ADUANEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405
RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348
FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF013890
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI - SP319584
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:40
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747498/SP (2024/0350933-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TEAD - TERMINAIS ADUANEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405
RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348
FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF013890
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI - SP319584
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO Na origem, Terminais Aduaneiros do Brasil Ltda. - TEAD ajuizou ação contra o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAES, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento do preço específico mensal previsto no contrato de Concessão de Uso de Área Aeroportuária, celebrado entre as partes, enquanto o Aeroporto Estadual de Ribeirão Preto não receber aeronaves com carga internacional, incluindo o período objeto de cobrança em execução fiscal. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 1437-1438). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa (fl. 1701): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Contrato de Concessão de Uso de Área Aeroportuária celebrado entre o DAESP e empresa privada, visando à construção e exploração de recinto alfandegado no Aeroporto de Ribeirão Preto (Leite Lopes). Pretensão à declaração de inexigibilidade de pagamento do preço específico mensal pactuado, enquanto o aeroporto não estiver apto a receber aeronaves com carga internacional. Aeroporto habilitado ao tráfego aéreo internacional de cargas com base em Portaria do Comandante da Aeronáutica. Alegação de que, a despeito dessa habilitação, a infraestrutura aeroportuária não comporta o recebimento de cargas aéreas internacionais, a par da ausência de certificação operacional e da falta de atendimento de formalidades previstas em regulamentos específicos, o que inviabiliza a exploração do terminal de cargas e, por conseguinte, a obtenção de retorno do investimento realizado pela concessionária. Atual infraestrutura do aeroporto que já existia à época da publicação do edital de licitação e da assinatura do contrato, implicando assunção do risco correspondente pela concessionária. Ausência de assunção de obrigação de ampliação do aeroporto pelo concedente. Expectativa da concessionária nesse sentido que não a exime de pagar o preço mensal contratado. Inexistência, ademais, de fato superveniente e imprevisível que justifique a alteração do contrato em com fundamento no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93. Não configuração de hipótese de álea econômica extraordinária ou extracontratual, tampouco de exceção de contrato não cumprido. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1741-1747). Terminais Aduaneiros do Brasil Ltda. - TEAD interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022 e incisos do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido incorreu em omissão por deixar de analisar questões suscitadas que infirmariam as conclusões adotadas, especificamente quanto a imprevisibilidade e da superveniência de fatos que pudessem impedir a execução do avençado e ensejar direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alega a violação do art. 476 do CC/2002, dos arts. 65, II, d, 79, § 2º da Lei n. 8.666/1993 e art. 3º, § 3º da Lei n. 8.987/2013, em suma, sob os seguintes argumentos (fls. 1777-1782): [...] Logo após a edição da referida Portaria nº 998/GC5 e após a celebração do Contrato, toda a regulação do setor sofreu importantes alterações, destacando-se a criação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, e a edição do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA – nº 139, em 30.09.03, que passou a exigir novo requisito: o de que, além de HABILITAÇÃO, os aeroportos internacionais obtivessem CERTIFICAÇÃO OPERACIONAL. [...] Mas essa HABILITAÇÃO, por si só, passou a não ser suficiente após a celebração do contrato para permitir a efetiva operação, pelo o que se tornou necessária a CERTIFICAÇÃO que, embora tenha sido apenas “requerida” pelo DAESP à ANAC, não foi obtida até os dias de hoje. [...] Contudo, a necessidade de CERTIFICAÇÃO configura justamente o FATO SUPERVENIENTE reclamado pela E. Câmara Estadual, não previsível à época da contratação e que está gerando o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. À época da licitação e da contratação era necessária apenas a HABILITAÇÃO. De maneira simples, tem-se que as operações hoje realizadas no Aeroporto não permitem o pouso de aviões internacionais portadores de carga, que era, nos termos do contrato, justamente a atividade voltada à amortização dos investimentos realizados e auferimento da receita financeira projetada. [...] Assim, repita-se: toda a questão sub judice gira em torno do fato superveniente, do fato imprescindível da necessidade da CERTIFICAÇÃO do Aeroporto para suas operações, de modo a viabilizar não apenas o pouso de aviões de transporte de carga internacional, mas, sobretudo, a própria atividade de alfandegamento, para qual foi concedida a área para a ora Recorrente, pois a única exigência existente ao tempo da licitação e contratação, qual seja, a HABILITAÇÃO passou a não ser suficiente para tanto após a celebração do contrato. [...] O próprio DAESP, sabedor de inoperância do Aeroporto, formulou pedido de obtenção de certificação pela ANAC – o que, ao final, foi negado, em razão da falta de providências do próprio DAESP. Sabia, assim, que era de sua inteira responsabilidade ampliar, aumentar ou modernizar o aeroporto em questão, de forma a viabilizar seu uso relativamente ao tráfego aéreo internacional de cargas. [...] Esta exceptio non adimpleti contractus, de fato, encontra amparo mesmo no âmbito da legislação afeta a contratos administrativos, tal qual se infere do art. 79, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93, como no art. 6°, § 3º, da Lei Federal n. 8.987/13, os quais, conquanto não se apliquem aqui na literalidade de suas letras, embutem a impossibilidade de ver-se alguém (a Administração Pública) locupletar-se indevidamente de outrem (a parte que sofre as consequências do descumprimento da sinalagma) (conclusões iniciais do MM. Juízo de primeiro grau ao deferir o pedido liminar formulado nos autos). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1794-1810), restando o recurso inadmitido (fls. 1811-1812), dando ensejo ensejo ao presente agravo (fls. 1815-1855). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1907-1911). É o relatório. Decido. Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1704-1714): [...]. A ação versa sobre o Contrato de Concessão de Uso de Área Portuária Recinto Alfandegado - nº ACOM/011/03, celebrado entre as partes em 06.06.2003, que teve por objeto a concessão do uso de área de 10.000,00m² localizada no Aeroporto de Ribeirão Preto, para que a apelante lá desenvolvesse atividade de “processamento de carga aérea internacional (importação, exportação e trânsito), bem como armazenagem e capatazia de mercadorias nacionalizadas” (fls. 945). Por meio do referido contrato, a apelante obrigou-se a construir, no prazo de 240 dias, recinto alfandegado de acordo com as plantas e especificações aprovados pelo DAESP, havendo previsão das instalações e benfeitorias de caráter permanente em favor do aeroporto ao final do pacto (Cláusula 13ª, fls. 950). Como contrapartida pela concessão de uso, estipulou-se pagamento de preço específico mensal fixo de R$ 3.000,00 (fls. 48, item 21), sujeito a reajustes anuais de acordo com a variação do IGP, nos termos da Cláusula 6.2 (fls. 50). Embora o contrato tenha sido pactuado pelo prazo de quinze anos, por meio do 6º Termo de Alteração e Ratificação, houve dilação do prazo contratual em seis anos e cinco meses, fixando-se como nova data de término da avença o dia 30.11.2025 (fls. 966), considerando que o início das obras foi autorizado somente em 02.01.2012 (fls. 115). Por ocasião da celebração do contrato de licitação, vigorava a Portaria nº 998/GC5, de 30 de dezembro de 2002, do Comandante da Aeronáutica, que considerou o Aeroporto de Ribeirão Preto/Leite Lopes-SP habilitado ao tráfego aéreo internacional de cargas. A Portaria dispôs, ainda, que caberia ao DAESP coordenar a rotina operacional e administrativa, visando compatibilizar as atividades dos Órgãos Federativos envolvidos (fls. 1340), em linha com o disposto no art. 36 §4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86): [...] Posteriormente, a Agência Nacional de Aviação Civil publicou a Resolução nº 181, de 25 de janeiro de 2011, cujo art. 1º dispôs que caberia àquele órgão a designação de aeroporto como apto a atender as operações de tráfego aéreo internacional, “assim entendido aquele em que são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia de fronteira, de saúde pública, de vigilância agropecuária e os demais requisitos estabelecidos em regulamentos específicos”. Quanto as aeroportos já habilitados ao tráfego aéreo internacional por ocasião da publicação da citada Resolução, fixou-se prazo de 180 dias para que encaminhassem requerimento para a manutenção da condição de aeroporto internacional, de acordo com o novo regramento estabelecido, conforme constou do art. 8º da norma, sob pena de o aeroporto ser fechado ao tráfego aéreo internacional. [...] Depreende-se da manifestação da ANAC que, a despeito do descumprimento do disposto na Resolução nº 181/2011 para manutenção da condição de aeroporto internacional, o Aeroporto de Ribeirão Preto não foi fechado para o tráfego aéreo internacional, permanecendo habilitado nos termos da Portaria nº 998/GC5/2002 do Comandante da Aeronáutica. Assim sendo, a citada Portaria permaneceu vigente durante todo o período de vigência contratual, de modo que, ao menos formalmente, o aeroporto sempre esteve apto ao tráfego aéreo internacional de cargas, conforme informações prestadas ao Juízo pela ANAC (fls. 1341/1343). [...] No caso dos autos, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro da avença, decorrente da impossibilidade de obtenção de retorno do investimento realizado, não se deve a fato superveniente. A infraestrutura aeroportuária, que pelo que se infere dos autos é inapta ao tráfego dos principais modelos de aeronaves que operam o transporte internacional de carga, é a mesma existente no momento da celebração do contrato. Ou seja, a situação atual, embora esteja impossibilitando o retorno do montante investido pela apelante, a rigor já existia no início da avença, porque naquele momento tampouco era possível o tráfego aéreo internacional de carga na forma almejada. [...] Como bem observado na r. sentença recorrida, nada nos autos indica que a necessidade de ampliação da infraestrutura do aeroporto tenha surgido somente após a pactuação do contrato, donde se conclui ter constituído opção das partes a celebração do contrato de concessão do uso visando a exploração de recinto alfandegário: “Logo, não há alegação, quanto menos prova, de que, após aquela habilitação, houve mudança daquele cenário, tornando o aeroporto inviável para aquela atividade de transporte aéreo internacional de cargas, passando, só então, a reclamar sua ampliação, modernização ou otimização para mantença de condições operacionais afetas ao recebimento de tais tipos de aeronaves (destinadas ao transporte de cargas em âmbito internacional). E sequer é mesmo crível tal mudança, porque, com a habilitação em comento em 2002, rapidamente se fez licitar a concessão objeto do contrato celebrado entre as partes, que foi, inclusive, celebrado já em 2003. Vê-se, então, ter-se feito (fosse boa ou má) opção de primeiro licitar a construção e exploração de recinto alfandegado, por meio de contrato de concessão (o que celebraram as partes), e só depois cuidar das condições operacionais do aeroporto (em termos de adequação delas ou de necessidade de se ampliá-las, modernizá-las ou otimizá-las quanto à infraestrutura aeroportuária).” (grifo nosso) Não se está diante de situação imprevisível ou de consequências imprevisíveis, posto que já no momento da contratação era possível vislumbrar o risco existente no negócio caso a expectativa da apelante não viesse a se concretizar. Não se trata, pois, de “álea econômica extraordinária e extracontratual” que autorize a alteração das obrigações assumidas no contrato com fundamento no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93. [...] Nessa toada, não procede a pretensão de que seja declarada a inexigibilidade de pagamento do preço específico mensal devido em decorrência da concessão do uso da área, porque isso implicaria a alteração dos termos do contrato entabulado entre as partes fora das hipóteses legais que a autorizam. Conforme frisado pelo d. Juízo a quo, nem o edital de licitação nem o contato de concessão de uso previram a assunção de obrigação, pelo DAESP, de ampliar, aumentar ou modernizar o aeroporto em questão, de forma a otimizar seu uso relativamente ao tráfego aéreo internacional de cargas, de modo que tampouco cabe aventar a hipótese de exceção de contrato não cumprido. Embora tenha havido iniciativas nesse sentido por parte do DAESP ao longo dos anos, a questão é objeto de longo impasse conhecido na região, por envolver a necessidade de desocupação do entorno do aeroporto e demandar pesado investimento por parte do Poder Público, conforme relatado com detalhes na sentença impugnada. Todavia, a referida ampliação da infraestrutura aeroportuária não constitui obrigação expressamente assumida pelo DAESP e não vincula ou afeta o dever da apelante de pagar o preço mensal ajustado pela concessão do uso do recinto alfandegário. Quanto ao mais, a conclusão acima exposta não é alterada pelas alegações de ausência de certificação operacional do aeroporto e de formalidades de alfândega, de polícia de fronteira, de saúde pública, de vigilância agropecuária e demais requisitos exigidos nos regulamentos aplicáveis. É que, ainda que tais condições fossem atendidas, o tráfego aéreo internacional de carga permaneceria prejudicado em razão da inadequação da infraestrutura aeroportuária em termos de criticidade das aeronaves, como a própria apelante sustenta, de modo que não se vislumbra, também nesse ponto, a existência de álea econômica extraordinária e extracontratual. [...] Os recorrentes indicam a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do do art. 1.022 e incisos do CPC/2015, notadamente a respeito das alegações quanto à ocorrência de fato superveniente e imprevisíveis, qual seja a necessidade de certificação operacional do aeroporto, o que autorizaria a alteração e a realização do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, nos embargos declaratórios, assim decidiu (fls. 1744-1745): [...] Com efeito, o acórdão expôs com suficiente clareza os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de improcedência da demanda. Como se extrai da fundamentação do julgado, o Aeroporto de Ribeirão Preto está habilitado para o tráfego aéreo internacional de cargas, ao menos formalmente, por força da Portaria nº 998/GC5, de 30 de dezembro de 2002, do Comandante da Aeronáutica, situação que permaneceu inalterada durante todo o período de vigência do contrato que envolve as partes. Tampouco houve alteração da infraestrutura aeroportuária, notadamente em termos de criticidade das aeronaves que lá podem operar, que é a mesma que já existia por ocasião da celebração do contrato que envolve as partes. Daí porque se concluiu que a situação retratada nos autos não configura hipótese de alteração do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato por fato superveniente, de modo a caracterizar álea econômica extraordinária e extracontratual. Frise-se que a questão da superveniente exigência de certificação operacional foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, contudo, em nada alterou a conclusão da Turma Julgadora. Isso porque, ainda que obtivesse a referida certificação, na prática o aeroporto permaneceria inapto ao tráfego aéreo internacional de carga, dada a necessidade de ampliação da infraestrutura para alteração da criticidade das aeronaves, o que, para além da referida certificação, envolve longos impasses relacionados à necessidade de desocupação do seu entorno e do elevado investimento necessário por parte do Poder Público. De todo modo, a discussão referente à ampliação da infraestrutura aeroportuária esbarra no fundamento, já exposto, de que não houve alteração nas características do aeroporto desde a data da contratação, não se vislumbrando aí a ocorrência de fato superveniente. Somado a isso, como também constou do aresto, não houve assunção expressa de obrigação pela DAESP nesse sentido, razão pela qual foi afastada a aplicação da exceção de contrato não cumprido ao caso dos autos. [...] Dessa forma, com relação a apontada violação dos art. 1022 e incisos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação dos recorrentes se limitam ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Quanto às alegações de violações ao art. 476 do CC/2002, aos arts. 65, II, d, 79, § 2º da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 3º, § 3º da Lei n. 8.987/2013, verifica-se que o Tribunal Estadual firmou seu entendimento, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, integralizado pelos embargos, com base nos elementos fáticos dos autos, no sentido que da não ocorrência de fato superveniente e de situação imprevisível ou de consequências imprevisíveis, uma vez que, no momento da contratação era possível vislumbrar o risco existente no contrato. Igualmente, entendeu a Corte Estadual que, de acordo com o edital licitatório e as cláusulas contratuais, a ampliação da infraestrutura aeroportuária "não constitui obrigação expressamente assumida pelo DAESP e não vincula ou afeta o dever da apelante de pagar o preço mensal ajustado pela concessão do uso do recinto alfandegário". Nesse sentido, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, bem como a interpretação de cláusulas editalícia e contratual, providências impossíveis pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito, os seguintes julgados, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (...) III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (...) 5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) Na mesma forma de pensar, ressalta-se a opinião do Ministério Público Federal às fls. 1909-1910: [...] 7. No presente caso, a fundamentação principal desenvolvida pela empresa agravante consistiu na tentativa de demonstrar que não houve a superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; alegando também que a infraestrutura aeroportuária continuava a mesma existente no momento da celebração do contrato. Sustentaram também que “nem o edital de licitação nem o contrato de concessão de uso previram a assunção de obrigação, pelo DAESP, de ampliar, aumentar ou modernizar o aeroporto em questão, de forma a otimizar seu uso relativamente ao tráfego aéreo internacional de cargas”, de modo que não caberia aventar a hipótese de exceção de contrato não cumprido; defenderam que “referida ampliação da infraestrutura aeroportuária não constitui obrigação expressamente assumida pelo DAESP e não vincula ou afeta o dever do Agravante de pagar o preço mensal ajustado pela concessão do uso do recinto alfandegário; e, por fim (vii) o tráfego aéreo internacional de carga permaneceria prejudicado em razão da inadequação da infraestrutura aeroportuária em termos de criticidade das aeronaves.” 8. Como se pode observar, são questões que demandam necessariamente o revolvimento de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desse eg. STJ. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar -lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:30
Recebimento
24/02/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:51
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747498/SP (2024/0350933-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TEAD - TERMINAIS ADUANEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405
RAPHAEL BITTAR ARRUDA - SP374348
FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO - DF013890
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI - SP319584
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO Diante das particularidades da causa, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer. Cumpra-se.