Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: B1ministério Público de AlagoasB0 -
RÉU: B1Cícero Costa DantasB0 - B1Janderson Pereira de OliveiraB0 e outro - Ciente das decisões de p. 704-786, oriundas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se na forma do despacho de p. 677. Arapiraca(AL), 06 de fevereiro de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito
Intimação - ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: KELCYA LUCYANA LIMA SANTANA (OAB 17223/AL), ADV: JULIANNE CESAR DE FÁTIMA MELO SILVA RAMOS (OAB 13191/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0000361-51.2015.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo -
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Levy Rodrigo Fernandes Ramos -
Apelante: Janderson Pereira de Oliveira -
Apelante: Cícero Costa Dantas -
Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000361-51.2015.8.02.0069
Agravante: Levy Rodrigo Fernandes Ramos. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. 1. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial "a fim de, constatada a violação do art. 226 do CPP, declarar a nulidade dos reconhecimentos e absolver o recorrente da condenação a ele imposta no Processo n. 0000361-51.2015.8.02.0069." (fls. 717/730). 2. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental, que não foi conhecido (fls. 753/758) e os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 774/778). 3. Destarte, cientifique-se o eminente relator originário ou a quem o sucedeu acerca do teor da aludida decisão, e, em seguida, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. 4. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 20/AL) - Wellington Wanderley da Silva (OAB: 3697/AL) - José César da Silva (OAB: 4229/AL) - 319
Nº 0000361-51.2015.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca -
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Levy Rodrigo Fernandes Ramos -
Apelante: Janderson Pereira de Oliveira -
Apelante: Cícero Costa Dantas -
Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000361-51.2015.8.02.0069
Agravante: Levy Rodrigo Fernandes Ramos. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. 1. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial "a fim de, constatada a violação do art. 226 do CPP, declarar a nulidade dos reconhecimentos e absolver o recorrente da condenação a ele imposta no Processo n. 0000361-51.2015.8.02.0069." (fls. 717/730). 2. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental, que não foi conhecido (fls. 753/758) e os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 774/778). 3. Destarte, cientifique-se o eminente relator originário ou a quem o sucedeu acerca do teor da aludida decisão, e, em seguida, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. 4. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 20/AL) - Wellington Wanderley da Silva (OAB: 3697/AL) - José César da Silva (OAB: 4229/AL) - 319
Nº 0000361-51.2015.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca -
23/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 16:23
Trânsito em julgado
16/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:24
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2689709/AL (2024/0252700-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
EMBARGADO: LEVY RODRIGO FERNANDES RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Levy Rodrigo Fernandes Ramos -
Apelante: Janderson Pereira de Oliveira -
Apelante: Cícero Costa Dantas -
Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000361-51.2015.8.02.0069
Agravante: Levy Rodrigo Fernandes Ramos. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. 1. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial "a fim de, constatada a violação do art. 226 do CPP, declarar a nulidade dos reconhecimentos e absolver o recorrente da condenação a ele imposta no Processo n. 0000361-51.2015.8.02.0069." (fls. 717/730). 2. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental, que não foi conhecido (fls. 753/758) e os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 774/778). 3. Destarte, cientifique-se o eminente relator originário ou a quem o sucedeu acerca do teor da aludida decisão, e, em seguida, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. 4. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 20/AL) - Wellington Wanderley da Silva (OAB: 3697/AL) - José César da Silva (OAB: 4229/AL) - 319
Nº 0000361-51.2015.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca -
23/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 16:23
Trânsito em julgado
16/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:24
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2689709/AL (2024/0252700-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
EMBARGADO: LEVY RODRIGO FERNANDES RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:40
Recebimento
22/10/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2689709/AL (2024/0252700-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: LEVY RODRIGO FERNANDES RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:09
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2689709/AL (2024/0252700-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: LEVY RODRIGO FERNANDES RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:10
Recebimento
02/04/2025, 18:12
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 12:11
Protocolo de Petição
09/01/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:16
Protocolo de Petição
09/01/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ministério Público de Alagoas -
Réu: Cícero Costa Dantas, Janderson Pereira de Oliveira - DESPACHO Em sentença de p. 425-448, este Juízo criminal condenou os réus Cícero Costa Dantas, Janderson Pereira de Oliveira e Levy Rodrigo Fernandes Ramos em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto. Após recurso de apelação interposto pelas defesas, em acórdão de p. 569-586, foi reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação aos delitos previstos no art. 244-B, do ECA. Com a declaração da extinção da punibilidade dos recorrentes. Em recurso especial interposto por Levy Rodrigo Fernandes Ramos, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo interposto para dar provimento ao recurso especial, em razão da violação do art. 226 do CPP, a fim de declarar a nulidade dos reconhecimentos, absolvendo o recorrente. Na oportunidade foi determinada a expedição do alvará de soltura em favor do acusado. Assim, considerando as decisões retromencionadas, cumpram-se as demais disposições da Sentença, expedindo guia de recolhimento dos réus Janderson e Cícero, e promovendo as baixas da parte Levy Rodrigo. Arapiraca(AL), 07 de janeiro de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação - ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), José César da Silva (OAB 4299/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647/AL), Julianne Cesar de Fátima Melo Silva Ramos (OAB 13191/AL), Kelcya Lucyana Lima Santana (OAB 17223/AL) Processo 0000361-51.2015.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
08/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
20/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
20/12/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689709/AL (2024/0252700-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LEVY RODRIGO FERNANDES RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: CICERO COSTA DANTAS
CORRÉU: JANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO LEVY RODRIGO FERNANDES RAMOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal do processo n. 0000361-51.2015.8.02.0069. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menores (art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, e art. 244-B do ECA), à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 663-665). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. II. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 1-3, grifei): No dia 14 de agosto de 2015, por volta das 19:00 h, agentes da Polícia Militar realizavam rondas quando receberam a informação de que quatro indivíduos ocupantes do veículo GM Celta de cor prata, placa NMK – 3296, teriam praticado dois assaltos no bairro Santa Esmeralda, nas proximidades do Garden Shopping. Ao consultar a procedência do veículo, percebeu-se que o mesmo se encontrava em nome de proprietário com endereço no bairro Primavera. Diante dessas informações, a guarnição militar se deslocou para o local indicado, ocasião em que encontrou dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo Janderson Pereira de Oliveira e Cicero Costa Dantas, em posse do referido automóvel, sendo eles conduzidos à Central de Polícia. Em seguida, pelotão da cavalaria teria chegado conduzindo os senhores Levy Rodrigo Fernandes Ramos e J.V. dos S.S. para averiguações e, nesta oportunidade, as vítimas dos assaltos, reconheceram estes investigados, bem como o senhor Janderson Pereira de Oliveira, como sendo três dos quatro ocupantes do ora mencionado carro e responsáveis pela prática dos crimes em testilha. A vítima Izaías [...], quando do seu depoimento, aduziu que naquela data, por volta das 18:00 h, teria saído do Arapiraca Garden Shoping, situado na cidade de Arapiraca/AL e, passava em frente a agência da Caixa Econômica Federal quando o veículo Celta ora citado se aproximou, instante em que desceram dois ocupantes, Levy Rodrigo Fernandes e J.V. dos S.S., este último, portando arma de fogo, anunciando o assalto, subtraindo de sua pessoa, um Relógio Oriente, um aparelho telefônico Samsumg, um par de tênis novo, e a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em espécie. Asseverou ainda que, no momento do assalto, os demais ocupantes ficaram no interior do veículo, motivo pelo qual reconheceu apenas os aludidos infratores na Delegacia. O Senhor Elias [...], por seu turno, afirmou diante da Autoridade Policial que também fora vítima de roubo, naquela mesma data e aproximado horário, na oportunidade em que se dirigia para sua residência, eis que caminhava pela av. Francisca Minervina da Conceição, situada naquele bairro, quando quatro ocupantes do veículo Celta, se aproximaram e, três deles, reconhecidos como sendo os senhores Levy Rodrigo Fernandes Ramos, Janderson Pereira de Oliveira e o adolescente J.V. dos S.S., este último em posse de revolver, desceram do carro e anunciaram o assalto, subtraindo de sua pessoa, a carteira contendo seus documentos pessoais, cartão magnético das agências da Caixa e do Bradesco, a importância de R$ 800,00 em dinheiro, um aparelho celular LG 2 Mile. Relatou a vítima que somente não reconheceu o condutor do ora apreendido veículo porque ele teria ficado dentro do carro. O acusado Cícero Costa Dantas, quando do seu interrogatório, negou a imputação que lhe é atribuída, aduzindo naquela data, por volta das 19:00 h, teria estacionado o seu veículo Celta em uma praça localizada no bairro Primavera, nesta Cidade, quando fora surpreendido por agentes policiais, os quais o conduziu para a Delegacia de polícia, junto a Janderson Pereira de Oliveira, conhecido como “Jandinho”, que também se encontrava naquela localidade quando da chegada da Polícia. Este investigado, por sua vez, negou a prática dos crimes em tela, narrando que teria ido à aludida praça a fim de comprar cigarros, ocasião em que fora abordado pela equipe policial e conduzido à Central de Polícia. Levy Rodrigo Fernandes Ramos, diante do Delegado de Polícia, para além de negar a conduta delituosa que lhe é imputada, relatou que se encontrava na Praça Ceci Cunha, Arapiraca/AL, acompanhado de outros colegas quando fora abordado pela Cavalaria de Polícia e em seguida conduzido a Delegacia de Polícia. O adolescente J.V. dos S.S., na oportunidade em que teve seu interrogatório colhido, negou haver participado da empreitada criminosa em epígrafe, asseverando que a equipe da polícia militar o abordou no momento em que estava no Parque Ceci Cunha, momento em que tomou conhecimento de que seria conduzido a Central de Polícia, por ser um dos suspeitos da prática de roubos. Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 429-430, grifei): A vítima, Elias [...] (pág. 288), narrou em seu depoimento prestado perante este Juízo como ocorreu o fato delituoso, inclusive afirmando que reconheceu o réu Levy Rodrigo Fernandes Ramos na delegacia de polícia e por foto apresentada na audiência de instrução e julgamento, bem como tomou conhecimento que havia um menor de idade dentre os acusados. Sustentou que reconheceu pelo menos 03 (três) indivíduos na delegacia como autores da prática delituosa e que a outra vítima reconheceu outros dois. A vítima, Izaías [...] (por Carta Precatória), ouvido em Juízo não quis se manifestar sobre o fato delituoso, contudo, em seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (pág. 16/17) tinha reconhecido como autores do fato as pessoas de Levy Rodrigo e J.V. dos S.S. (adolescente apreendido). A testemunha, Hélder César Barbosa da Rocha Torres, em seu depoimento prestado perante este Juízo, narrou que foi acionado via COPOM sobre a prática de roubos e que uma das vítimas tinha anotado a placa do veículo utilizado no fato delituoso. Diante de tal informação e consultado no sistema foi localizado o endereço do proprietário do veículo, ao se deslocar até o endereço, após diligências, abordaram o denunciado Cícero Costa Dantas como sendo o proprietário do veículo e o réu Janderson Pereira de Oliveira ao ver a polícia tentou evadir do local, sendo capturado. Que as vítimas reconheceram os denunciados como autores dos roubos. Que os outros dois indivíduos, inclusive um menor, tinha sido preso pela Cavalaria da Polícia Militar. A testemunha, Júlio César Lins Silva, policial militar integrante da Cavalaria da Polícia Militar, afirmou que tomou conhecimento que as guarnições estavam em diligências em busca de autores de um roubo praticado e diante disto realizou uma abordagem em 08 (oito) indivíduos que estava na Praça Ceci Cunha. Que o acusado Levy e o adolescente apresentaram uma conversa duvidosa, assim, resolveu levar os dois a Central de Polícia, momento em que ao chegarem lá as vítimas reconheceram os dois como autores dos roubos, os quais faziam parte dos indivíduos que estavam no veículo Celta. Os réus, em seus interrogatórios, negam a prática delitiva. Entretanto, observa-se que o réu Cícero Costa Dantas fora abordado poucos minutos depois da prática delitiva com o veículo utilizada no roubo. Que o réu Janderson Pereira de Oliveira se evadiu do local quando viu a guarnição da polícia militar abordando o réu Cícero Costa Dantas. Que o réu Levy Rodrigo Fernandes Ramos foi reconhecido pela vítima Elias [...] como um dos autores do fato delituoso. O Tribunal de origem rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 577-578, destaquei): [...] apesar de a Corte Superior ter mitigado o uso do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, como única prova à denúncia ou condenação (HC nº 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje de 18/12/2020 e HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, D Je de 3/5/2021), o caso dos autos distingue-se das hipóteses tratadas nos referidos precedentes. Isto porque, observa-se que os depoimentos das vítimas foram harmônicos e indene de dúvidas ao apontarem os acusados e relatarem as circunstâncias da prática delitiva, além disso ficou constatado que, poucos minutos depois dos delitos, um dos apelantes, Cícero Costa Dantas, foi preso na posse do automóvel utilizado para praticar os roubos, que era de sua propriedade, e, juntamente com ele estava o apelante Janderson Pereira de Oliveira. Já o apelante Levy Rodrigo Fernandes Ramos foi abordado na praça, juntamente com o menor, pelo policial Júlio César Lins Silva, que desconfiou das informações fornecidas por eles e então os levou à delegacia, oportunidade em que as vítimas o reconheceram presencialmente, tendo a vítima Elias [...] reconhecido também em juízo, por meio de fotografia apresentada durante a audiência de instrução e julgamento. Atente-se que os 04 (quatro) agentes estavam com o rosto à mostra durante a empreitada criminosa. Em caso como o dos autos, a Corte Superior tem admitido a condenação, ainda que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, quando a fundamentação não estiver lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. A polícia chegou ao recorrente após o roubo mediante o seguinte procedimento: uma das vítimas passou aos policiais a placa do veículo Celta usado no crime. Com essa informação, os policiais descobriram o endereço do proprietário, Cícero Costa Dantas, que foi preso junto com Janderson Pereira de Oliveira. O recorrente Levy e o adolescente foram abordados em uma praça, depois de apresentarem conduta considerada suspeita pelos policiais, e levados à delegacia, onde as vítimas os reconheceram como integrantes do grupo criminoso que praticara o roubo. Fica evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porquanto exibida apenas a pessoa do réu (show up), na condição de suspeito pela prática de crime da mesma natureza, o que pode afetar a capacidade de percepção imparcial das vítimas. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022). Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp. v8i2.5312. Acesso em: fev. 2022). Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015: Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática. [...] Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito. (Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022). Ademais, não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido em juízo (também em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP), tal circunstância não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que os reconhecimentos iniciais, que foram realizados em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. O primeiro julgado paradigma sobre o tema (HC n. 598.886/SC) - como, também, os a ele posteriores -, amparou-se, entre outros, em interessante conclusão de pesquisa realizada nos Estados Unidos, conduzida pelo professor Brandon Garrett, a qual apontou que a repetição de procedimentos de identificação não confere maior grau de confiabilidade a um reconhecimento. Evidenciou-se, no entanto, uma correlação entre a quantidade de vezes que uma testemunha/vítima é solicitada a reconhecer uma mesma pessoa e a produção de uma resposta positiva. Em amostra com 161 condenações de inocentes revertidas após a realização de exame de DNA, 57% dos casos contaram com mais de um procedimento de identificação: a testemunha admitiu em juízo que, inicialmente, não tinha certeza quanto à autoria do delito e que passou a reconhecer o acusado somente depois do primeiro reconhecimento (Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13). Daí a razão pela qual as psicólogas Nancy K. Steblay e Jennifer E. Dysart recomendam não só que sejam evitados procedimentos de identificação que usam um mesmo suspeito como também que identificações produzidas por procedimentos repetidos não sejam consideradas tão confiáveis, justamente porque quanto mais vezes uma testemunha for solicitada a reconhecer uma mesma pessoa, mais provável ela desenvolver falsa memória a seu respeito (STEBLAY, Nancy K.; DYSART, Jennier. E. Repeated eyewitness identification procedures with the same suspect. Journal of Applied Research in Memory and Cognition apud Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13). Não por outro motivo, Gustavo A. Arocena, ao se referir à doutrina jurídica argentina, afirma ser unânime naquele país o entendimento de que o reconhecimento pessoal é um ato definitivo e irreprodutível, porque não se pode repeti-lo em idênticas condições (El reconocimiento por fotografia, las atribuciones de la Policía Judicial y los actos definitivos e irreproductibles. In: Temas de derecho procesal penal (contemporâneos). Córdoba: Editorial Mediterránea, 2004, p. 97). No mesmo sentido, alerta o Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD que: [...] um reconhecimento futuro, mesmo que utilizando um alinhamento justo, já estará contaminado devido aos reconhecimentos informais realizados previamente. Nesse sentido, o reconhecimento realizado por meio de show-up ou álbum de fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um reconhecimento por meio de alinhamento (Prova sob suspeita. Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova testemunhal. Disponível em: https://iddd.org.br/linhas-defensivas-sobre-o-reconhecimento-de-pessoas-e-a-prova-testemunhal/. Acesso em fev. 2022, p. 37). Reitero, ainda, que, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se está, no caso, a negar a validade integral do depoimento da vítima; mas sim, a negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos. Também não se trata, aqui, de insinuar que as vítimas mentiram. No ponto, chamo a atenção para o fundamental conceito de “erros honestos” trazido pela epistemologia do testemunho. Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de “mentira” não é a “verdade”, mas sim a “sinceridade”. Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter “certeza absoluta” do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma. O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos bem esclarece a questão: A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: “fazer afirmação falsa” ou “faltar com a verdade”. Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que “mentir em geral envolve dizer algo que é falso”. Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir. Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira. O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade. Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória. É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não à recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade). (RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei). Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes - como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados - sua percepção diverge do que realmente aconteceu. Conforme pontua Janaina Matida, "vítimas e testemunhas podem não ter motivos para mentir, o que não afasta o perigo de erros honestos sejam por elas cometidos em razão de falsas memórias" (O reconhecimento de pessoas não pode ser porta aberta à seletividade penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/limite-penal-reconhecimento-pessoas-nao-porta-aberta-seletividade-penal?pagina=2. Acesso em: fev. 2022, grifei). É de se obtemperar, também, que não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo processual onde sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85). Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal - alerta o jusfilósofo peninsular - é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo. De lado oposto, sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processual em que reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. Nota-se, portanto, que os reconhecimentos usados em desfavor do recorrente são inválidos. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal. Ademais, o acórdão condenatório não apontou a existência concreta de outras provas judicializadas independentes da autoria delitiva que pudessem, por si sós, lastrear a condenação. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, constatada a violação do art. 226 do CPP, declarar a nulidade dos reconhecimentos e absolver o recorrente da condenação a ele imposta no Processo n. 0000361-51.2015.8.02.0069. Determino a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:30
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial