Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2427198/SE (2023/0280409-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADRIANO VIEIRA SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO DE GÓIS NETO - SE002627
MARCEL VINICIUS DE GOIS LIMA - SE013069
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (Apelação Criminal n. 202200339178) que manteve a condenação de Adriano Vieira Santos como incurso no crime de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 157, 158-A, 158-B, V e 158-D, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, todos do Código de Processo Penal (fls. 1.116/1.131). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.152/1.168). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.173/1.190). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fl. 1.217): Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. I – Ausência de adequada impugnação dos óbices invocados para a inadmissão do especial. Incidência, por analogia, do enunciado 182/STJ. II – Quebra da cadeia de custódia. Ausência de indícios de adulteração das provas. Indicação de que foram preservadas na coleta, acondicionamento e armazenamento. – Promoção pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Contudo, no que se refere ao recurso especial em si, a insurgência defensiva não comporta conhecimento. Explico. No que se refere à tese de ilegalidade na fixação da pena-base, o recurso especial padece de fundamentação deficiente. Ora, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso). No caso, da leitura do recurso especial, especificamente no tópico em que foi alegada ilegalidade na fixação da pena-base, verifica-se que a defesa do agravante não indicou o dispositivo de lei federal tido como violado, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSIDIO PRETORIANO. DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICOS. AUSENTES. SÚMULA 284/STF. 1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais, bem como a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.522/MT, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/2/2020). [...] 1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.064.144/AM, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/12/2019). [...] 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.449.307/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/12/2019). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 1.559.326/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2019). [...] 3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial que não especifica com exatidão a norma violada, nem que aponta adequadamente os fundamentos da infringência ao texto legal. Incide, na espécie, por analogia, a regra contida na Súmula 284/STF. [...] (REsp n. 1.776.379/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. Ainda sobre o tema, destaco que: [...] 2. A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015). [...] A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014). Logo, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF nesse tópico. De outra parte, no que se refere à tese de nulidade das provas obtidas em descompasso com as normas processuais (quebra de cadeia de custódia), calcada na suposta violação dos arts. 157, 158-A, 158-B, V e 158-D, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, todos do Código de Processo Penal, o recurso especial efetivamente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Veja-se que a Corte de origem firmou que a ausência da presença de peritos no local da apreensão e o procedimento utilizado para o transporte da droga não tiveram o condão de macular a higidez da prova obtida com a apreensão do material (fl. 1.075 - grifo nosso): [...] No caso dos autos não há como prosperar a suposta quebra da cadeia de custódia alegada pela defesa e baseada no incorreto manuseio das drogas por ausência de perito na diligência. Isso porque, conforme depoimento do delegado de polícia Marcelo Cardoso Dantas o local da diligência era um local perigoso e a equipe correria risco se permanecesse no local à espera do perito. Afirmou, ainda, que a o acionamento da perícia demora certo tempo e tal espera não era recomendada, diante do risco da operação. Ademais, conforme relatado foram tiradas fotos no local da apreensão e os policias não manusearam os tabletes de maconha, mas apenas os sacos em que estavam armazenados a fim de fazer o seu transporte. Desta feita, o transporte da droga para o departamento com posterior encaminhamento para perícia foi justificado pelo risco da operação, não havendo elementos que indiquem a nulidade da prova por não haver um perito no local da apreensão. Ademais, mesmo que se considere que houve falha nas etapas da cadeia de custódia, não há como tal situação interferir no fato de que foi identificada a impressão digital do acusado nos tabletes de “maconha”, não sendo fisicamente possível a presença da impressão digital sem que o indivíduo tenha manuseado os objetos. Somado a isto, vê-se que foi solicitado nos autos, a pedido da defesa, esclarecimentos dos papiloscopistas que assim se posicionaram (fl. 596/598): “4: No caso de armazenamento e manipulação indevida dos objetos não pode sofrer alteração “nos dados” da impressão digital. Não há como “alterar dados”, ou seja, não tem como uma impressão digital aposta passar a ser de outra pessoa por alteração em sua constituição. (...) 7: Quanto aos objetos em local de crime para uma boa coleta é preciso que o objeto seja preservado quando apreendido pela autoridade policial, quando ausente de um Papiloscopista na cena do crime. Quando o Papiloscopista está na cena do crime, não há que se falar em preservação do objeto a ser periciado posto que o Papiloscopista, havendo condições, fará a perícia no mesmo local. Não havendo condições por questão de segurança ou mesmo pelos reagentes a serem aplicados em determinados objetos, há o recolhimento devido para análise em laboratório. Resposta ao quesito 8: Conforme observada as imagens do Laudo, trata-se de acondicionamento correto do material periciado." [...] Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a alegação de nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu. 5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração. 2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (AgRg no HC n. 940.136/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 153.823/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021 - grifo nosso). Com efeito, só seria possível acolher a tese defensiva mediante revisão da conclusão estabelecida na Corte de origem, conclusão essa estabelecida a partir do exame de circunstâncias de fato e prova, providência essa inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em resposta ao Ofício n. 103/2025 (Petição n. 17.751/2025), encaminhe-se cópia da presente decisão ao Supremo Tribunal Federal, com a chave de acesso ao processo. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR